PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008792-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: VALDELICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA CARDOSO BARROS, MARINO ALVES MARINHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por concessionária de transporte ferroviário contra decisão do juízo de primeiro grau que, em Ação de Indenização, deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, à viúva de vítima fatal de atropelamento por composição férrea.

A Agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, defendendo a necessidade de dilação probatória, a aplicação da responsabilidade subjetiva por ato omissivo, a possível culpa exclusiva da vítima e a inexistência de perigo de dano, dado que a Agravada já percebe benefício previdenciário.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal.

II. Questão em discussão

As questões a serem dirimidas consistem em:

a) analisar a prejudicialidade do Agravo Interno em face do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado;

b) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de manutenção do pensionamento provisório.

III. Razões de decidir

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado implica a substituição da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno por ela desafiado.

A probabilidade do direito da parte Agravada encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos elementos de prova que instruem a ação originária, os quais indicam que o acidente ocorreu em trecho de via férrea desprovido de mecanismos de segurança e sinalização adequados, em área de trânsito habitual de pedestres, o que configura aparente falha na prestação do serviço pela concessionária. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que se analise a questão sob a ótica da responsabilidade subjetiva, há robustos indícios de conduta culposa (negligência) da concessionária em seu dever de segurança.

O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba pleiteada, destinada a garantir a subsistência da Agravada, pessoa idosa que perdeu seu companheiro. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à cumulatividade da pensão previdenciária por morte com a pensão de natureza cível por ato ilícito, por possuírem fatos geradores e fundamentos jurídicos distintos.

A decisão de primeiro grau revela-se proporcional e razoável ao fixar o pensionamento em valor reduzido – 1/3 (um terço) do salário mínimo –, sopesando a necessidade da alimentanda e a ausência, por ora, de prova documental robusta sobre a integralidade da renda do falecido, mitigando, assim, o risco de dano inverso à Agravante, cujo porte econômico permite o cumprimento da medida sem prejuízo de sua estabilidade financeira.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

 

Tese de julgamento: "[1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que versou sobre o pedido de efeito suspensivo, em razão da substituição do provimento unipessoal pelo colegiado.] [2. É devida a manutenção da tutela de urgência que fixa pensionamento provisório em favor da viúva de vítima de atropelamento ferroviário quando presentes a probabilidade do direito, amparada em indícios de falha na segurança da via, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba, mostrando-se a medida proporcional ao ser fixada em valor reduzido.]"


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008792-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e como agravada VALDELICE SANTANA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

  

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Agravo de Instrumento Improvido. Agravo interno Prejudicado. Unânime.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008792-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: VALDELICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CARDOSO BARROS, MARINO ALVES MARINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por VALDELICE SANTANA DOS SANTOS.

 

A decisão agravada, lançada sob o ID 538804534, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando o pagamento, pela agravante, de pensão mensal provisória no valor de 1/3 do salário-mínimo nacional à parte autora, com vigência até 22/12/2032, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

Em suas razões recursais (ID 98788402), a agravante sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano e que a decisão agravada foi proferida sem observância do contraditório e antes da devida dilação probatória.


Aponta que a responsabilidade civil da concessionária, no caso em análise, é de natureza subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ e que o falecido, segundo a própria autora, era aposentado rural e utilizava aparelho auditivo, o qual não foi encontrado no local do acidente, indicando possível culpa exclusiva da vítima.


Alude que a autora já recebe pensão por morte no valor de um salário-mínimo, o que afastaria o perigo de dano e que a agravada não demonstrou dependência econômica em relação ao falecido, tampouco comprovou documentalmente a suposta renda complementar do de cujus, sustentando que, em razão da ausência de prova inequívoca da responsabilidade e da controvérsia fática quanto à dinâmica do acidente, a concessão de tutela de urgência representa indevido adiantamento dos efeitos da tutela final.


Por fim, requer o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o pagamento da pensão provisória.

 

Indeferido o efeito suspensivo, a parte agravante interpõe agravo interno (ID 100070053.

 

Contrarrazões (ID 1000768290 e ID 100876177).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008792-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
AGRAVADO: VALDELICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CARDOSO BARROS, MARINO ALVES MARINHO

 

VOTO

 

 

1. DO AGRAVO INTERNO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO

 

De início, impõe-se a análise do Agravo Interno interposto pela empresa FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. (ID 100070053 e 100070055) em face da decisão monocrática (ID 98957260 e 98887138) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

O referido recurso interno tem seu escopo limitado à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão unipessoal do relator que analisa, em caráter provisório e sumário, a presença dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau.

 

Ocorre que, com a inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento de mérito, a questão de fundo do recurso principal será exaustivamente analisada por este Colegiado. A decisão que vier a ser proferida substituirá integralmente o provimento monocrático que foi objeto do Agravo Interno, esgotando, por consequência, a sua utilidade.

 

Com efeito, a análise do mérito do Agravo de Instrumento absorve a matéria discutida no Agravo Interno, tornando-o prejudicado por perda superveniente de seu objeto. A pretensão de obter a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada se exaure com o pronunciamento definitivo do Tribunal sobre a própria manutenção ou reforma da referida decisão.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a prejudicialidade do agravo interno quando do julgamento de mérito do recurso principal.

 

Diante do exposto, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno, por manifesta perda de objeto.

 

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

2.1. Da Admissibilidade

 

Verifico que o Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. É cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade está configurada, uma vez que a Agravante interpôs o recurso de forma espontânea, antes mesmo de sua intimação formal nos autos de origem (ID 98788402, p. 3). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (ID 98788409 e 98788411).

 

Assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

2.2. Do Mérito

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória à Agravada, viúva da vítima de um atropelamento ferroviário.

 

Para tanto, é indispensável a análise da presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Após detida análise dos autos, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

2.2.1. Da Probabilidade do Direito

 

A Agravante concentra sua tese na ausência de probabilidade do direito, argumentando, principalmente, que sua responsabilidade civil, por se tratar de suposta conduta omissiva, seria subjetiva, o que exigiria a comprovação de culpa, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

 

Contudo, tal argumento, embora juridicamente relevante, não se mostra suficiente para, neste momento processual, afastar a verossimilhança das alegações da parte autora.

 

Primeiramente, é fundamental registrar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da Agravante, concessionária de transporte ferroviário, é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade estende-se a terceiros não usuários do serviço, como a vítima do presente caso, que se equipara a consumidor para os fins legais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo também a incidência do art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços.

 

A discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade em casos de omissão (se subjetiva ou objetiva) não tem o condão de, por si só, impedir a concessão da tutela de urgência. Isso porque, mesmo que se adotasse, para fins de argumentação, a tese da responsabilidade subjetiva, os autos de origem já estão instruídos com elementos que conferem alta plausibilidade à alegação de negligência por parte da concessionária.

 

Conforme bem pontuado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 98957260), os documentos juntados pela parte autora na origem (Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito, fotografias) indicam que o atropelamento fatal ocorreu em um trecho da via férrea desprovido de sinalização adequada, cercamento ou qualquer estrutura de segurança para a travessia de pedestres, apesar de ser um local de passagem habitual da comunidade. A omissão no dever de fiscalizar, conservar e garantir a segurança da ferrovia, especialmente em perímetros urbanos ou áreas com adensamento populacional, configura, em um juízo de cognição sumária, uma falha grave no dever de cuidado, caracterizando a culpa.

 

A tese de culpa exclusiva da vítima, levantada pela Agravante com base na suposição de que o falecido não estaria utilizando seu aparelho auditivo, constitui matéria de defesa cujo ônus probatório recai integralmente sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sede de tutela de urgência, meras conjecturas não são suficientes para elidir a robusta aparência do bom direito que milita em favor da Agravada, amparada na evidente falha de segurança da via.

 

Portanto, seja pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, seja pela existência de fortes indícios de culpa, a probabilidade do direito se encontra devidamente configurada para os fins do art. 300 do CPC.

 

2.2.2. Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo

 

A Agravante também nega a presença do perigo de dano, sob o argumento de que a Agravada já é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, o que afastaria a urgência da medida.

 

O argumento não prospera. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a pensão previdenciária e a pensão civil decorrente de ato ilícito são cumuláveis, por possuírem natureza jurídica e fontes de custeio distintas. Enquanto a primeira tem caráter previdenciário e contributivo, a segunda possui natureza indenizatória, visando à reparação integral do dano causado pelo ato ilícito. A percepção do benefício do INSS não exime o causador do dano de sua obrigação de reparar o prejuízo material sofrido pela família da vítima.

 

O periculum in mora, no caso dos autos, é evidente e reside na própria natureza alimentar da verba pleiteada. Trata-se de prestação destinada a garantir a subsistência da Agravada, pessoa idosa que, com o falecimento de seu companheiro, teve sua estrutura financeira familiar abruptamente alterada. A dependência econômica entre cônjuges, em famílias de baixa renda, é presumida.

 

A alegação de ausência de urgência contemporânea, pelo lapso de tempo entre o evento danoso e a concessão da liminar, também deve ser rechaçada. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, o perigo de dano se renova mensalmente, sendo a necessidade de subsistência uma constante que não se esvai com o decurso do tempo.

 

2.2.3. Da Proporcionalidade da Medida e da Inexistência de Perigo de Dano Inverso

 

Por fim, a decisão do juízo de primeiro grau mostrou-se extremamente prudente, razoável e proporcional. Ao constatar a ausência de prova documental robusta sobre a totalidade da renda que o falecido supostamente auferia, o magistrado, de forma acertada, fixou o pensionamento provisório em um patamar reduzido e módico, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Este valor, embora essencial para complementar a renda e garantir uma subsistência mais digna à Agravada, é manifestamente incapaz de gerar qualquer prejuízo significativo ou risco de insolvência a uma empresa de grande porte como a Agravante. O alegado perigo de dano inverso é, no caso concreto, retórico e desproporcional. A eventual irreversibilidade da medida, decorrente da natureza alimentar da verba, é um risco ponderado e que deve ser assumido em prol da proteção à dignidade e ao mínimo existencial da parte vulnerável, especialmente quando a probabilidade de seu direito é tão elevada.

 

Em contrapartida, a suspensão do pagamento desta verba mínima representaria um dano concreto, imediato e de difícil reparação à Agravada. A decisão, portanto, equilibrou com maestria os interesses em conflito, garantindo um amparo mínimo à vítima indireta do evento danoso, sem impor um ônus excessivo à demandada.

 

Desse modo, não se vislumbra na decisão agravada qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma por esta instância recursal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

 

 

Salvador/BA,      de      de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06