PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008256-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): RAFAEL GUERRA QUADROS
AGRAVADO: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA
Advogado(s):RAMON GONCALVES DANTAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS AUTORIZADORES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Acerca do pleito de gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2o do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por cópia da CTPS, além de extrato bancário e demonstrativo de restrições creditícias. Havendo nos autos, portanto, provas que demonstram a sua hipossuficiência econômica.

Precedente. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008256-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL e como agravado FRIGORÍFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008256-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): RAFAEL GUERRA QUADROS
AGRAVADO: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA
Advogado(s): RAMON GONCALVES DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL contra a decisão da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante (id 465269840).


Declara o agravante que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, limitando-se a afirmar que não houve a comprovação da alegada hipossuficiência financeira mesmo colacionando aos autos documentos comprobatórios, incluindo extrato de sua conta bancária (ids 444735235 à 444735254). Além disso, alega que a simples alegação de insuficiência da pessoa natural tem presunção de veracidade conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC.


Diz ainda que são evidentes os inúmeros problemas financeiros dos últimos anos, e que a crise econômica do país refletiu diretamente na atividade que exercia, resultando na diminuição dos valores recebidos, salientando que não mais exerce suas atividades, existindo somente para o cumprimento dos débitos contraídos e que ainda não foram quitados. 


Afirma também que ao realizar uma consulta no SPC corrobora com as suas alegações, tendo em vista que possui um total de 24 registros de inadimplência, totalizando um montante de R$ 2 milhões de reais, além de possuir processos onde consta como executado, na cobrança de diversos débitos bancários e fiscais, corroborando com a tese da sua precária situação financeira. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça.


Decisão concedendo antecipação da tutela recursal deferindo a gratuidade da justiça (id.77852184).


Sem recolhimento do preparo por se tratar de recurso que versa sobre gratuidade de justiça.


Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 86332748.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara para inclusão do feito em pauta.


 

Sala de Sessões, 22 de julho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008256-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): RAFAEL GUERRA QUADROS
AGRAVADO: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA
Advogado(s): RAMON GONCALVES DANTAS

 

VOTO

 

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.


Da análise dos autos, verifico que o Juiz a quo indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.


O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", situação não evidenciada nos autos.


Ademais, o STJ tem firmado posicionamento de que a declaração prestada de hipossuficiência é presunção relativa, e para afastá-la necessita de prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.  Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO A  QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI 1060/50. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência (fl. 17), assinada pelo agravante, declarando não possuir condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 2. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação que instrui o presente agravo confirma o quanto alegado. 3. Por outro lado, a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita não passam pela análise do importe econômico que se poderá alcançar com a demanda. 4.O NCPC, em seu art. 99, § 3º, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de forma que deverão existir fundamentos consistentes em contrário para se indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça. 5. Levando-se em consideração a situação econômica do recorrente, e verificado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica, merece ser concedida a assistência judiciária pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 01623903220168050909, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017).

 

Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família.


No presente caso, o Agravante apresentou extratos bancários e de anotações de restrições creditícias, presumindo-se, portanto, não possuir condições de arcar com as custas processuais.


Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5o, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Portanto, é de ser deferida a gratuidade judiciária, porquanto presentes os requisitos autorizadores constantes nos arts. 98 e 99 do CPC.


Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.



Sala de Sessões, 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator