PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DESACOLHIDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE. MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estefane Evellen Barros de Lima Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Cobrança de Dívida. 2. A Agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sustentando a violação ao direito fundamental de acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, à luz dos documentos juntados aos autos e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza relativa e passível de ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a Agravante reside em área considerada de classe média e possui movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que a mera declaração de pobreza não basta quando há indícios contrários nos autos. 7. A gratuidade da justiça deve ser deferida com critério, para evitar a transferência indevida dos custos processuais à coletividade sem a efetiva demonstração da necessidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066155-91.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA e como Agravado SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o qual foi interposto por ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos tombados sob o nº 8014882-70.2024.8.05.0001, proposto em face de SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros. A decisão guerreada (ID 466951438- autos originários) assim determinou: “Na presente demanda, verifica-se que os documentos acostados aos autos não possuem condão para sustentar o pleito pretendido. Com efeito, nota-se que o requerente possui meios de prover as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, com base no princípio do acesso à justiça, determino o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, devendo, a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.” Assevera a Agravante que “a decisão judicial que indeferiu os benefícios da justiça gratuita impôs um ônus absolutamente desproporcional e injusto à agravante. A exigência de custas iniciais não apenas compromete o sustento da parte autora, como também a impede, na prática, de exercer seu direito fundamental ao acesso ao Judiciário. Trata-se de pessoa física em clara condição de hipossuficiência, que se encontra diante da impossibilidade de garantir seu direito de defesa, um princípio constitucionalmente assegurado.” Defende que “as provas apresentadas são amplas e conclusivas. Os extratos bancários, que indicam saldo quase zerado, e o imposto de renda anexado ao processo, demonstrando o recebimento de valores anuais tributáveis de minuta — documentos estes requeridos pelo próprio juiz de primeiro grau — evidenciam de forma inequívoca a total incapacidade da agravante de arcar com esse encargo financeiro sem comprometer a continuidade de suas atividades. Não se trata de uma mera alegação de dificuldade, mas de uma realidade concreta e comprovada, que torna a exigência das custas iniciais não apenas um fardo excessivo, mas uma sentença antecipada de encerramento das suas operações.” Pontua que “o juiz a quo proferiu sua decisão sem se debruçar sobre as provas produzidas, o que prejudicou a Recorrente. Documentos, extratos bancários e até o imposto de renda foram juntados aos autos. No entanto, tais provas foram sumariamente desconsideradas. Nesse contexto, considerando que o juiz tenha analisado os documentos, fica o questionamento retórico: quais seriam os documentos necessários para provar a hipossuficiência da pessoa física?” Salienta que “insistir que a parte comprove algo que a lei presume, quando já foram anexados aos autos documentos que corroboram sua alegação, configura um desvio claro das bases legais. Pedir a produção de provas adicionais para reafirmar a hipossuficiência da autora, diante de uma presunção legal robusta e de documentos incontestáveis que atestam sua situação, não só desrespeita o preceito de presunção legal como representa, com o devido respeito, uma afronta ao próprio ordenamento jurídico. E, mais grave ainda, negar o benefício da justiça gratuita após a apresentação dos documentos comprobatórios seria um equívoco desprovido de base lógica e legal, comprometendo os princípios da dignidade e do acesso à justiça.” Sustenta que “o indeferimento da justiça gratuita à agravante, em situação de inegável e comprovada hipossuficiência econômica, compromete gravemente seu direito de acesso ao judiciário, o que levará à inviabilidade da ação em questão, agravando ainda mais o cenário caótico em que se encontra, e prejudicando centenas de moradores de boa-fé. A reforma da decisão é imperativa para garantir que a agravante tenha seu direito preservado e possa buscar a reparação dos danos sofridos, em conformidade com os preceitos constitucionais e processuais que regem o devido processo legal.” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo, com o fim de suspender os efeitos da decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. A tutela antecipada pleiteada foi parcialmente deferida através da decisão constante do ID 72277657. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador (BA), 01 de abril de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o qual foi interposto por ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos tombados sob o nº 8014882-70.2024.8.05.0001, proposto em face de SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros. In casu, o objeto da controvérsia, resume-se, em averiguar a alegada hipossuficiência econômica da Agravante em arcar com as despesas concernentes à Ação de Cobrança de Dívida (processo tombado sob o nº 8014882-70.2024.8.05.0001) e a possibilidade de concessão da justiça gratuita. Verifico que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada. Com efeito, a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse diapasão, observo dos documentos juntados, pela própria Agravante, nos autos de origem, que a mesma reside numa área considerada de classe média desta capital (ID 429691994), assim como, do extrato bancário juntado (ID 440919747- autos originários), verifica-se que sua movimentação bancária mensal é, seguramente, incompatível com afirmação de que é hipossuficiente financeiramente. Desse modo, inacolhível a alegação de que “do indeferimento do pedido da justiça gratuita, o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, do qual lhe é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” Sucede que o mesmo Código de Processo Civil, no § 3º do mesmo artigo, indica que somente haverá presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos, em relação à pessoa natural, vejamos: “Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No entanto, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736006 DF 2015/0156400-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 816398 MS 2015/0297031-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/12/2015). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU DESCONTO DE 70% NAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO EXATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. POLO ATIVO COM 30 AUTORES. POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) II - Para concessão da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, embora baste a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida a condição de pobreza, essa presunção pode ser afastada a partir dos elementos trazidos aos autos. III. Agravo provido apenas para reformar a decisão quanto à determinação de correção do valor da causa. (TJ-BA - AI: 80229311620188050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2019). Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5.º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4.ª Edição. Editora: JusPodivm, 2010. P. 42). Na espécie, se afigura perfeitamente possível a condenação da Agravante no recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste, nos autos, prova de que este faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, considerando que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. De tal sorte, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se o indeferimento dos auspícios da gratuidade da Justiça. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
VOTO