PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE DE 77,16% NAS MENSALIDADES. PERCENTUAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS COMO PARÂMETRO EQUITATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/98. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0517900-91.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores, limitando a condenação à devolução das quantias pagas a maior nos 3 (três) anos anteriores à data de propositura da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) AFASTAR a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais; além da redistribuição do ônus sucumbencial, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517900-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
APELADO: ANAIDE GOMES RABELO COSTA
Advogado(s):LEONARDO BISPO FERREIRA
ACORDÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centro Médico Casseb Ltda. contra sentença que reconheceu a abusividade de reajuste de 77,16% aplicado em abril de 2014 nas mensalidades de plano de saúde, determinando a revisão contratual com adoção do índice da ANS para planos individuais, condenando à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante, entidade de autogestão, alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, legalidade do reajuste com base em estudo atuarial interno, prescrição trienal da repetição do indébito e requereu gratuidade de justiça.
Discute-se se o reajuste aplicado por entidade de autogestão pode ser considerado abusivo na ausência de prova técnica produzida sob contraditório; se é cabível a limitação do percentual com base no índice da ANS; se se aplica a prescrição trienal à repetição de indébito; e se a cobrança majorada sem negativa de cobertura enseja indenização por dano moral.
A pretensão de restituição de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do CC e Tema 610/STJ, limitando-se às parcelas dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em se tratando de entidade de autogestão, não incide o CDC (Súmula 608/STJ), mas permanece o dever de justificar tecnicamente reajustes de grande impacto. O estudo atuarial apresentado foi produzido unilateralmente e não passou por perícia judicial, sendo insuficiente para legitimar o aumento de 77,16%. Diante da ausência de comprovação robusta, mantém-se o reconhecimento da abusividade e a utilização do índice da ANS como critério equitativo. A cobrança majorada, embora onerosa, não configura, por si só, dano moral na ausência de negativa de cobertura ou de violação direta à integridade física ou psíquica do beneficiário.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição trienal da repetição de indébito, afastar a condenação por danos morais e manter o reconhecimento da abusividade do reajuste com revisão contratual.
Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por autogestão, embora não vinculado aos índices da ANS, deve ser demonstrado por prova técnica idônea sob contraditório; a restituição de valores pagos a maior prescreve em três anos; a majoração indevida, desacompanhada de negativa de cobertura, não enseja indenização por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Tema 610/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO MEDICO CASSEB LTDA contra a sentença (ID 82070792 e 82070814) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 0517900-91.2018.8.05.0001, movida em face de ANAIDE GOMES RABELO COSTA. A ação originária visa à declaração de abusividade de reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde no percentual de 77,16% (setenta e sete vírgula dezesseis por cento) em abril de 2014, com o consequente recálculo das mensalidades pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais (9,04%), a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "declarar a abusividade do reajuste atuarial efetuado pela ré no plano de saúde da autora, no mês de abril de 2014, determinando a revisão do contrato para estabelecer que o reajuste financeiro realizado pelo índice atuarial, somados, não ultrapasse o valor previsto pela ANS para os planos individuais". Condenou, ainda, a parte ré à restituição das parcelas pagas a maior, de forma simples, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 82070816), sustentando, em síntese, que: a) por ser uma entidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, nem aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais; b) o reajuste foi legal e necessário, baseado em estudo atuarial para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano; c) a pretensão de restituição de valores está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e d) deve ser deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, por se tratar de entidade sem fins lucrativos em dificuldade financeira. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 82070929), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o reajuste é excessivamente oneroso e que a nota técnica atuarial é prova unilateral e insuficiente. Requereu, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517900-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
APELADO: ANAIDE GOMES RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, conforme se verifica da intimação da sentença (ID 82070815) e da data de interposição (ID 82070816). Quanto ao preparo, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante confunde-se com o mérito da própria distribuição dos ônus sucumbenciais e será analisada no dispositivo. Prejudicial de Mérito – Da Prescrição A apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Assiste-lhe razão neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 610), firmou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Considerando que a cobrança do reajuste questionado iniciou-se em 2014 e a ação foi ajuizada em 2018, sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional trienal. Desta forma, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente no período anterior aos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação. Mérito Recursal No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade do reajuste de 77,16% aplicado pela operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e o cabimento da indenização por danos morais. O recurso merece provimento parcial. Conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tratando-se a Apelante de uma entidade de autogestão, a relação jurídica é regida primordialmente pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, afastando-se a incidência do CDC. Por consequência, os reajustes dos planos coletivos de autogestão não estão adstritos aos percentuais máximos autorizados anualmente pela ANS para os planos individuais e familiares. Contudo, isso não confere à operadora liberdade irrestrita para aplicar reajustes de forma arbitrária. Qualquer aumento, especialmente em patamar tão exorbitante como 77,16%, deve ser devidamente justificado, com base em cálculos atuariais transparentes que demonstrem de forma inequívoca o aumento da sinistralidade e a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. O ônus de comprovar a necessidade e a correção do reajuste era da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, a CASSEB juntou aos autos um estudo atuarial. Ocorre que, tal como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a apelante limitou-se a apresentar um documento técnico produzido de forma unilateral, sem, contudo, promover a indispensável prova de sua adequação e correção. Diante de um percentual tão elevado, que impacta drasticamente a capacidade de pagamento do beneficiário, a simples apresentação de um estudo interno é insuficiente. Caberia à operadora requerer a produção de prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, para que um perito de confiança do juízo pudesse validar a metodologia e os cálculos apresentados, atestando a real necessidade daquele índice específico. A apelante, contudo, não requereu a produção de prova pericial, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. A ausência desta prova robusta impede a verificação da legitimidade de um reajuste que, à primeira vista, se mostra desproporcional e excessivamente oneroso. Assim, a decisão do juízo de origem de considerar o reajuste abusivo e utilizar, como parâmetro de razoabilidade, o índice da ANS para planos individuais, mostra-se acertada, não como uma vinculação legal, mas como um critério equitativo para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela ausência de prova da regularidade do aumento imposto. A apelante busca o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste ponto, o recurso merece prosperar. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o dano moral em casos de planos de saúde é presumido (in re ipsa) principalmente em situações de negativa indevida de cobertura para tratamentos, procedimentos ou medicamentos, situações que geram aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor, pois colocam em risco direto a saúde do beneficiário. No presente caso, a controvérsia é de natureza eminentemente contratual e financeira, referente à legalidade de uma cláusula de reajuste. Embora a cobrança de um valor majorado em 77,16% certamente cause preocupação e transtornos financeiros, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim um dissabor decorrente da relação contratual. Não há nos autos prova de que a cobrança abusiva tenha gerado consequências mais graves que extrapolassem a esfera do aborrecimento, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a suspensão do atendimento. Desta forma, a situação vivenciada pela apelada, embora indesejada, não representa uma lesão a direitos da personalidade, sendo indevida a condenação por danos morais. Nessa linha intelectiva tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116175-25.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A. B. T . D. R. e outros (2) Advogado (s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA, MAURICIO CUNHA DORIA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado (s):RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado (a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO REVISIONAL. PLANO FAMILIAR. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . RESOLUÇÃO 171, ANS. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSEGURAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES . ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA PELO STJ NO AERESP Nº 676608-RS . DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8116175-25.2020 .8.05.0001 de Apelações Recíprocas em que figuram como interessados A. B . T. D. R. representado por ROSALVO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO apresentada pela autora, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 8116175-25.2020 .8.05.0001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores, limitando a condenação à devolução das quantias pagas a maior nos 3 (três) anos anteriores à data de propositura da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) AFASTAR a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença recorrida, inclusive no que tange à declaração de abusividade do reajuste de 77,16% e à determinação de recálculo das mensalidades com base no índice da ANS para planos individuais no período. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência. Deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517900-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
APELADO: ANAIDE GOMES RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
VOTO