PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO IGUALITÁRIO. PARCELAMENTO DA COTA-PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Márcio contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que fixou os honorários do perito judicial em R$ 6.800,00 e determinou ao agravante o depósito integral da quantia, no prazo de dez dias, sob pena de consequências processuais pela não realização da prova pericial. O agravante sustentou que a prova pericial foi requerida pelos autores na petição inicial e também postulada por ambas as partes no curso do processo, razão pela qual os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte que requereu a prova ou, sucessivamente, rateados entre os litigantes, nos termos do art. 95 do CPC. Requereu, ainda, o parcelamento da quantia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a imposição ao condomínio agravante do adiantamento integral dos honorários periciais quando a prova técnica foi requerida por ambas as partes; e (ii) saber se é possível o parcelamento da cota-parte de responsabilidade do agravante, cujo pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. III. Razões de decidir O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, os agravados requereram expressamente a produção de prova pericial na petição inicial, e o condomínio agravante também formulou requerimento de prova pericial em sua contestação. Configurado o requerimento comum da prova técnica, impõe-se o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes. A jurisprudência do STJ orienta que, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser adiantados de forma igualitária, pois a prova interessa ao processo e se submete ao princípio da comunhão da prova. Indeferida a gratuidade da justiça ao agravante, subsiste sua obrigação de adiantar a metade que lhe compete, correspondente a R$ 3.400,00. Contudo, o art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais, quando a medida se mostrar adequada para resguardar o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Considerando o valor da cota-parte atribuída ao agravante, mostra-se razoável autorizar o pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, determinar o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes e autorizar o pagamento da cota-parte do agravante em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8071676-80.2025.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRCIO e, como Agravado, LIZ SANDRA DE ANDRADE FERREIRA e GREGOIRE ALEXIS ELOY. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071676-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCIO
Advogado(s): KATIA MARIA GERLIN COMARELA
AGRAVADO: LIZ SANDRA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s):VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO, VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. Quando a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser rateados igualmente entre os litigantes, nos termos do art. 95 do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça não impede, por si só, o parcelamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, quando a medida for compatível com o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do processo.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRCIO contra a decisão de primeiro grau proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais nº 8072192-68.2023.8.05.0001, proposta por LIZ SANDRA DE ANDRADE FERREIRA e GREGOIRE ALEXIS ELOY. A decisão agravada de ID 528484201 fixou os honorários do perito técnico judicial no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e determinou que o Condomínio Edifício Márcio depositasse em juízo a integralidade da referida quantia, no prazo de dez dias, sob pena de sofrer as consequências processuais da não realização da prova pericial. Em suas razões recursais de ID 94594147, o Condomínio agravante sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando ser um ente despersonalizado sem fins lucrativos que experimenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência generalizada das taxas condominiais. No mérito, alegou que o adiantamento integral dos honorários periciais não lhe pode ser imposto de forma exclusiva, sob o argumento de que foram os próprios Agravados que requereram a perícia na petição inicial e com ela concordaram de maneira expressa. Defendeu que, em observância ao princípio da causalidade e à disposição do artigo 95 do Código de Processo Civil, a despesa pericial deve ser adiantada pela parte que a requereu ou, sucessivamente, rateada em cotas iguais, postergando-se o pagamento para o encerramento da demanda ou permitindo-se o parcelamento da quantia. Foi indeferida o pedido de gratuidade da justiça e o Condomínio agravante realizou o recolhimento do preparo recursal. A decisão de ID 98990362 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos do pronunciamento de primeiro grau, sustando temporariamente a exigência de depósito integral dos honorários periciais por parte do Condomínio agravante até o pronunciamento definitivo do colegiado. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 101502912. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071676-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCIO
Advogado(s): KATIA MARIA GERLIN COMARELA
AGRAVADO: LIZ SANDRA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO, VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO: A controvérsia processual consiste em examinar a legalidade da decisão interlocutória que imputou unicamente ao condomínio acionado o encargo de adiantar integralmente os honorários do perito judicial, fixados na origem em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). No ordenamento processual civil brasileiro, a distribuição do ônus financeiro decorrente da produção de provas possui disciplina expressa no art. 95 do Código de Processo Civil. De acordo com a premissa legal contida no dispositivo, o adiantamento das despesas periciais deve ser suportado pela parte que requereu a realização da prova técnica ou, na hipótese de ter sido determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes, o valor correspondente deve ser rateado igualmente entre eles. Nesse sentido, transcreve-se o regramento processual em vigor: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A regra legal prevê duas situações distintas: se uma única parte pleiteia a prova técnica, cabe-lhe adiantar integralmente os honorários correspondentes, contudo, se a perícia for postulada de forma concomitante por ambas as partes, as despesas devem ser adiantadas por meio de rateio, em parcelas de igual valor. Na hipótese em exame, verifica-se que na petição inicial de ID 393002539 dos autos de origem, os Agravados protestaram expressamente pela realização de prova pericial especializada para fins de constatação das infiltrações ocorridas em sua unidade autônoma. Lado outro, ao apresentar a peça contestatória de ID 420961718 dos autos de origem, o Condomínio agravante também formulou requerimento expresso e genérico para a colheita de prova pericial, conforme se observa do item "f" de seus requerimentos finais. Configurado o requerimento comum da prova técnica por ambos os polos da relação processual, resta impositiva a aplicação da regra do rateio prevista na parte final do caput do artigo 95 do diploma processual civil, dividindo-se o encargo financeiro em 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo. A pretensão de imputar o adiantamento integral exclusivamente ao Agravante sob a alegação de causalidade não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência quando há comportamento processual ativo de ambos os litigantes em postular a realização da prova. A produção da prova atende ao interesse do processo e de ambas as partes na busca da verdade real sobre o estado do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo requerimento de ambas as partes, o adiantamento deve ocorrer de forma igualitária, nos seguintes termos: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1847980 RJ 2019/0225925-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE RATEIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à ré/agravante a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais. A agravante sustenta que a perícia foi requerida por ambas as partes e que, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, o ônus do pagamento deve ser rateado. Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo sua cota ser custeada pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela ré/agravante ou rateados entre as partes; e (ii) estabelecer a quem cabe o pagamento da parte correspondente à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo. No caso concreto, ambas as partes requereram a produção da prova pericial, conforme registrado nos autos, o que impõe o rateio dos honorários entre elas. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o § 3º do art. 95 do CPC dispõe que sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, garantindo-se o acesso à prova sem comprometer o benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a perícia for requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, conforme o art. 95 do CPC. Se uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC." (Agravo de Instrumento 8077175-79.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) Desse modo, a decisão agravada merece reforma para afastar a obrigação de adiantamento integral imposta exclusivamente ao Condomínio agravante, reconhecendo-se a necessidade de rateio igualitário da verba honorária pericial. Por sua vez, o Condomínio agravante, cujo pedido de gratuidade da justiça restou definitivamente indeferido na instância recursal, permanece com a obrigação de adiantar e depositar em juízo a metade que lhe compete, correspondente à quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Contudo, em atenção à sua postulação subsidiária, é imperioso deferir o parcelamento do referido encargo. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de despesas processuais que o interessado tiver de adiantar no curso do procedimento. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, o parcelamento de honorários periciais tem sido deferido como meio de resguardar o acesso à justiça e viabilizar a ampla defesa para partes em dificuldade transitória de caixa, consoante se ilustra no julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o parcelamento dos honorários periciais, mesmo para parte não beneficiária da gratuidade de justiça, com base no art. 98, § 6º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, § 6º, do CPC/2015 admite expressamente o parcelamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, sempre que demonstrada a insuficiência de recursos da parte. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que os honorários periciais são espécie de despesa processual passível de parcelamento, independentemente da concessão integral da gratuidade de justiça. O indeferimento imotivado do parcelamento, especialmente quando a perícia é essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de parcelamento em apenas duas parcelas revela-se razoável, proporcional e não compromete a marcha processual ou os direitos das partes. A decisão agravada contraria entendimento pacífico da jurisprudência e o texto expresso do CPC/2015, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (Agravo de Instrumento 8007161-36.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) Nessa linha, ponderando quantia correspondente à cota-parte de responsabilidade do Agravante, revela-se razoável e proporcional autorizar o recolhimento parcelado da verba honorária em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas. Essa providência concilia a necessidade de justa remuneração do profissional nomeado com as possibilidades econômicas do devedor, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório sem acarretar prejuízos ao andamento regular do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada para determinar que os honorários periciais, sejam rateados de forma igualitária entre as partes. Defiro, ainda, o pedido subsidiário formulado pelo Agravante para autorizar que a cota-parte que lhe cabe seja quitada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071676-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCIO
Advogado(s): KATIA MARIA GERLIN COMARELA
AGRAVADO: LIZ SANDRA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO, VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
VOTO