PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-63.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO PIRES, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR, ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO
APELADO: A. VILAS CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
Advogado(s):RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE COMPROVE O RUÍDO DE EMISSÃO SONORA EM ACADEMIA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME
Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelas apelantes em face de centro de condicionamento físico, alegando poluição sonora decorrente de atividade empresarial desenvolvida em academia instalada em área residencial.
Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas julgou improcedente o pedido, condenando as recorrentes ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.

Apelação interposta sustentando a existência de danos morais em razão do barulho excessivo, e requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelada e a consequente condenação em indenização.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, pleiteando o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil da empresa apelada por perturbação do sossego decorrente de atividade empresarial, com base nas provas produzidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
A legislação municipal (Lei n. 1.536/2014, com a redação da Lei n. 1.931/2021) estabelece limites objetivos para emissão sonora, de 70 decibéis durante o dia e 60 decibéis à noite.
A prova produzida pelas apelantes, composta por gravações unilaterais, vídeos caseiros e abaixo-assinados, carece de confiabilidade técnica e não permite aferição objetiva da ilicitude da conduta.
Ausente nos autos laudo técnico imparcial ou perícia que comprove a superação dos níveis de pressão sonora legalmente admitidos.
Também não foi comprovada a alegada deterioração estrutural do imóvel, nem requerida a produção de prova pericial para este fim.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Jurisprudência pertinente destaca a necessidade de prova técnica para verificação da extrapolação dos limites legais de emissão sonora, afastando a procedência de pedidos baseados apenas em registros unilaterais.

Jurisprudência citada no voto:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DE ACADEMIA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA. [...] NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. [...] INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM MÉRITO, DE OFÍCIO. [...]” (TJ-RS - Recurso Inominado: 50045651320228210026, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgado em 01/08/2023)

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de prova técnica idônea é obstáculo à procedência de pedido indenizatório por poluição sonora, não sendo suficientes gravações unilaterais e registros audiovisuais desprovidos de controle metodológico para comprovação da ilicitude da conduta e do dano alegado.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 373, inciso I; art. 98; art. 487, I; art. 85, § 2º
Lei Municipal n. 1.536/2014, com redação da Lei n. 1.931/2021: art. 1º, § 3º, I e II

Jurisprudência relevante citada

TJ-RS - Recurso Inominado: 50045651320228210026, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgado em 01/08/2023


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002394-63.2020.8.05.0150, originária da Comarca de Lauro de Freitas - BA, apelantes JANE RODRIGUES DA SILVA e ROSANGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS e apelada A. VILAS CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-63.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO PIRES, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR, ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO
APELADO: A. VILAS CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
Advogado(s): RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANE RODRIGUES DA SILVA e ROSANGELA CÁSSIA MACHADO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8002394-63.2020.8.05.0150, oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação” (ID 80970740).

Alegam, em síntese, que os ruídos produzidos pela academia apelada extrapolam os limites legalmente admitidos, perturbando seu sossego e afetando sua saúde e a estrutura da residência em que vivem, situação comprovada por registros audiovisuais juntados aos autos. 

Sustentam: “A sentença guerreada se baseia na perspectiva de que as Apelantes não cumpriram em evidenciar os fatos constitutivos de seu direito, entretanto, o arsenal probatório torna indubitáveis a verossimilhança do transtorno vivido pelas Apelantes. Em prova anexada ao ID 46379070 e ID 46379070, as Acionantes demonstram o tormento diário proveniente do barulho ininterrupto da academia Apelada. Através da evidência anexa ao ID 72629663, as Apelantes comprovam a perturbação sonora, INCLUSIVE DURANTE O TURNO DA MADRUGADA! Em registro anexo ao ID 72629629, comprova-se o BARULHO DENTRO DE CASA, prova reforçada através dos registros acostados ao ID 72627947 (VÍDEO BARULHO) e no ID 72629094 (VÍDEO SOM ALTO). A situação narrada já foi inclusive objeto de reportagem onde vários moradores relataram a indignação: VÍDEO COMPROBATÓRIO 1 - ID 126072790; VÍDEO COMPROBATÓRIO 2 - ID 126072793; VÍDEO COMPROBATÓRIO 3 - ID 126073869; VÍDEO COMPROBATÓRIO 4 - ID.126073872; VÍDEO COMPROBATÓRIO 5 - ID 126073876; VÍDEO COMPROBATÓRIO 6 - ID 126073884 e VÍDEO COMPROBATÓRIO 7 - ID 126073888. Fica evidente, no caso em tela, a ocorrência de dano moral, à medida que todo gravame já exposto tem maculado diretamente a honra e dignidade das duas autoras. É completamente desumano o que a ré vem fazendo, sua postura denota um desrespeito inenarrável, ela vem privando as autoras do mínimo que se pode esperar em um lar: o direito de dormir e permanecer em paz em casa.” (ID 80970757 - fls. 05/06).

Requerem: “a) Que o presente recurso seja conhecido, e recebido no seu efeito suspensivo (Art. 1012, CPC), mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça, conforme deferido pelo Douto Juízo (ID 485550536); b) O provimento da apelação, para que seja julgada procedente os pedidos formulados na ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer; c) Que a Apelada seja condenada a pagar os honorários de sucumbência, no montante de 20% sobre o valor da causa, com o que estarão Vossas Excelências, Eméritos Julgadores, perpetuando a verdadeira justiça. d) Seja a apelada intimada para que, querendo, apresente resposta (Art. 1010, § 1, CPC).” (ID 80970757 - fls. 08).

 A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 82125984).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-63.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO PIRES, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR, ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO
APELADO: A. VILAS CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
Advogado(s): RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. 

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às apelantes, em razão do preenchimento dos requisitos legais e do seu deferimento na origem, nos moldes do art. 98 do CPC.

A controvérsia recursal consiste na verificação da ocorrência de responsabilidade civil da empresa apelada, em razão de alegada perturbação do sossego decorrente de ruídos oriundos de academia de treinamento funcional (CrossFit), instalada em área residencial contígua à residência das recorrentes.

Sustentam que os sons emitidos pela atividade empresarial da apelada ultrapassam os limites legalmente admitidos, acarretando impactos negativos à sua saúde física e emocional, bem como danos à estrutura de sua moradia. Alegam que a prova audiovisual constante dos autos é suficiente para evidenciar a gravidade e a continuidade da perturbação experimentada, motivo pelo qual requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil da recorrida e arbitrada indenização por danos morais.

É incontroverso que a responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No entanto, inexiste nos autos a produção de prova técnica idônea que permitisse aferir, de modo objetivo, a extrapolação dos níveis máximos de pressão sonora fixados pela legislação municipal (Lei n. 1.536/2014, com a redação dada pela Lei n. 1.931/2021), os quais estipulam o limite de 70 decibéis entre 7h e 22h e de 60 decibéis no período noturno, a saber:

“Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei.

[...]

3º Para fins de aplicação desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são:

I - 60dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;

II - 70dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h. (Redação dada pela Lei nº 1931/2021)”

As recorrentes limitaram-se a apresentar gravações unilaterais e vídeos caseiros, e abaixo-assinados desprovidos de qualquer controle metodológico ou aferição por instrumento tecnicamente calibrado, não sendo possível aferir, com grau de confiabilidade, os níveis reais de emissão sonora (ID 80969492/80969506). Estes elementos não se prestam à caracterização da ilicitude da conduta, tampouco à comprovação de dano indenizável. 

Consta nos autos, laudo técnico realizado unilateralmente pela recorrida, que atesta que foram realizadas melhorias na estrutura da academia, elevando as paredes até o telhado, melhorando assim o isolamento acústico (ID 80970532).

De igual modo, a alegação de danos à estrutura física do imóvel carece de lastro probatório. Não foi produzida qualquer perícia que demonstrasse, com segurança técnica, a correlação entre os alegados abalos estruturais e os impactos gerados pela atividade desempenhada pela apelada.

Ressalte-se ainda que não foi requerida a produção de prova pericial. As apelantes requereram apenas a oitiva de testemunhas, conforme petição de ID 80970560.

Nestas condições, verifica-se que recorrentes não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de prova técnica constitui óbice intransponível à procedência do pedido, dada a imprescindibilidade de comprovação da alegada poluição sonora mediante parâmetros objetivos.

Nesta toada, a jurisprudência Pátria:

“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DE ACADEMIA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA . ALEGAÇÃO DE SOM ALTO E GRITOS DE ALUNOS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO SONORO QUE ULTRAPASSE OS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM MÉRITO, DE OFÍCIO. ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50045651320228210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50045651320228210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)”.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos e probatórios que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ao tempo que suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às apelantes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora