PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007069-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. LITERALIDADE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de extinguindo o feito, além de ter condenado o apelante nas custas e honorários advocatícios.

2. Embora tenha o Apelante expressado seu descontento em relação a sentença exarada, acostando tempestivamente seu petitório revisional, deixou este de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado, resumindo-se a transcrever essencialmente o disposto na exordial.

3. Honorários advocatícios majorados em desfavor da parte sucumbente em 15% sobre o valor da causa fixado pelo Juízo a quo com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

4. Recurso Não Conhecido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007069-94.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e como apelada BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões,            de                         de 2022.


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007069-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob o n. 8007069-94.2021.8.05.0001, em que contende com o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

"Em face do exposto, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, reconhecendo a não aplicação do precedente advindo do julgamento do Tema 69 do STF, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, determinando à parte autora que regularize a sua inicial, recolhendo as custas complementares, em 20 dias, nos termos da fundamentação supra, cujo valor da causa arbitro em R$ 20.000,00.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa ora fixado, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Intimem-se

Salvador (BA), 1 de junho de 2021" (ID 18313037)

 

Irresignado, o Apelante interposto o presente recurso aduzindo, em síntese, que: (i) que o valor da causa encontra-se correto em razão da causa não ter um valor exato a ser apurado; (ii) e que "(...) é equivocada a inclusão do valor relativo a outros tributos, neste caso o PIS e a COFINS, na base de cálculo do ICMS, haja vista que em se tratando de mercadoria cujo preço final ao consumidor é fixado pela autoridade competente, a base de cálculo é o referido preço por ele estabelecido e NÃO outro tributo pertencente a outro ente da federação, inclusive porque não guarda qualquer relação com o valor da operação de mercadorias."


Requereu, ao final, a reforma da sentença "(...) no sentido de, preliminarmente, deferir o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, no mérito, julgar totalmente procedente a lide nos termos da Inicial."


As contrarrazões foram apresentadas (ID 18313046) refutando as razões recursais e pugnando para que seja negado provimento ao recurso com a condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, consignando a possibilidade de sustentação oral.


 

Salvador/BA,data da assinatura eletrônica.


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007069-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão recursal formulada por P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob o n. 8007069-94.2021.8.05.0001, em que contende com o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente os pedidos autorais.

 

Ab initio, passo à análise da preliminar de Inadmissibilidade do Recurso em Razão da Ausência de Dialeticidade.

 

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

 

Neste sentido é o magistério de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz:

 

É absolutamente correta a exigência de que as razões do recurso guardem estreita relação com o ato judicial impugnado, pois a própria finalidade dos recursos é permitir ao cidadão criticar os provimentos públicos. Visualizado o procedimento recursal, as razões recursais que transcrevem manifestação pretérita carecem de atualidade, tornando inepta a petição de insurgência. (...) Em todas essas situações, o recorrente perde uma excelente oportunidade de levar o debate ao órgão ad quem, pela sua própria incúria. Por tal motivo, restando prejudicado o debate na instância recursal, correto o juízo negativo de admissibilidade. (In Manual dos Recursos Cíveis, 3. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 116-117)

 

Compulsando os autos, verifico que muito embora tenha o Apelante expressado seu descontento quanto à decisão do juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.

 

O Apelante, em razão recursal requer a reforma da sentença ora combatida, julgando totalmente procedente a ação a fim de promover a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, resumindo-se a transcrever essencialmente o disposto na exordial, não fundamentando o recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da sentença atacada.

 

O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.

 

In casu, o Recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão proferida. (ID. 18313041) Deixando de atacar de forma específica não só o dispositivo, mas principalmente os seus fundamentos, lançou alegações genéricas, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade.

 

Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.)

 

Em caso análogo, frise-se, assim já decidiu esta Eg. Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto adiante colacionado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NEGADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDA À AUTORA O BENEFÍCIO REQUERIDO, DENTRO DO PERÍODO DE UM ANO. RECURSO - AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Segundo o art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter "os fundamentos de fato e de direito", requisito de regularidade ou adequação do recurso. Refere-se, em verdade, de positivação do "princípio da dialeticidade", que dispõe caber ao recorrente especificar os motivos de sua inconformidade no recurso, confrontando os argumentos da decisão impugnada. II - A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso e viabiliza, quando exercido, o efeito devolutivo próprio da apelação, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. III - No presente recurso, o Apelante limitou-se a defender a impossibilidade de concessão da licença prêmio à Autora, em virtude da importância de suas funções para o Município e a escassez de servidores para substituí-la, nesse momento, reproduzindo os argumentos lançados em sua contestação, descurando-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 514, II, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão, devendo, dessa forma, o apelo não ser conhecido. IV - Não se conhece do recurso. (TJ-BA - APL: 00022631620138050137, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2014)

 

Diante deste contexto, constata-se que o decisum vergastado não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente preservado.

 

 Considerando que o Apelante fora o sucumbente, bem como o zelo e esforços envidados na fase recursal pelo patrono da Apelada entendo que os honorários fixados em sentença merecem majoração de 15% sobre o valor da causa fixado pelo Juízo a quo com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

 

Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente em 15% sobre o valor da causa fixado pelo Juízo a quo com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

 

 

Salvador/BA,data da assinatura eletrônica.


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora