PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

                                                                                                                                                            17IZ

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA PELO CARTÓRIO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR FALHA NO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, com a LC nº 118/2005.

2. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre exclusivamente de inércia do Poder Judiciário, sem qualquer contribuição da parte exequente.

3. A determinação judicial de citação do executado não foi cumprida pela serventia, mantendo-se os autos paralisados no cartório por período superior a uma década.

4. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

5. Ausência dos requisitos legais do art. 40 da LEF para configuração da prescrição intercorrente, notadamente a inexistência de suspensão formal do processo e intimação da Fazenda Pública.

6. Sentença cassada. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002412-97.2013.8.05.0044, em que é apelante, ESTADO DA BAHIA e, apelado, BEM TE QUER CONFECÇÕES LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/Ba, 22 de julho de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.

  

O Estado da Bahia moveu Execução Fiscal fundada em certidões de débito inscritas na dívida ativa (ID 56960247) para cobrança de ICMS no valor atualizado de R$ 55.029,77.


O Magistrado a quo, reconhecendo o advento da prescrição intercorrente sobre os créditos tributários executados, extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 80546806), fundamentando-se no decurso de mais de quatro anos de tramitação sem localização de bens penhoráveis.


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID. 80546810), alegando violação aos arts. 25 e 40 da LEF, ausência de intimação prévia e inobservância do princípio do impulso processual. Sustentou, ainda, a aplicabilidade da Súmula 106/STJ, destacando que a paralisação processual decorreu exclusivamente de falha no mecanismo judiciário.


Sem contrarrazões apresentadas.


Em grau de recurso, a Terceira Câmara Cível reformou a sentença, cassando-a por reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente (ID. 61131864).


Retornando os autos ao juízo de origem, foi proferida nova sentença extintiva em 01/10/2024 (ID. 80546806), reiterando o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Nova apelação foi interposta pelo Estado da Bahia, repisando os fundamentos anteriores e acrescentando histórico detalhado da tramitação processual que evidencia a inércia exclusiva do Poder Judiciário.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA), 23 de julho 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau TJBA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                                                                                        17IZ

VOTO


  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O exame detalhado do caderno processual revela inequívoca situação de paralisação por falha exclusiva do mecanismo judiciário, conforme cronologia extraída dos autos:


• Maio/2011: Ajuizamento da execução fiscal

• 30/06/2011: Despacho determinando citação - PROCESSO PARALISADO ATÉ 2012

• 09/03/2012: Decisão de transferência após 09 meses parado - SEM INTIMAÇÃO PESSOAL

• 31/10/2013: Petição espontânea do autor reiterando citação após 1 ano e 7 meses

• 2016: Inspeção cartorária após mais 2 anos e 8 meses sem despacho

• 25/04/2024: Acórdão do TJ-BA dando provimento à primeira apelação

• 23/05/2024: Nova sentença extintiva sem intimação do autor após retorno do Tribunal


A prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, exige requisitos específicos que não se verificaram no caso em tela.


Observa-se alguns requisitos legais que não foram atendidos, tais como: a) Ausência de suspensão formal: Não houve declaração judicial de suspensão do processo nos moldes do art. 40, caput, da LEF; b) Falta de intimação da Fazenda Pública: Violação ao art. 25 da LEF, que exige intimação pessoal do representante judicial da Fazenda; c) Inexistência de arquivamento: Não houve despacho de arquivamento após decurso do prazo de um ano de suspensão.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), estabeleceu tese específica: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".


No caso concreto, inexistiu tal comunicação à exequente, permanecendo o processo paralisado por culpa exclusiva do aparato judiciário.

  

A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."


O enunciado sumular encontra plena aplicação ao caso, considerando que:


1. A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente após a vigência da LC nº 118/2005;

2. A citação do executado jamais se efetivou por inércia do cartório;

3. A expedição de mandado citatório constitui ato de competência exclusiva do Poder Judiciário;

4. Inexistiu qualquer desídia por parte da Fazenda exequente.

 

O art. 262 do CPC estabelece que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial." Tratando-se de execução fiscal, o art. 7º da LEF prevê que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos sequenciais, cabendo ao Judiciário promover sua efetivação.


A paralisação prolongada dos autos representa violação ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).


O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. A demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça" (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI).

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:CASSAR a sentença extintiva proferida em 01/10/2024; DECLARAR a inocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários executados; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se as modalidades de citação previstas na LEF; CONDENAR o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.


É como voto.

 

 

Salvador (BA), 23 de julho 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau TJBA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR