PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES ANULATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CERTAME E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Preliminares rejeitadas. A anulação de concurso público e consequente exoneração de servidores exige a instauração de procedimento administrativo que observe as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A autotutela administrativa, consubstanciada na Súmula 473 do STF, não confere à Administração Pública poder ilimitado de anular seus próprios atos, devendo ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Configura violação ao devido processo legal procedimento administrativo em que: (i) a instrução processual é realizada sem participação ou ciência prévia dos interessados; (ii) o prazo para defesa é manifestamente insuficiente diante da complexidade da matéria; (iii) a perícia é produzida sem oportunidade para apresentação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos; e (iv) a comissão processante é composta por membros potencialmente impedidos. A mera existência de indícios ou evidências sugestivas de irregularidades, sem prova conclusiva de fraude, é insuficiente para justificar a anulação de concurso público já homologado e a exoneração de servidores empossados, mormente quando o certame foi considerado legal pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Eventuais irregularidades no procedimento licitatório para contratação da empresa organizadora do concurso, por si só, não têm o condão de invalidar todo o certame, à míngua de prova robusta de prejuízo à lisura das provas ou ao resultado final. A anulação de concurso público e exoneração de quase 200 servidores, após lapso temporal considerável, contraria os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e continuidade do serviço público, causando danos irreparáveis não apenas aos interessados, mas à própria administração pública e à população do município que depende de serviços essenciais. Honorários majorados. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000067-61.2019.8.05.0254, em que figuram, como apelante, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, GEISIANE CARDOSO SANTOS E OUTROS (114). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TANQUE NOVO que, nos autos da Ação Anulatória proposta por ex-servidores, tombada sob o n.º 8000067-61.2019.8.05.0254, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 8000257-92.2017.8.05.0254 e procedentes os pedidos das ações anulatórias nº 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 03/2017 do município de Tanque Novo e dos atos exoneratórios dele decorrentes, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo os processos com resolução do mérito, julgando: a) IMPROCEDENTES os pedidos da ACP nº. 8000257-92.2017.8.05.0254; b) PROCEDENTES os pedidos das ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 03/2017 do município de Tanque Novo, e, dos atos exoneratórios. Com fundamento nos arts. 300 do CPC e 12 da lei nº. 7.347/85, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reintegração dos servidores nos cargos em que empossados, consoante termos de posse, devendo a municipalidade adotar as medidas administrativas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Incumbe aos autores, ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência, informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena, de revogação da multa diária fixada. Condeno o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos das ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar município nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Sem custas e honorários na ACP nº. 8000257-92.2017.8.05.0254, nos termos do art. 18, da lei nº. 7.347/85. Determino a liberação dos valores bloqueados no ID 9334827, da ACP nº. 8000257 92.2017.8.05.0254. Sentença que não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).” Irresignado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou suas razões, ID. 74371233, sustentado, em síntese, que o certame estaria eivado de irregularidades desde sua origem, incluindo fraudes no procedimento licitatório para contratação da empresa organizadora, erros no edital de abertura, descumprimento de recomendação ministerial e, principalmente, fraudes na realização das provas, com indícios de que diversos cartões de resposta teriam sido preenchidos pela mesma pessoa. Alega que o Magistrado a quo“[...] desconsiderando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, ter julgado improcedentes os pedidos lançados na petição inicial da ACP n. 8000257-92.2017.8.05.0254, sancionando, portanto, a ocorrência da lesão ao patrimônio público sob o prisma imaterial, consentindo em validar um concurso eivado de vícios, reconduzindo aos cargos servidores aprovados no referido certame, em manifesta violação ao art. 37, II e V, da CF/1988, cuja defesa, sob a perspectiva do interesse público primário, compete ao Ministério Público.” Frisa que “[...] A presente ação civil pública foi baseada em procedimento administrativo realizado por Comissão Constituída após o encerramento do mandato de José Messias Carneiro. Porém, as provas produzidas pela comissão apenas reiteraram as desconfianças que já pairaram sobre o concurso 01/2015.” Suscita que “[...] Na referida recomendação este Órgão já apontava divergências constantes no edital, a saber: a quantidade de vagas ofertadas era menor a quantidade de cargos vagos, visto a grande quantidade de contratações precárias pelo ente municipal; que no edital não constou vaga para determinados cargos que sempre foram exercidos através de nomeações/ contratações precárias; o edital não contemplava cargos efetivos típicos da administração pública, os quais eram exercidos por contratações temporárias; a remuneração, qualificação exigida e conteúdo programático de alguns cargos constantes no edital deveriam ser corrigidos, posto que colocava em risco a legitimidade do certame.” Argui que “[...] o Juiz sentenciante afirma que as empresas concorrentes da licitação para realização do concurso não possuíam endereços diferentes. Porém, a prova constante no documento juntado às fls. 07, ID 8456068 com a inicial comprova o contrário. As empresas Alpha e FJ Futura possuíam, a época, localização na Av. Getúlio Vargas, nº 66, Andar 3, sala 04, Centro, Barra do Choça/BA. Além disso, os sócios das referidas empresas Altamir Alves Júnior e Fabiano de Sá Alves, são irmãos, conforme cópia de sentença criminal, onde consta a qualificação completa dos mesmos. Tal coincidência nos endereços das empresas e possível parentesco entre os sócios também se comprovam nos documentos juntados nos ID 24719324, fls. 20 e seguintes.” Pontua que “[...] Quanto as perícias realizadas pela comissão, através de empresa particular contratada pelo Município, tal diligência só foi possível após pedido cautelar de busca e apreensão dos documentos, onde, após decisão judicial, foi possível reter os cartões de resposta e realizar a perícia necessária. Muito embora tal diligência tenha sido efetuada por meio particular, a conclusão da perícia comprovou que houve falsificação no preenchimento de vários cartões de respostas, posto que embora pertencentes a candidatos diversos, foram assinados pela mesma pessoa.” Informa que “[...] são vários interessados, onde vários dos aprovados já possuíam contrato temporário com o Município de Tanque Novo. Muitas das diligências efetuadas tiveram que ser requisitadas, o que também demandou tempo. Observa-se das provas acostadas na Ação civil pública que toda a documentação pertinente ao procedimento administrativo também foi submetida ao crivo do Tribunal de Contas do Município.” Aponta que “[...] Quanto a publicidade, a defesa e contraditório por parte dos interessados, observa-se dos documentos que todos os atos da Comissão foram públicos, e cada decisão e prorrogação foi devidamente publicada no diário eletrônico municipal. Consta ainda edital de notificação de todos os candidatos publicado no diário eletrônico municipal, além de notificação expedida de forma individual, com comprovante de recebimento (ID 24724864), como também notificação da F J Futura, que efetuou o concurso e do Sr. José Messias Caneiro, gestor do município à época dos fatos, para que todos tomassem conhecimento sobre o teor da perícia realizada, bem como dos atos de apuração promovidos pela Comissão.” Informa que “[...] em que pese a realização de concurso público (edital 01/2015) pelo Município de Tanque Novo, o que se viu na verdade foi uma farra com o dinheiro público e a convocação apenas de pessoas ligadas ao interesse do gestor. Há relatos de que o local da prova foi alterado às vésperas da aplicação da prova, sem ampla divulgação. Consta, ainda, o total desrespeito à recomendação emitida pelo Ministério Público no intuito de corrigir os vícios apontados, mas nada foi feito. E, apesar de toda a balbúrdia causada pela fraude perpetrada, os supostos aprovados tomaram posse já no final do mandato do ex-gestor José Messias Carneiro.” Assinala que “[...] O decreto anulatório promovido pelo Município (decisão administrativa ID 24754110) se mostrou instrumento legal apropriado à sua finalidade, ostentando hígida justificativa. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela, pelo qual a ela é conferida a possibilidade de anular os próprios atos acaso estes sejam eivados de vícios.” Ao fim, pugna pelo “[...] recebimento e o conhecimento do presente APELO, em razão da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal; 2. No mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se, in totum, a sentença hostilizada, para: A) DECLARAR a nulidade do concurso público referido no edital 01/2015 do Município de Tanque Novo, com a consequente exoneração dos servidores que tomaram posse em decorrência da aprovação no referido certame; B) A condenação da FJ Futura na devolução de todos os valores percebidos em decorrência do contrato firmado com o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, bem como dos valores referentes às inscrições dos candidatos e do valor contratual pago pelo Município; C) a condenação do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO na obrigação de fazer, consistente em realizar outro procedimento licitatório, para realização de novo concurso público.” Em contrarrazões, os apelados suscitaram preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de perda do objeto em razão de proposta de acordo apresentada pelo Município de Tanque Novo. Pontuam, ainda, em preliminar, a inépcia da petição inicial da ACP n. 8000257-92.2017.8.05.0254, pela ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação civil pública originária; sustentam a nulidade da única prova carreada com a petição inicial da ACP, ante o impedimento dos membros da comissão signatária do relatório administrativo apresentado pelo ministério público; e alegam falta de interesse processual, pelo fato jurídico perfeito, e os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e economicidade, sendo hipótese em que a decretação de nulidade em nada prestigiaria o interesse público. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando a nulidade do procedimento administrativo que anulou o concurso, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da insuficiência de provas quanto às supostas irregularidades no certame. O Ministério Público, em manifestação posterior, rechaçou as preliminares, reafirmando seu interesse na anulação do concurso público. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reiterando os argumentos apresentados na apelação de ID. 77325614. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com os autos da Apelação nº 8000257-92.2017.8.05.0254, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de Abril de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo ressaltar que o julgamento da presente Apelação de nº 8000067-61.2019.8.05.0254, deve se dar de forma simultânea ao apelo nº 8000257-92.2017.8.05.0254, em razão da conexão entre as ações. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública nº. 8000257-92.2017.8.05.0254 e procedentes os pedidos das ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e nº. 8000067-61.2019.8.05.0254, para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 03/2017 do Município de Tanque Novo e dos atos exoneratórios dele decorrentes. Na Ação Civil Pública, o Ministério Público narrou que o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO publicou, no ano de 2015, o Edital nº 01/2015, destinado à realização de Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior, que foi executado pela empresa FJ – FUTURA ASSESSORIA MUNICIPAL – ME. Alegou que, desde o início, o certame esteve eivado de irregularidades, tendo o Parquet, inclusive, expedido a Recomendação nº 01/2015 ao então Prefeito Municipal, visando à imediata suspensão do concurso público. Sustentou haver vícios no procedimento licitatório que culminou na escolha da empresa organizadora, erros no edital de abertura e graves irregularidades na realização das provas, incluindo indícios de fraude nos cartões de resposta, que teriam sido preenchidos de forma padronizada por pessoa diversa dos candidatos que os assinaram. Tais conclusões foram embasadas em relatório elaborado por Comissão constituída pelo Decreto Municipal nº 070/2017. Em 10/11/2017, foi concedida medida liminar suspendendo a validade do concurso e determinando a exoneração dos servidores nomeados, decisão esta que foi posteriormente suspensa por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001417-41.2017.8.05.0000, que determinou apenas a reintegração dos servidores. O Município de Tanque Novo manifestou concordância com o pedido de anulação do certame feito pelo Ministério Público. Os demais requeridos, contudo, ofereceram contestação, alegando, em síntese, a nulidade do relatório da comissão processante por suspeição de seus membros, além da produção unilateral de provas no procedimento administrativo instaurado para apurar as irregularidades no concurso. Paralelamente, servidores exonerados ajuizaram as ações anulatórias nº 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, pleiteando a anulação do procedimento administrativo nº 03/2017 do município de Tanque Novo, que havia anulado o concurso público e determinado suas exonerações. Por sua vez, nas ações anulatórias, os ex-servidores afirmaram que o processo administrativo instaurado pela Prefeitura de Tanque Novo, com base no Decreto n. 070, de 01/02/2017, foi conduzido de forma irregular, sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegaram que a motivação para a anulação do concurso era política, visando abrir espaço para a contratação de apoiadores do prefeito à época. Argumentaram, ainda, que a situação já se encontrava consolidada pelo decurso do tempo, uma vez que muitos dos servidores já haviam ultrapassado o estágio probatório. O juízo de primeiro grau, após análise dos elementos probatórios, concluiu pela irregularidade do procedimento administrativo que anulou o concurso, apontando que o Ministério Público foi levado a erro ao basear sua ação em prova unilateralmente produzida, sem que houvesse investigação independente. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública e procedentes os pedidos das ações anulatórias, declarando a nulidade do procedimento administrativo municipal e determinando a reintegração dos servidores exonerados. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega, em síntese, que: (i) o município tinha ciência da Recomendação Ministerial nº 01/2015, que solicitava a suspensão do concurso; (ii) as empresas concorrentes da licitação para realização do concurso compartilhavam o mesmo endereço e seus sócios possuíam vínculo familiar; (iii) a perícia realizada pela comissão municipal comprovou a existência de falsificação no preenchimento de vários cartões de resposta; (iv) o procedimento administrativo que anulou o concurso observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais considerações, passa-se à análise das preliminares suscitadas. Tal como no apelo de nº 8000257-92.2017.8.05.0254, ab initio, impende de logo veriifcar a alegação de inadmissibilidade do recurso por perda do objeto, ante a existência de proposta de acordo formulada pelo Município de Tanque Novo. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, muito embora conste dos autos uma proposta de acordo apresentada pelo Município, (ID n° 436779715 de origem), e a manifestação dos apelados concordando com a proposta (ID n° 437913454 de origem), não há notícia nos autos de homologação judicial deste acordo. Ademais, a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público, que expressamente manifestou-se contrário à homologação do referido acordo (ID 440591393 de origem), não podendo, portanto, considerar-se finalizada a controvérsia judicial por mera proposta de acordo entre o Município e os ex-servidores, sem a anuência do autor da ação coletiva, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No que tange à preliminar de perda superveniente de objeto da Ação Civil Pública (nº 8000257-92.2017.8.05.0254), sob o argumento de que o próprio Município de Tanque Novo já anulou o concurso público por meio do procedimento administrativo nº 03/2017, esvaziando, assim, o objeto da ação coletiva, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, na Ação Civil Pública, o Ministério Público busca, como pedido principal, a declaração judicial da nulidade do concurso público realizado pelo Município de Tanque Novo, bem como a consequente exoneração dos servidores admitidos com base neste certame. O fato de o Município ter efetivado administrativamente a anulação do concurso não esvazia o objeto da ação, uma vez que persiste o interesse jurídico na declaração judicial da nulidade, especialmente considerando que a própria validade do procedimento administrativo que culminou na anulação é objeto de questionamento nas ações anulatórias conexas. Ademais, o reconhecimento da nulidade por decisão judicial produz efeitos distintos daqueles decorrentes da autotutela administrativa, notadamente quanto ao alcance e à estabilidade. Assim, permanece o interesse processual do Ministério Público na apreciação judicial de sua pretensão. Quanto à afimação de acordo com a qual a homologação do concurso público, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme Ato de Deliberação Cameral processado sob o n. 48.105/16, publicado no Diário Oficial de 13/12/2016, configuraria coisa julgada administrativa, impedindo a revisão do ato, não merece acolhimento. Note-se que, embora as decisões dos Tribunais de Contas possuam relevância no âmbito administrativo e gozem de presunção de legitimidade, não configuram coisa julgada em sentido estrito, capaz de afastar por completo o poder de autotutela da Administração ou o controle jurisdicional. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, mesmo os atos homologados por órgãos de controle externo estão sujeitos à revisão judicial, quando questionada sua legalidade. Assim, a deliberação favorável do Tribunal de Contas dos Municípios, embora constitua elemento relevante para a análise da legalidade do certame, não impede, por si só, sua revisão administrativa ou judicial, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de coisa julgada administrativa. No que pertine à alegação de inépcia da petição inicial da Ação Civil Pública, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não procede, posto que a petição inicial da ACP apresenta de forma clara a causa de pedir e o pedido, além de estar instruída com documentos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes contrárias. É certo que o ônus da prova, nas ações civis públicas, incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, a alegada insuficiência de provas não configura inépcia da inicial, mas sim questão atinente ao mérito da causa, a ser apreciada após a regular instrução processual. Ademais, o art. 319, do CPC, estabelece os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a juntada exaustiva de todos os documentos relacionados à causa, mas apenas daqueles indispensáveis à propositura da ação, o que foi observado pelo Ministério Público. Por fim, quanto à preliminar de nulidade de prova suscitada pelos apelados, relativa à perícia grafotécnica realizada nos cartões de resposta dos candidatos durante o procedimento administrativo nº 03/2017, entende-se que tal questão se confunde com o mérito recursal e com ele será analisada. Isso porque, a alegação de nulidade da prova pericial está intrinsecamente ligada à própria avaliação da regularidade do procedimento administrativo, que culminou na anulação do concurso público, objeto central do presente recurso. A análise da validade das provas produzidas no âmbito administrativo, notadamente a perícia grafotécnica, demanda o exame detalhado das circunstâncias em que foi realizada, dos métodos empregados e da observância ou não das garantias do contraditório e da ampla defesa, o que será feito no momento da apreciação do mérito, razão pela qual afasta-se a preliminar de nulidade de prova, sem prejuízo de sua análise quando do exame do mérito recursal. Passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia central diz respeito à validade do procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, do Município de Tanque Novo, e na consequente exoneração dos servidores já empossados. De início, cumpre destacar que a Administração Pública, de fato, possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal poder de autotutela não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites impostos pela própria Constituição Federal, notadamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 138), fixou a tese de que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.", restando assim ementado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2 . Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) No caso em análise, após detido exame dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo que fundamentou a anulação do concurso padece de vícios insanáveis, que comprometem sua validade e, por consequência, a legitimidade do ato que determinou a exoneração dos servidores. Em princípio, constata-se que a instrução probatória foi realizada de forma unilateral pela Comissão constituída pelo Decreto nº 070/2017, sem oportunizar aos interessados - os servidores empossados - o direito de participação efetiva na colheita das provas. Conforme se extrai dos autos, a Comissão elaborou seu relatório conclusivo após mais de 2.000 páginas de instrução, tendo os servidores sido chamados a se manifestarem apenas após a conclusão dos trabalhos, com prazo exíguo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa acerca de processo extremamente volumoso e complexo (ID. 74369882). Esta circunstância, por si só, já compromete gravemente a validade do procedimento administrativo, uma vez que o contraditório não se resume à mera possibilidade formal de manifestação ao final do processo, mas sim à efetiva participação dos interessados em todas as fases da instrução, com capacidade real de influenciar na formação do convencimento da autoridade julgadora. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: "A garantia de defesa, assegurada constitucionalmente, abrange o direito de ser ouvido, o direito de apresentar defesa escrita, o direito de produzir provas, o direito de ser defendido por advogado, o direito de ser processado perante autoridade ou órgão competente e o direito ao silêncio" (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 779). Ademais, é possível verificar que o elemento central para a conclusão pela existência de fraude no , e sua posterior anulação, foi a perícia técnica realizada nos cartões de resposta, que teria identificado similaridades de preenchimento indicativas de que vários gabaritos teriam sido preenchidos por uma mesma pessoa. Entretanto, esta perícia foi realizada sem a observância das garantias mínimas necessárias para assegurar sua idoneidade. Observa-se que os interessados não foram intimados para apresentar quesitos previamente à realização do exame, não lhes foi permitido indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos, e a própria contratação do perito ocorreu sem processo de escolha transparente, mediante inexigibilidade de licitação. Tais irregularidades comprometem significativamente a credibilidade da prova pericial, especialmente quando se considera que os servidores solicitaram a possibilidade de participar da produção da prova e tiveram seu pedido indeferido, levando-se em conta que os servidores foram notificados para apresentar defesa apenas após a conclusão dos trabalhos da comissão, quando já havia relatório conclusivo pela existência de fraude, sem que lhe fosse oportunizada a participação na fase probatória. Ademais, como bem pontuado pelo juiz de primeiro grau, a perícia não é conclusiva acerca da ocorrência de fraude, mencionando apenas a existência de "indícios" ou "evidências sugestivas de falsidade", o que, per se, seria insuficiente para fundamentar medida tão drástica como a anulação de um concurso público já homologado, e a consequente exoneração de servidores empossados há vários anos. Quanto à suspeição dos membros da Comissão, os elementos constantes dos autos apontam para a existência de conflito de interesses que poderia comprometer a imparcialidade dos trabalhos, uma vez que foram apresentados indícios de que os membros da Comissão possuíam vínculos políticos com o então prefeito, bem como de que parentes de alguns deles foram beneficiados com nomeações para cargos comissionados na administração municipal após a constituição da referida Comissão. Soma-se a isso a circunstância, amplamente documentada nos autos, de que o próprio prefeito municipal manifestou publicamente sua intenção de anular o concurso para abrir espaço à contratação de pessoas que o apoiaram politicamente, chegando a estabelecer critérios de prioridade baseados no apoio recebido durante a campanha eleitoral (áudio de ID. 74369438), o que evidencia motivação política para o ato administrativo de anulação, em clara violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Não passa despercebido, ainda, o fato de que o concurso público em questão foi homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme consta do Ato de Deliberação Cameral processado sob o n. 48.105/16, publicado no Diário Oficial de 13/12/2016, e embora tal circunstância não torne o ato imune à revisão administrativa ou judicial, representa elemento adicional a favor da presunção de legitimidade do certame, bem como reforça a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal para seu eventual desfazimento. Por fim, há que se considerar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos administrados, especialmente tendo em vista o decurso do tempo desde a realização do concurso (2015) até a decisão administrativa de anulação (2017/2019), período durante o qual os servidores construíram expectativas legítimas quanto à estabilidade de sua situação funcional. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: "À Administração é lícito utilizar de seu poder de autotutela, o que lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular." (REsp 658130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006). Diante desse quadro, conclui-se que o procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso público e na exoneração dos servidores padece de vícios insanáveis, que comprometem sua validade jurídica, notadamente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como indícios de desvio de finalidade na motivação do ato administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SÁ . PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO . AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art . 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 2 - No caso, a parte autora foi desligada do cargo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser ela reintegrada ao serviço público. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80004453320178050142, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. NULIDADE DO ATO . SÚMULA 20, DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Moju contra sentença que declarou a nulidade de ato de exoneração de servidor público, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos retroativos, em razão da ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do ato administrativo de exoneração de servidor público sem a instauração de processo administrativo; e (ii) a possibilidade de pagamento de vencimentos retroativos, sob alegação de enriquecimento sem causa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de exoneração sem prévio processo administrativo disciplinar contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, e art . 41, § 1º, da Constituição Federal. 4. A nulidade do ato de exoneração implica o restabelecimento do vínculo funcional do servidor, sendo devido o pagamento dos vencimentos retroativos. A tese de enriquecimento sem causa não se aplica, uma vez que o vínculo permanece ininterrupto durante o período em questão . 5. O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhes seriam pagas durante o período de afastamento, sendo possível a condenação ao pagamento de parcelas. 6. Jurisprudência consolidada do STF e STJ reforça a necessidade de observância dos procedimentos administrativos para atos punitivos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00004489320128140031 25301748, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação de concurso público e a consequente exoneração de servidores nomeados dependem da observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Importante pontuar que a possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados, ou por conveniência e oportunidade, não autoriza a Administração Pública a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem a observância do devido processo legal. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não chancela o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa, razão pela qual a desconstituição de ato de nomeação de servidor, empossado mediante realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa, o que não ocorreu no caso sob comento. Vale esclarecer que não se está aqui afirmando que o concurso é válido, nem mesmo que tais servidores possuem direito líquido e certo de se manterem nos respectivos cargos nos quais foram empossados. A afirmativa que está se operando é a de que resta evidente que o procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso público e na exoneração dos servidores não obedeceu às garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que, por si só, é suficiente para confirmar a sentença recorrida. Portanto, correta a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 03/2017, do Município de Tanque Novo e, consequentemente, determinar a reintegração dos servidores exonerados. Haja vista o improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de , mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025 Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
VOTO