PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO A TERCEIRO INTERESSADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comunicar a existência de decisão judicial que assegura à agravante o direito de permanecer na posse do imóvel até a efetiva restituição dos valores pagos, a fim de prevenir a prática de atos de consolidação da propriedade, leilão ou venda do bem. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o juízo estadual, no âmbito de cumprimento de sentença, pode determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com conteúdo meramente informativo acerca da existência de decisão judicial que resguarda a posse da agravante; (ii) estabelecer se tal providência configura imposição de obrigação a empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8047336-09.2024.8.05.0000 reconhece o direito da agravante de permanecer no imóvel até a efetiva restituição dos valores pagos e afasta, naquele contexto, a configuração de mora contratual diante da dúvida razoável sobre o montante devido. A decisão judicial que assegura a manutenção da posse da agravante permanece válida, eficaz e apta a produzir efeitos, o que impõe a adoção de providências voltadas à preservação de sua efetividade. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com conteúdo exclusivamente informativo, constitui medida legítima, proporcional e necessária para cientificar terceiro interessado acerca da existência da demanda e da ordem judicial vigente. A comunicação institucional não se confunde com ato coercitivo, mandamental ou executivo dirigido à Caixa Econômica Federal, pois não impõe obrigação de fazer, não fazer ou entregar, mas apenas dá ciência formal da decisão judicial. Os deveres de cooperação e boa-fé processual autorizam a comunicação entre órgãos e entidades públicas como mecanismo de resguardo da utilidade prática do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC. Eventuais medidas constritivas, possessórias ou restritivas a serem impostas diretamente à Caixa Econômica Federal devem ser requeridas perante a Justiça Federal, por envolverem pretensão voltada à imposição de obrigações a empresa pública federal. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O juízo estadual pode determinar a expedição de ofício com conteúdo exclusivamente informativo a terceiro interessado para comunicar a existência de ação e de decisão judicial vigente, quando a medida visa preservar a efetividade do provimento jurisdicional. A comunicação institucional a empresa pública federal sobre decisão judicial não configura, por si só, ato coercitivo, mandamental ou executivo. A preservação da ordem judicial autoriza providência informativa fundada nos deveres de cooperação e boa-fé processual. A imposição de medidas constritivas, possessórias ou restritivas diretamente à Caixa Econômica Federal deve ser requerida perante a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 77. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047336-09.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025274-72.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062187-19.2025.8.05.0000 em que é agravante REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA e agravados ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA e AURINO NASCIMENTO FIGUEIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062187-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
AGRAVADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP e outros
Advogado(s):RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8139689-70.2021.8.05.0001, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de comunicar a existência de decisão judicial que lhe assegura a posse do imóvel objeto da lide até a restituição integral dos valores pagos, a fim de que se abstenha de proceder a venda ou levar o bem a leilão. Em suas razões, narra que “figura como executada no cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual movida pelos Agravados em voga, na qual houve decisão favorável à Agravante, assegurando-lhe a permanência na posse do imóvel até a efetiva restituição dos valores pagos, aguardando a confecção dos cálculos por perito do juízo, para a devida liquidação idônea do julgado”. Expõe que o imóvel objeto da lide teve a propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal e, em razão disso, requereu à magistrada a quo que fosse expedido ofício à instituição financeira, comunicando a existência da demanda judicial e da decisão que lhe garante a posse do bem até a satisfação do crédito, a fim de impedir eventual leilão, venda ou ação de despejo, no entanto, o pleito fora indeferido, sob o fundamento de que o juízo não possui competência para determinar que terceiro se abstenha de praticar atos relativos à consolidação da propriedade. Defende que a decisão merece reforma, porquanto “É incontroverso nos autos que existe decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito da Agravante de permanecer no imóvel até a restituição integral dos valores pagos pelos Agravados. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047336- 09.2024.8.05.0000”, sendo, portanto, “coerente e necessário que a Caixa Econômica Federal — atualmente titular fiduciária da propriedade — seja formalmente comunicada da existência da decisão judicial que resguarda a posse da Agravante, a fim de evitar que pratique atos que inviabilizem o cumprimento da sentença e violem a autoridade do julgado”. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de dar-lhe ciência da existência da ação e da decisão judicial que assegura a posse da Agravante até a satisfação do crédito, a fim de que se abstenha de promover leilão, venda, cessão, ou ação de despejo relativa ao imóvel em litígio, até ulterior deliberação. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 92927118 deferi parcialmente a tutela requerida. Contrarrazões em Id 93281585. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062187-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
AGRAVADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062187-19.2025.8.05.0000 em que é agravante REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA e agravados ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA e AURINO NASCIMENTO FIGUEIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. VOTO: Dispensado o preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos principais. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, assim consignando: “Indefiro os requerimentos formulados pela executada nos Ids 509667540 e 521995715, vez que este Juízo não possui competência para determinar previamente que terceiro (Caixa Econômica Federal), com o qual os exequentes pactuaram financiamento com alienação fiduciária do imóvel, se abstenha de praticar atos que entenda pertinentes à consolidação da propriedade do bem. As informações que a executada pretende obter através da expedição de ofício à instituição bancária encontram-se, ao menos em parte, nos documentos de Ids 485397159, 485397160 e 485397161, juntados pelos exequentes. Eventual medida/ação judicial que a executada pretenda obter/ajuizar deverá ser direcionada ao Juízo competente a impedir a prática dos atos por terceiro que não compõe esta lide [...]”. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, nos autos de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Estadual, determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, comunicando a existência de decisão judicial que assegura à agravante o direito à manutenção da posse do bem objeto da lide, a fim de que a referida instituição se abstenha de proceder a venda ou levar o bem a leilão. Consoante se extrai dos autos, especialmente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8047336-09.2024.8.05.0000, esta Terceira Câmara Cível reconheceu o direito da agravante de permanecer no imóvel até a efetiva restituição dos valores pagos, afastando a tese de mora contratual, diante da existência de dúvida razoável acerca do valor exato da dívida. Confira-se trecho da decisão: “A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8025274- 72.2024.8.05.0000 consignou a ‘necessidade de verificação, pelo juízo singular, das despesas e créditos provados por ambas as partes, uma vez que foi determinada a restituição dos valores pagos, após o abatimento das penalidades contratualmente previstas’. Nesse contexto, em que pese se vislumbre o perigo da demora, entendo que a probabilidade do direito dos agravantes não restou evidenciada. Isso porque, como pontuou a douta a quo, existindo dúvida razoável acerca dos valores efetivamente devidos, não há, no momento, quantia líquida a ser paga, pelo que não se pode falar em mora da agravada ou rescisão do contrato com imediata reintegração de posse, revelando-se prudente, assim, a manutenção da decisão agravada”. Assim, verifica-se que a agravante possui posse legítima, protegida por decisão judicial transitada em julgado, a qual permanece hígida e eficaz. Dito isso, é inegável que a comunicação da existência da demanda e de decisão judicial vigente a terceiros interessados no bem, ainda que não sejam partes da lide, constitui providência legítima, proporcional e necessária, destinada à preservação da efetividade do provimento jurisdicional. Não se cuida, no caso, de medida de natureza coercitiva, mandamental ou executiva em face da Caixa Econômica Federal, mas de mera comunicação destinada a cientificar a instituição financeira da existência de uma ordem judicial, de modo a prevenir a prática de atos irreversíveis (v.g., leilão extrajudicial, despejo, consolidação registral), em descompasso com o direito judicialmente assegurado à agravante. Registra-se, por oportuno, que, à luz da cooperação e boa-fé processual (arts. 6º e 77 do CPC), a comunicação institucional entre órgãos e entidades públicas é mecanismo legítimo e necessário de preservação da ordem judicial, não se confundindo com atos de constrição ou comando judicial dirigidos a ente estranho ao processo. Cumpre consignar, entretanto, que eventuais medidas constritivas, possessórias ou restritivas em face da Caixa Econômica Federal deverão ser pleiteadas diretamente perante a Justiça Federal, foro competente para apreciar pedidos em que se pretenda impor obrigações à empresa pública federal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao Juízo de origem que expeça ofício à Caixa Econômica Federal, com conteúdo exclusivamente informativo, para comunicar a existência da ação de cumprimento de sentença nº 8139689-70.2021.8.05.0001 e da decisão que reconhece o direito da agravante à manutenção da posse do imóvel até a integral restituição dos valores pagos. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062187-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA FERNANDES COELHO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
AGRAVADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
VOTO