PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO COSTISTA. NEGRO/PARDO. CERTAME.EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Não é possível, por meio de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto ao fato de que a análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação ocorreu sem observância do fenótipo (manifestação visível das características físicas) das pessoas pardas, em contrariedade com o disposto na legislação e jurisprudência acerca do tema. III - Ausente vícios no julgado impugnado, imperativa é a rejeição dos aclaratórios opostos pela embargante. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação nº. 8002664-32.2023.8.05.0199, em que figura como Embargante INSTITUTO AOCP e como Embargadas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
EMBARGANTE: INSTITUTO AOCP
Advogado(s):FABIO RICARDO MORELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E O INSTITUTO AOCP opôs embargos de declaração contra acórdão proferido na Apelação de n. 8002664-32.2023.8.05.0199, que deu provimento ao recurso interposto por DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO, determinando sua reinclusão na lista de reserva de vagas para negros no concurso para provimento da caga de Agente Administrativo da área administrativa na cidade de Poções. Afirmou ter incorrido o v. acórdão em omissão por ter se baseado na existência de documentos juntados pela para reconhecer sua autodeclaração de pessoa parda, desconsiderando o § 2º do art. 9º da Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, que expressamente veda a consideração de documentos e registros pretéritos no procedimento de heteroidentificação, o qual deve observar exclusivamente critérios fenotípicos. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para que seja desprovido o apelo. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 81071424), nas quais afirmou o acerto da decisão recorrida e pediu a rejeição dos aclaratórios. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
EMBARGANTE: INSTITUTO AOCP
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada, como pretende o Embargante. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa “[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício. Na hipótese, o acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo interposto por DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto ao necessário afastamento das conclusões da Comissão de heteroidentificação após verificar que a candidata reunia características e aspectos fenotípicos de acordo com o conceito de negro (pretos e pardos) utilizados pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Confiram-se: “No caso, vê-se que a parte apelante juntou aos autos fotografias (ID 70486571, 70486595 e 70486596) e documentos que corroboram sua autodeclaração de que é pessoa parda, nos termos definidos pelo IBGE, qual seja, pessoa que se identifica com mistura de duas ou mais opões de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena (Disponível em < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/13ee0337cffc1de37bf0cd4da3988e1f.pdf > Acesso em 27/11/2024), com pele de cor marrom média e cabelos cacheados escuros. Tal circunstância pode ser ainda verificada nas informações constantes do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde de juntado sob ID 70486568, no qual consta que se trata a candidata de pessoa parda. Além disso, da resposta ao recurso administrativo vê-se que não foram considerados os traços típicos para pessoas pardas na análise do pedido tais como tons intermediários (de bege a marrom escuro), cabelos com texturas variadas (cacheados, ondulados, crespos ou lisos) e nariz de diferentes formatos, mas para as pessoas pretas, pois afirmou não possuir a candidata pele escura, cabelo crespo, nariz avantajado e lábios grossos.” Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer o embargante, o v. acórdão não se baseou exclusivamente nas informações constantes do Cadastro Único de Saúde. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo Embargante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAYSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
EMBARGANTE: INSTITUTO AOCP
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
VOTO