PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s):GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. A contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível. Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso de apelação.

3. Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


 



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0513648-36.2017.8.05.0080, tendo, como Embargante, HELENA MARIA BRITO REUTER e, como Embargados, TATIANA SANTOS CARNEIRO e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HELENA MARIA BRITO REUTER contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto contra TATIANA SANTOS CARNEIRO e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO, reformando-se em parte a sentença, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da Primeira Apelada, Tatiana Santos Cordeiro.

Esclarece-se que a Embargante ajuizou a ação, requerendo a sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide e indenização pelo período em que ficou privada de utilizá-lo, em razão de o seu credor fiduciário ter alienado o bem para terceiros. No curso da demanda, o Embargado Marcos Antonio Pereira de Castro, que era o possuidor do terreno à época, informou que não tinha mais interesse no espaço e entregou a sua posse. Após a instrução do processo, o juízo primevo proferiu sentença, declarando a ilegitimidade passiva da Embargada Tatiana Santos Carneiro, por não estar mais na posse do bem, e julgou parcialmente procedente a demanda possessória. A Embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença, o qual foi parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da Embargada, porém manter a improcedência do pedido indenizatório formulado contra os Embargados.

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao reconhecer a legitimidade passiva da Embargada, porém julgar improcedente o pleito indenizatório. Defendeu que não existe coisa julgada em relação a Embargada, devendo ser condenada a reparar as perdas e danos do período em que a Embargante ficou privada de utilizar o bem. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Os Embargados apresentaram contrarrazões, conforme petitório de ID. 71295313 e 71574558.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, porque não é possível reconhecer a legitimidade passiva da Embargada e não condená-la a indenizar a Embargante pelo período em que ficou privada de utilizar o imóvel.

Necessário esclarecer, portanto, que a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.

4- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

(EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Da leitura do acórdão embargado, não se verifica a existência de proposições inconciliáveis entre si, tampouco se constata pontos de difícil ou impossível compreensão.

Conforme expressamente esclarecido no acórdão, a legitimidade é um requisito formal, relacionado à admissibilidade da demanda, a qual não se confunde com o seu mérito. Trata-se de pressuposto processual que deve ser averiguado a partir da narração da situação realizada pelo autor na petição inicial, sem qualquer julgamento acerca dos fatos. Apenas ultrapassado o requisito formal, isto é, havendo pertinência subjetiva entre os sujeitos envolvidos no conflito e as pessoas indicadas na exordial, é que o magistrado passará a julgar o caso. Assim, na hipótese, verificou-se que a Embargada integrava a lide narrada na peça inicial, porém, no mérito, não cometeu ato ilícito indenizável. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:

 

“Esse é o caso dos autos. Ainda que a Primeira Apelada não tenha legitimidade para atuar como ré na ação de reintegração de posse por ter vendido o bem para o Segundo Apelado, deve-se observar que ela permanece sendo legitimada para responder quanto as perdas e danos. Isso porque, consoante se depreende da narrativa exarada na petição inicial, a Apelante teria sido privada da posse do bem pela Primeira Apelada e, posteriormente, pelo Segundo Apelado, acarretando a necessidade de arcar com aluguel, o que lhe gerou prejuízos de ordem patrimonial.

[…].

Considerando que a Primeira Apelada foi denunciada na exordial como uma das responsáveis pelos danos patrimoniais sofridos pela Apelante, ela tem legitimidade passiva para atuar no feito, independentemente de, no mérito, assistir razão ou não à Apelante. Portanto, a sentença deve ser reformada quanto a este capítulo, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Primeira Apelada.

[…].

O pedido também não merece prosperar em face da Primeira Apelada, porque não restou provado o fato constitutivo do direito da Apelante, na forma do art. 373, I do CPC. Isso porque a Apelante não juntou nenhuma prova do quanto alegado, limitando-se a formular pretensão genérica. Seu pleito foi genérico até mesmo quanto ao valor supostamente devido, consoante se verifica do trecho abaixo colacionado, que é basicamente o que é dito sobre o assunto na petição inicial:

[...]

A análise dos autos revela que a Apelante deixou de comprovar o efetivo prejuízo material que alega ter sofrido e, portanto, não cumpre prosperar o pleito indenizatório formulado em face da Primeira Apelada.

(ID. 68472229 – excerto do acórdão com grifos aditados).

 

Portanto, a Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA