PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ZENEIDE PEREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES


ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR VINTE DIAS. DESABASTECIMENTO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO 40 DA LEI 11.445/2007 QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS REFUTADA PELA PROVA PERICIAL. RESERVATÓRIO EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante da interrupção do fornecimento de água por 20 dias consecutivos, entre 21 de julho e 10 de agosto de 2022, em virtude de rompimento de adutora na BR-324. A autora alegou falha na assistência prestada pela ré e necessidade de contratação de carros-pipa por conta própria. A ré alegou ausência de prova do desabastecimento, excludente de responsabilidade por caso fortuito, ausência de dano moral e impugnou o valor arbitrado. A sentença foi mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada configura dano moral indenizável; (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação de serviço essencial.

4. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos emitidos pelo síndico e nota fiscal, que houve efetivo desabastecimento no período alegado, tendo o condomínio contratado carros-pipa para suprir a demanda, o que comprova a insuficiência da assistência da concessionária.

5. A própria EMBASA confirmou, de forma indireta, o fornecimento de água por carro-pipa ao cobrar esse serviço na fatura de setembro/2022, contrariando a alegação de inexistência de desabastecimento.

6. A alegação de culpa do consumidor por ausência de reservatório interno adequado foi refutada por perícia judicial, que atestou que o sistema do condomínio é compatível com as normas técnicas, possuindo reservatório com capacidade para cinco dias.

7. A interrupção por 20 dias extrapola o razoável, mesmo diante de eventual necessidade de reparo emergencial, e caracteriza falha grave na prestação do serviço público essencial.

8. O rompimento da adutora configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da concessionária, e não afasta sua responsabilidade civil, sendo inaplicável o Enunciado 48 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia.

9. A privação prolongada de água viola direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida digna (CF, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei 8.080/90, art. 3º), sendo o dano moral presumido (in re ipsa).

10. O valor de R$ 5.000,00, embora aquém da jurisprudência predominante, foi mantido diante da ausência de recurso da parte autora, vedando-se a reformatio in pejus.

11. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do STJ reconhece o dever de indenizar em casos semelhantes, mesmo diante de fornecimento parcial por carro-pipa ou suspensão motivada por manutenção técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de interrupção prolongada do fornecimento de água.

2.  O rompimento de adutora configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da concessionária por danos causados aos consumidores.

3. O dano moral decorrente de desabastecimento prolongado de água é presumido, dada a essencialidade do serviço e a violação à dignidade humana.

4. A existência de reservatório interno adequado não exime a concessionária da obrigação de prestar serviço contínuo e eficaz.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido diante da ausência de recurso da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 5º, V e X, 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; Lei 8.080/1990, art. 3º; Lei 11.445/2007, art. 40, I e II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-39.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada ZENEIDE PEREIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ZENEIDE PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por ZENEIDE PEREIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Sobreveio sentença de ID 90134767, da lavra da Juíza da 16ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca de Salvador, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que a douta a quo julgou procedente em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% até a data da entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024, e, a partir de então, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o percentual de correção monetária. Condenou a ré pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 90134819), sustentando a inexistência absoluta de prova do desabastecimento ou de sua verossimilhança, salientando que a autora não realizou qualquer reclamação administrativa no período.

Argumenta que o imóvel da recorrida não satisfaz aos requisitos mínimos de reservação adequada exigidos pelas normas técnicas de engenharia estabelecidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia. Defende que não houve defeito na prestação do serviço, porquanto a Lei 11.445/2007 expressamente autoriza a interrupção em situações emergenciais e para realização de reparos necessários.

Aduz que não há configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de suspensão de serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, invocando o Enunciado do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia.

Alega que os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano insuscetível de gerar dano moral compensável. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório, reputando-o excessivo e desproporcional.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, rejeitando o pedido indenizatório, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 90134823), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, refutando os argumentos do apelante e destacando que a concessionária nada fez para solucionar adequadamente o problema até a concessão da tutela de urgência.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ZENEIDE PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES


VOTO


Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

 Trata-se de ação indenizatória por danos morais, consistente na suspensão do fornecimento do serviço de água na residência da autora entre os dias 21 de julho e 10 de agosto de 2022, em razão do rompimento de adutora da EMBASA na rodovia BR-324.

Narrou a autora, que reside no Condomínio Vila Imperial, situado na Rua Vicente Celestino, número 508, Bloco 24, Apartamento 102, mantendo contrato com a concessionária ré para fornecimento de água sob a matrícula 177696486, e ficou desabastecida pelo período de vinte dias, compreendido entre 21 de julho e 10 de agosto de 2022, em razão do rompimento de adutora da EMBASA na rodovia BR-324. Aduziu que a empresa ré prestou assistência insuficiente, limitando-se ao envio de apenas um carro-pipa ao condomínio, incapaz de atender à demanda dos aproximadamente quinhentos e vinte apartamentos e mil e quinhentos moradores. Acrescentou que o condomínio precisou contratar carros-pipa adicionais mediante cobrança de taxa extraordinária aos moradores, deliberada em assembleia geral ordinária. Afirmou que o desabastecimento ocorreu durante período escolar de seus filhos, sendo necessária a aquisição de água para consumo essencial da família.

A EMBASA, por sua vez, alegou que a interrupção decorreu de medida emergencial para realização de reparos indispensáveis à segurança do sistema, amparada no artigo 40, incisos I e II, da Lei 11.445/2007.

A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária EMBASA, a configuração de dano moral indenizável em decorrência da interrupção prolongada do abastecimento e, subsidiariamente, a adequação do quantum compensatório arbitrado.

A relação estabelecida entre as partes é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Estabelecida a relação consumerista, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC, que assim dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Ainda sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 22 do CDC, inclui os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação da referida norma.

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

A responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco da atividade, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do fornecedor. O consumidor tem o ônus de demonstrar o fato do serviço defeituoso e o dano dele decorrente, ao passo que incumbe ao prestador o ônus probatório quanto às excludentes de responsabilidade, conforme orientação pacificada na jurisprudência superior, que reconhece a aplicação da técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, conjugada com a facilitação da defesa consumerista preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de interrupção prolongada no fornecimento de água na residência da apelada.

Senão, vejamos.

O relatório de abastecimento de água potável por carros-pipa constitui documento oficial emitido pelo síndico do condomínio, devidamente assinado, registrando minuciosamente o aluguel de carro-pipa no período compreendido entre 21 de julho e 10 de agosto de 2022, coincidente exatamente com o lapso temporal apontado na exordial (ID 90133664). O referido documento consigna expressamente que tal providência foi adotada em razão da interrupção do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré, não restando margem para dúvidas quanto à causa do desabastecimento.

O efetivo pagamento pelo aluguel do carro-pipa contratado pelo condomínio restou inequivocamente demonstrado pela nota fiscal acostada no ID 90133663, não havendo qualquer impugnação pela recorrente quanto à autenticidade ou conteúdo de tal documento.

Ademais, a própria EMBASA comprovou indiretamente o desabastecimento ao cobrar, na fatura do mês de setembro de 2022 (ID 90133661), o valor correspondente ao carro-pipa por ela disponibilizado ao condomínio durante o período controvertido, em manifesta contradição com a tese defensiva de inexistência de desabastecimento.

O conjunto probatório documental apresentado pela autora, analisado em sua integralidade e sob a ótica da harmonia e coerência interna, demonstra de forma cristalina a ocorrência do desabastecimento prolongado e a insuficiência da assistência prestada pela concessionária ré. Não se trata de documentos isolados ou desconexos, mas sim de um arcabouço probatório sistemático que se entrelaça e se complementa, conferindo verossimilhança e consistência às alegações autorais.

A concessionária apelante sustenta que a interrupção decorreu de permissivo legal para realização de reparos emergenciais, invocando o art. 40, I e II, da Lei 11.445/2007, que estabelece:

"Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;"

Contudo, ainda que se admita a licitude da interrupção inicial para reparos emergenciais, a extensão temporal do desabastecimento por 20 (vinte) dias ininterruptos - extrapola os limites da razoabilidade e configura manifesta falha na prestação do serviço.

O fornecimento de água constitui serviço público essencial à vida e à saúde humana, sendo sua privação por período tão dilatado incompatível com os princípios da adequação, eficiência e continuidade que devem nortear a prestação de serviços públicos.

A tese defensiva centrada na suposta inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da autora restou completamente afastada pela prova técnica produzida mediante perícia judicial. O laudo elaborado por expert de confiança do Juízo (ID 90134751), embora tenha concluído pela impossibilidade de atestar a ocorrência específica do desabastecimento no período de julho e agosto de 2022, em razão da ausência de registros técnicos contemporâneos que permitissem tal verificação a posteriori, foi categórico ao reconhecer que o sistema de reservação do condomínio encontra-se em perfeita conformidade com as normas técnicas aplicáveis à espécie.

Eis trecho relevante da conclusão do laudo pericial:

“(...)

Nesse contexto, pode-se afirmar que considerando que o imóvel da Autora possui onze blocos, cada um com cinco pavimentos, é determinado pela Resolução da Agersa e pela NBR 5.626/20, para garantir o fornecimento de água de forma continua, seria necessária a existência de reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água par suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas. Na perícia, realizada in loco, não foi constatada a existência de reservatório inferior, bomba de elevação e reservatório superior. O sistema adotado pelo condomínio é o de Castelo D’água. Nas condições atuais do imóvel, possui uma capacidade de reservação para até cinco dias, atendendo a norma.”

Como se vê, consignou expressamente a perita judicial que a Resolução da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia e a Norma Brasileira NBR 5.626 de 2020 determinam a necessidade de reservatório domiciliar dimensionado para manter reserva mínima de água capaz de suprir as necessidades por período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Atestou, ainda, que o sistema adotado pelo condomínio é do tipo castelo d'água e que, nas condições atuais do imóvel, possui capacidade de reservação para até 05 (cinco) dias, atendendo plenamente à norma técnica aplicável.

Ora, um reservatório dimensionado para cinco dias de consumo, como é o caso do condomínio da autora, jamais seria capaz de suprir integralmente um desabastecimento de vinte dias. A diferença entre a capacidade de reservação e o período de interrupção é de tal ordem que não deixa margem para dúvidas quanto à existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ainda que se considerasse, hipoteticamente, a adequação das instalações internas como fator relevante para análise da responsabilidade, o que não é o caso.

Assim, resta inequívoco que o condomínio onde reside a autora dispõe de instalações hidráulicas adequadas e em conformidade com as exigências regulamentares, não havendo qualquer inadequação ou irregularidade que pudesse ser imputada aos moradores. A existência de reservatório com capacidade para cinco dias de consumo supera com folga as exigências mínimas normativas, não se podendo cogitar de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora.

Ainda que não fosse assim, a existência ou não de reservatório domiciliar não altera o fato de que houve interrupção prolongada e injustificada do serviço, que deveria ter sido prestado de forma contínua. Ademais, as normas técnicas sobre reservação domiciliar visam prevenir desabastecimentos pontuais e de curta duração (24 horas), não se prestando a justificar interrupções sistemáticas e prolongadas como a verificada nos autos (20 dias).

A responsabilidade da concessionária pela continuidade do serviço não se transfere ao consumidor pela ausência de reservatório interno.

A apelante invoca o Enunciado 48 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, aprovado em reunião de 19 de novembro de 2018, segundo o qual “O dano moral oriundo da suspensão de serviço de fornecimento de água ou energia elétrica, em decorrência de caso fortuito ou força maior não é in re ipsa”.

Tal enunciado, contudo, não se aplica ao caso concreto, porquanto não se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior. O rompimento de adutora, ainda que constitua evento súbito e imprevisível em seu momento exato de ocorrência, insere-se no risco normal da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, tratando-se de fortuito interno absolutamente insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva.

A água constitui elemento essencial à vida humana e à manutenção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

O direito à saúde, constitucionalmente assegurado nos arts. 6º e 196 da Carta Magna, tem entre seus fatores determinantes e condicionantes o saneamento básico, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:

"Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais."

A privação do acesso à água por 20 (vinte) dias consecutivos ultrapassa largamente o limite do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida digna. A impossibilidade de satisfazer necessidades fisiológicas básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza de utensílios e do ambiente doméstico, consumo próprio e da família, configura situação vexatória e angustiante que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e alcança o âmago da personalidade humana. A situação torna-se ainda mais gravosa quando se considera que o desabastecimento ocorreu durante período escolar dos filhos da autora, conforme narrado na petição inicial.

Ainda que a concessionária tenha fornecido carros-pipa durante o período, tal medida não supriu adequadamente as necessidades básicas de higiene, alimentação e demais atividades essenciais à vida humana digna.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "na hipótese em que a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa" (REsp 1.694.437/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/12/2016). Com maior razão, a interrupção prolongada por questões técnicas, sem adequada comunicação prévia e assistência aos consumidores, configura dano moral presumido.

A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

 Neste sentir, considerando a duração excepcional da interrupção (vinte dias), a essencialidade do serviço, e a necessidade de conferir caráter educativo-punitivo à condenação, entendo que o valor fixado pela sentença mostra-se insuficiente. O padrão jurisprudencial nacional tem adotado valores mais elevados em casos análogos, justamente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. No entanto, resta vedada sua majoração em face da ausência de recurso da parte autora, observando-se o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Registre-se, por oportuno, que precedentes desta Corte tem fixado quantia até R$ 10.000,00 para casos de interrupção de serviço essencial, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de água. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs apelação visando à majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser conhecida a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré apenas em sede de contrarrazões à apelação; (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual foi rejeitada. 4. A quantia arbitrada na origem, no valor de R$ 5.000,00, mostrou-se insuficiente frente à gravidade da conduta da ré, às circunstâncias do dano e ao caráter pedagógico da indenização. 5. Consideradas a condição econômica das partes, a repercussão da falha no serviço e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu-se adequada a majoração do valor para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de impugnação à gratuidade de justiça quando arguida apenas em sede de contrarrazões, por configurar inovação recursal. 2. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço público essencial deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1 .022, 1.026, § 2º. (TJ-BA - Apelação: 80029575420248050138, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)”

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água, considerado como essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei n. 8 .987/95 c/c art. 22 do CDC. Antes de suspender o fornecimento de água, caberia à prestadora do serviço público comunicar ao usuário qualquer falta de modo a não permitir que este fosse surpreendido com a suspensão ou imposição de multa. In casu, não foi concedida, pois, qualquer oportunidade de defesa prévia ao usuário, que foi surpreendido com o corte no fornecimento de água e posterior retirada do hidrômetro. O dever de indenizar também está calcado do art. 14 do CDC, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "O dano moral pela ausência indevida de fornecimento de serviço essencial, como energia e água, é in re ipsa. Desse modo, considerando que a Ré é uma empresa de grande porte, e mensurando-se as circunstâncias quanto à efetividade do dano moral sofrido pela Autora, o quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) deve ser mantido.  (TJ-BA - Apelação: 80022207020208050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ESGOTO. DESPROPORÇÃO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO QUE JUSTIFICASSE OS VALORES COBRADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tarifa de esgoto deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido, sendo ilegal a cobrança por estimativa de consumo sem respaldo técnico, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 2. Quando o laudo pericial demonstra que em 93,44% das medições o consumo não superou 10m³, revela-se desproporcional e abusiva a cobrança de tarifa de esgoto no valor de R$2.080,92, incompatível com o histórico de consumo da unidade. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro e comprovar os critérios utilizados para as cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, sem o devido aviso prévio, configura dano moral indenizável, especialmente quando realizada no início do período letivo de instituição de ensino, cuja credibilidade e funcionamento dependem diretamente desse fornecimento. 5. O valor de R$10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da ofensa, às circunstâncias do caso e à capacidade econômica das partes, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da reparação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 00743754220098050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025)”

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das Sessões,      de                          de 2026.

 

       Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora