PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005064-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILOFACIAL URGENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA E RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por beneficiária do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais contra sentença que deixou de condenar o ente gestor ao pagamento de indenização por danos morais, apesar da negativa administrativa inicial e da resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial que determinou a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilofacial urgente, indicado como indispensável à preservação de sua saúde e de funções vitais básicas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa administrativa inicial e a resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial para realização de procedimento cirúrgico essencial e urgente configuram ato ilícito apto a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado e às entidades por ele mantidas o dever de garantir acesso efetivo e tempestivo a tratamento médico adequado, especialmente em situações de urgência devidamente comprovada. 

4. O quadro clínico grave da Apelante, caracterizado por dor intensa, limitações funcionais relevantes e risco à saúde, é comprovado por relatório médico e corroborado por parecer técnico do NATJUS, que classifica o caso como urgente. 

5. A negativa administrativa inicial e, sobretudo, a resistência reiterada ao cumprimento de ordem judicial extrapolam o exercício regular de direito e configuram conduta desidiosa e ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 

6. A necessidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, evidencia a recalcitrância administrativa e o agravamento indevido do sofrimento físico e psíquico da Apelante. 

7. O dano moral, em hipóteses de negativa ou retardamento injustificado de tratamento médico essencial, decorre do próprio contexto fático, dispensando prova específica, por violar a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. 

8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde essencial configura dano moral indenizável, quando demonstrado o sofrimento imposto ao paciente. 

9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento e a função compensatória e pedagógica da reparação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 

1. A negativa administrativa e a resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial que assegura tratamento médico urgente configuram ato ilícito passível de indenização por dano moral. 

2. O sofrimento psíquico decorrente da privação ou do retardamento indevido de tratamento essencial à saúde presume-se diante da gravidade do quadro clínico e da conduta administrativa. 

3. A indenização por dano moral em demandas de saúde deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8005547-63.2022.8.05.0141, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 16.09.2024; TJBA, Apelação nº 8064774-21.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 28.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005064-35.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante LUZIA LIMA DE OLIVEIRA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005064-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença de Id. 92632828, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar o ente público estadual, através do PLANSERV, a autorizar e custear o tratamento da autora, isto é, os procedimentos solicitados em relatório médico, quais sejam, cirurgias de osteotomias alvéolo palatinas (CBHPM – 30208033) e exérese de tumor benigno, cisto ou fístula (CBHPM – 30210127), com a utilização de todos os materiais listados e justificados pelo profissional no relatório, a ser realizado em hospital/clínica credenciada do plano de saúde ou, não havendo, em outra unidade, às suas expensas. Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), nos termos do art. 85, do CPC/15.

 

Em suas razões recursais, Id. 92632829, a Apelante sustenta, em síntese, que, embora fosse assegurado o custeio do tratamento cirúrgico indicado por profissional médico, a negativa administrativa inicial e, sobretudo, a resistência no cumprimento da medida judicial teriam lhe causado intenso sofrimento psíquico. Alega que permaneceu por longo período submetida a dores severas, limitações funcionais relevantes e profunda angústia, sendo obrigada a recorrer reiteradamente ao Judiciário para ver efetivado direito relacionado à sua saúde. Defende que a conduta do Apelado extrapolou o mero inadimplemento, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, inclusive diante da demora no cumprimento da tutela concedida e da necessidade de bloqueio judicial de valores. Invoca fundamentos constitucionais e civis, bem como precedentes jurisprudenciais, para sustentar a presunção do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, postulando a reforma da decisão para condenação do Apelado ao pagamento de indenização em valor compatível com a extensão do abalo sofrido.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 92632832, o Apelado pugna pela manutenção do decisum no ponto impugnado. Aduz a inexistência de ato ilícito ou de conduta abusiva, afirmando que sua atuação esteve pautada na legislação de regência do PLANSERV e no exercício regular de dever legal. Sustenta que o simples dissabor decorrente de controvérsia administrativa não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração concreta de efetivo abalo aos direitos da personalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Defende que eventual atraso ou divergência interpretativa não ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que a condenação pleiteada representaria indevido enriquecimento sem causa. Requer, assim, o desprovimento do recurso, ou, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005064-35.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa inicial e, sobretudo, da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial que assegurou à Apelante a realização de procedimento cirúrgico de natureza buco-maxilofacial, indispensável à preservação de sua saúde e de funções vitais básicas.

 

É incontroverso nos autos que a Apelante é beneficiária do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e que apresentou quadro clínico grave, caracterizado por dor intensa, aumento de volume em região maxilar, limitação de abertura bucal, dificuldade de mastigação, deglutição, fonação e respiração, circunstâncias que foram minuciosamente descritas em relatório médico acostado ao feito (Id. 92632225). O profissional assistente indicou, como única alternativa terapêutica eficaz, a realização de procedimentos cirúrgicos específicos, acompanhados de materiais adequados, cuja necessidade foi, inclusive, ratificada por parecer técnico do NATJUS, que classificou o caso como de urgência (Id. 92632235).

 

O direito fundamental à saúde encontra guarida expressa no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal comando constitucional irradia efeitos concretos sobre a atuação administrativa, impondo ao ente público e às entidades por ele mantidas o dever de assegurar, de forma efetiva e tempestiva, os meios necessários ao tratamento adequado do cidadão, especialmente quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade da intervenção médica.

 

No plano infraconstitucional, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

A aplicação dos dispositivos acima transcritos revela-se adequada quando se verifica que a conduta administrativa extrapolou os limites do exercício regular de direito ou do estrito cumprimento do dever legal.

 

Com efeito, não se está diante de mera divergência interpretativa ou de simples atraso burocrático. Os autos demonstram que, mesmo após a concessão de medida judicial determinando a autorização e o custeio do tratamento, houve resistência reiterada ao seu cumprimento, o que culminou na necessidade de adoção de providências coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para viabilizar a realização da cirurgia.

 

Nesse contexto, é evidente que o comportamento do Apelado não pode ser qualificado como mero inadimplemento contratual, mas como atuação desidiosa e recalcitrante, capaz de agravar o sofrimento da Apelante e de comprometer, de forma sensível, sua integridade física e psíquica.

 

O dano moral, enquanto lesão aos direitos da personalidade, não se restringe a situações de ofensa à honra ou à imagem, abrangendo também a violação à dignidade da pessoa humana, à tranquilidade interior e ao equilíbrio emocional do indivíduo.

 

Em demandas que envolvem o direito à saúde, a jurisprudência tem reconhecido que a negativa indevida ou o retardamento injustificado de tratamento médico essencial, sobretudo quando acompanhado de dor, angústia e limitação funcional prolongada, é apto a gerar dano moral indenizável, por ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos cotidianos.

 

Os elementos constantes do feito revelam que a Apelante permaneceu por período significativo suportando dores intensas e restrições severas em atividades básicas da vida diária, situação agravada pela incerteza quanto à efetivação do tratamento indicado. Soma-se a isso o desgaste emocional decorrente da necessidade de reiteradas intervenções judiciais para assegurar o cumprimento de ordem já deferida, circunstância que, por si só, potencializa a aflição e a sensação de impotência do jurisdicionado frente à Administração Pública.

 

Os precedentes colacionados pelas partes, extraídos dos tribunais pátrios, convergem no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde, quando demonstrada a essencialidade do procedimento e o sofrimento imposto ao paciente, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação moral.

 

A propósito, os precedentes desta Corte de Justiça acerca do tema:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” 1. O PLANSERV, sendo um plano de saúde de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Contudo, o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código Civil. 2. Comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é dever do plano de saúde fornecer o acompanhamento integral prescrito pelos profissionais de saúde, inclusive com acompanhamento terapêutico e psicopedagógico. 3. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em fornecer tratamento indispensável ao usuário configura dano moral, passível de indenização. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, conforme estabelecido pelo Tema 1.002 do STF, devendo o valor ser destinado ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública. 5. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da parte autora provido para garantir o tratamento multidisciplinar completo e condenar o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.” (TJ-BA - Apelação: 80055476320228050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (Grifei)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. BENEFICIÁRIO IDOSO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO. LUCENTIS-RANIBIZUMABE. APLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A existência de relatório médico descrevendo a urgente necessidade de tratamento com antiangiogênico Lucentis (Ranibizumabe), a fim de evitar cegueira do paciente, idoso diagnosticado com degeneração macular, impõe o reconhecimento da obrigação do PLANSERV custeá-lo, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. II – A indevida recusa para autorizar o tratamento de saúde imprescindível ao beneficiário configura dano moral indenizável. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença, porque adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME.” (TJ-BA - Apelação: 80647742120198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifei).

 

No tocante à alegação de ausência de prova do abalo moral, importa destacar que, em casos como o que ora se examina, o sofrimento psíquico decorre logicamente do próprio contexto fático delineado, dispensando comprovação específica por outros meios. A permanência prolongada em estado de dor, associada à frustração do acesso tempestivo ao tratamento e à necessidade de intervenção judicial reiterada, constitui circunstância suficiente para caracterizar o dano moral, sob pena de se esvaziar a tutela jurídica conferida aos direitos da personalidade.

 

Reconhecida a existência do dano moral, impõe-se a fixação do “quantum” indenizatório de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, para tanto, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado, a duração do evento danoso e a capacidade econômica das partes.

 

À luz dos parâmetros indicados nos autos e dos valores usualmente adotados por esta Corte em situações semelhantes, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar compatível com a extensão do dano e apto a cumprir as finalidades acima delineadas.

 

À vista da análise minuciosa dos autos e da aplicação concreta das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, conclui-se que a conduta do Apelado violou direitos da personalidade da Apelante, impondo-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual entendo que é devida a reparação por danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais comandos anteriormente estabelecidos.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora