PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA TERAPÊUTICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS §§ 6º-A E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1313 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AVILTAMENTO DA VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL À VERBA HONORÁRIA. MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado da Bahia apenas para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade, no valor de R$ 500,00, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Controvérsia restrita à definição do critério jurídico de fixação da verba honorária sucumbencial em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público, inexistindo discussão quanto ao mérito da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. 3. Pretensão recursal voltada à aplicação da regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sob o argumento de inexistência das hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo e de inaplicabilidade automática do Tema 1313 do STJ. 4. Não acolhimento. Prestação de saúde que possui natureza personalíssima e não patrimonial, não se incorporando ao patrimônio da parte beneficiária, o que caracteriza proveito econômico inestimável. 5. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a incidência dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC. 6. Valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se revela razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem aviltamento da verba honorária nem oneração excessiva do erário. 7. Manutenção integral da decisão monocrática agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os Agravo Interno em Apelação processo nº 8004380-70.2023.8.05.0110 (ID. 90072261) em que figuram como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-70.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDENALVA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Gidenalva Alves da Silva, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8004380-70.2023.8.05.0110, que deu provimento ao recurso do Estado da Bahia exclusivamente para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade, no valor de R$ 500,00, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA . Na origem, a demanda consistiu em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pleiteou a realização de neurocirurgia vascular, conforme prescrição médica, inclusive em unidade privada, caso inexistente vaga na rede pública ou conveniada ao SUS. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela concedida e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no Tema 1002 do STF. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação restrita à verba honorária, sustentando que, em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação por equidade. A decisão monocrática acolheu essa tese, reformando a sentença apenas nesse ponto, com fundamento no Tema 1313 do STJ, que estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que a aplicação da equidade seria excepcional, não se justificando no caso concreto, pois o valor da causa não é irrisório nem inestimável. Sustentou que a decisão agravada deixou de observar os §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, bem como que o Tema 1313 do STJ não teria aplicação automática, defendendo a utilização da técnica do distinguishing. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado, para restabelecer o critério percentual de fixação dos honorários. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão monocrática se encontra em estrita consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1313 do STJ, aplicável às demandas de saúde envolvendo o Poder Público, sendo correta a fixação dos honorários por equidade, diante da natureza personalíssima e não patrimonial da prestação de saúde Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. salvador, 22 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-70.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: GIDENALVA ALVES DA SILVA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Gidenalva Alves da Silva, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8004380-70.2023.8.05.0110, que deu provimento ao recurso do Estado da Bahia exclusivamente para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade, no valor de R$ 500,00, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA . O cerne do agravo interno consiste em definir se os honorários advocatícios, em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base em percentual sobre o valor da causa. Em síntese, a parte agravante sustenta que não estariam presentes as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo a aplicação da regra geral dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com fixação percentual, bem como a inaplicabilidade automática do Tema 1313 do STJ ao caso concreto. De outro lado, a decisão agravada adotou o entendimento de que, por se tratar de prestação de saúde de natureza personalíssima e de valor inestimável, os honorários devem ser arbitrados por equidade, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ. Portanto, a controvérsia recursal está restrita ao critério jurídico de fixação da verba honorária sucumbencial, não havendo discussão sobre o mérito da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, consolidou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o cumprimento do direito à saúde — tanto em regime de saúde pública (SUS) quanto nos sistemas de autogestão, como o PLANSERV —, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ ao julga o tema 1313 delimitou a controvérsia justamente para definir se os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), no valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) ou, alternativamente, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Reconheceu-se que, em razão da natureza peculiar dessas demandas, a fixação proporcional ao valor da causa ou ao proveito econômico poderia conduzir a resultados desproporcionais, sobretudo diante do elevado custo dos tratamentos pleiteados, impondo-se, nesses casos, a utilização da cláusula de equidade. Vide o precedente: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A respeito cito precedentes dos Tribunas Pátrios inclusive desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Joana D’arc de Abreu Martins contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, sustentando a existência de omissão quanto à fundamentação da fixação equitativa dos honorários advocatícios, pleiteando a sua majoração com base no valor do procedimento cirúrgico concedido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios por equidade, sem considerar o valor econômico do procedimento médico deferido e sem fundamentar expressamente a adoção desse critério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art . 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. A fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde é respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na tese firmada no Tema 1313, segundo a qual, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Estado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art . 85, § 8º-A, do CPC. 5. O objeto da prestação em saúde, por sua natureza personalíssima e intransferível, não representa valor econômico a ser utilizado como base para cálculo percentual dos honorários, inviabilizando sua quantificação como condenação ou vantagem patrimonial. 6 . A tese firmada no Tema 1313 possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo inaplicável o entendimento adotado no Tema 1076 do STJ, relativo à Fazenda Pública em geral. 7. O acórdão embargado já enfrentou a matéria com a devida fundamentação, não havendo omissão a ser suprida, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados. 8. A alegação de omissão para fins de prequestionamento não subsiste, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa do juízo quanto a todos os dispositivos legais mencionados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em demandas que visam à prestação de saúde pelo Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme fixado no Tema 1313 do STJ. 2. A natureza personalíssima da prestação em saúde afasta a possibilidade de mensuração da vantagem econômica ou valor da condenação para fins de fixação percentual dos honorários. 3 . A mera discordância quanto ao critério adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1 .025; 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06 .2025, DJEN 16.06.2025. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08063069620248120002 Dourados, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 29/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. STJ . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer imposta ao Ente Público, consistente no fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc., não configura obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. II – Em se tratando de proveito econômico absolutamente imensurável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. III – Evidenciado que a sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deve a mesma ser mantida nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81240293620218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) Nota-se que não há violação aos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, uma vez que o próprio STJ, ao firmar o Tema 1313, afastou a aplicação desses dispositivos às demandas de saúde contra o Poder Público, exatamente para preservar a proporcionalidade da condenação e evitar distorções incompatíveis com a política pública de saúde. No caso concreto, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sem implicar aviltamento da verba nem onerar excessivamente o erário. Portanto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-70.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: GIDENALVA ALVES DA SILVA e outros
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VOTO