PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nos autos do processo tombado sob o número 8103764-13.2021.8.05.0001.3 opostos no Agravo Interno, em que figuram como Embargante, o Estado da Bahia, tendo como Embargado DIELE CUNHA DE MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103764-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIELE CUNHA DE MORAIS
Advogado(s):LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (74619420) dos autos do processo nº 8103764-13.2021.8.05.0001.3 que, manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao Tema 784 do STF, oriundo da sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, apresentadas no ID 75974168, o Embargante alega, em suma, contradição e obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que a aprovação fora do número de vagas no edital não gera automaticamente o direito à nomeação e posse. Assevera a contradição reside na concessão da segurança com fulcro no Tema 784 do STF, que no seu entender, firma entendimento oposto, no sentido de estabelecer que a aprovação do candidato além do números de vaga dentro do prazo de validade produz mera expectativa de direitos. Alega também omissão, porquanto o acórdão embargado não tenha se pronunciado nos pontos em que propôs a distinção do caso paradigma do julgamento de repercussão geral do STF com o caso concreto. Devolve assim, toda a matéria aduzida o agravo inteiro, requerendo ao final: “Diante das razões e fundamentos retro aduzidos, requer se digne a julgar os presentes Embargos Declaratórios, em consonância com o ordenamento jurídico e, ainda, venha conhecê-lo e provê-lo, sanando-se as omissões apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada, ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas constantes nos art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas. ” Intimada a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no ID 78918941. É este o suficiente relatório. Restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103764-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIELE CUNHA DE MORAIS
Advogado(s): LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. No caso em comento, ao contrário do que sustenta o recorrente, resta claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Assim, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, pois as alegações de parte a parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, observa-se nas razões do agravo interno que o Recorrente almejava o seguimento do recurso extraordinário a fim de que fosse a matéria reapreciada pelo Supremo Tribunal Federal para desconstruir a concessão da segurança conferida ao Impetrante que lhe garantiu a nomeação e posse ao cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01 de 23 de outubro de 2014, para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do estado da Bahia. O acórdão (ID 74619420) proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou de forma suficiente sobre o referido argumento: “AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. AÇÃO MOVIDA FORA DO PRAZO DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO IMOTIVADA COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO TEMA 784/STF. COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. ” Observa-se, assim, que não houve qualquer omissão nas matérias alegadas pelo recorrente em sede de recurso extraordinário, tendo sido apontados com acuidade todos os aspectos de fato e de direito que ensejaram o direito de Impetrante à nomeação do referido cargo. O Embargante, por sua vez, limita-se a alegar erro material, sem conseguir demonstrar as referidas lacunas. E quando o faz, remete-se o revolvimento do conjunta probatório, o que não é permitido neste momento processual. O acórdão ora embargado, por sua vez, alinhou-se à aplicabilidade do Tem 339 do STF que considera como esgotada a matéria apresentada no julgamento da ADI. Ora, o acórdão proferido no agravo interno (ora embargado), ainda que não tenha abordado expressamente todas as matérias requeridas pelo Embargante, fundamentou adequadamente a questão. Com efeito, o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa, modo este que tem respaldo no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: " Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. " Em verdade, o recorrente pretende a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Destarte, o embargante, em suas razões recursais, não demonstrou a existência de erro material ou em que medida a decisão teria sido omissa, obscura ou contraditória, tornando inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1798893/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103764-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIELE CUNHA DE MORAIS
Advogado(s): LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
VOTO