PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508061-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAN RAMOS LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PENAS DE MULTA E 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. 

PLEITO DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA Nº 158 DO STF.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. PENA DEFINITVA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA ETAPA DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INJUSTIFICADA A APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 719 DO STF. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.

 

PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para fixar o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508061-08.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante WILLIAN RAMOS LIMA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508061-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAN RAMOS LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença (id 88347993).

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAN RAMOS LIMA contra a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Consta da peça acusatória, recebida em 14 de fevereiro de 2019, que no dia 3 de dezembro de 2018, por volta das 21 horas e 20 minutos, nas imediações do Conjunto Madalena, bairro da Vasco da Gama, na cidade de Salvador/BA, o denunciado, agindo com consciência e vontade, mediante a utilização de grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo, subtraiu para si um aparelho de telefonia celular, modelo Samsung Galaxy J2, de propriedade da vítima.

Narra a exordial que, na ocasião, a vítima se dirigia à sua residência, quando foi abordada pelo denunciado, que, simulando estar armado, anunciou o assalto e exigiu a entrega do seu telefone. A vítima, temendo por sua integridade física, entregou o bem ao acusado, que imediatamente empreendeu fuga. Contudo, momentos após a consumação do delito, a vítima foi informada por policiais militares sobre a captura do denunciado, que ainda se encontrava na posse da res furtiva.

Finda a instrução processual, com a apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória, proferida em 17 de dezembro de 2024.

Irresignado com o édito condenatório, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (id 88348011), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, argumentando que a fixação do regime semiaberto se mostra excessivamente gravosa e desprovida de fundamentação idônea; além de pleitear a fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal por ter sido reconhecida a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP)

Ao final, a defesa requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que a r. sentença seja reformada, a fim de que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como para que a pena definitiva seja estabelecida em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes reconhecidas.

Nas contrarrazões, id 88348014, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 88706919, subscrito pela Dr.ª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao Apelo, para que seja alterado o regime de cumprimento da pena para o aberto.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508061-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAN RAMOS LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAN RAMOS LIMA contra a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo.

1. DA PRESENÇA DE ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.

O Recorrente aponta que, na segunda fase, a pena não foi atenuada abaixo do mínimo legal, apesar de reconhecidas as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, por conseguinte, pretende a fixação da pena aquém do mínimo legal. 

O Juízo sentenciante consignou: “No caso em comento, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que o Acusado admitiu em seu interrogatório extrajudicial a prática do delito, conforme acima exposto, o que foi observado na fundamentação. Contudo, não obstante o alegado pela Defesa em seus memoriais finais, deixo de atenuar a pena, posto que já fixada no mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, que entendo deva ser aplicada ao caso. Ausentes agravantes.”

Na segunda etapa da dosimetria, notadamente foram reconhecidas as atenuantes confissão espontânea e menoridade relativa, contudo, fixada a pena no mínimo legal - 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -, deixou de reduzir a pena consoante o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A despeito das alegações aduzidas pelas defesas, neste aspecto, a sentença vergastada é irretocável porquanto reflete o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e do Supremo Tribunal Federal que, em 2009, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, em Repercussão Geral, a Corte firmou que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158 do Supremo Tribunal Federal).

Destarte, agiu com acerto o Juízo de piso que, embora reconhecendo as mencionadas atenuantes, deixou de reduzir a pena, mantendo-a no patamar mínimo legal.

Logo, é irretocável o decisum objurgado.

Nos demais aspectos da dosimetria, não despontam equívocos cognoscíveis de ofício.

2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

O Apelante postula a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto.

A fixação do regime inicial cumprimento deve levar em consideração o tipo de pena aplicada; a quantidade de pena; se o réu é reincidente ou não; e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Ademais, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 719 que estabelece que “a imposição de um regime de cumprimento mais severo do que o previsto para a pena aplicada exige uma motivação idônea.”

Da leitura da sentença, depreende-se que a reprimenda foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, inexistem circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e não se trata de réu reincidente, assim como não foram declinados fundamentos para embasar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

Dessa forma, assiste razão à defesa, pois, satisfeitos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ausentes elementos concreto que aptos a justificar outro regime mais rigoroso, a sentença deve ser reformada para fixar regime inicial de cumprimento aberto.

Registre-se que é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena não superar 04 anos de reclusão, por se tratar de delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

3. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

4. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06