PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064836-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: FABRE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0383956-66.2013.8.05.0001, ajuizada em face da FABRE ENGENHARIA LTDA., extinguiu parcialmente a lide, com resolução de mérito, ex vi dos arts. 156, V, e 174 do CTN e art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2000. O Agravante sustentou equívoco na contagem do prazo prescricional, alegando que se tratava de ISS sujeito a lançamento por homologação e não a lançamento de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir o termo inicial da prescrição para crédito tributário (ISS) com alíquota fixa, à luz do lançamento efetuado pelo Fisco Municipal, para fins de validade da Execução proposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição quinquenal para a cobrança judicial de crédito tributário tem início no primeiro dia seguinte ao vencimento estipulado em lei para o pagamento espontâneo do tributo, nos termos do art. 174 do CTN, sujeito a lançamento de ofício.

4. O ISS com alíquota fixa, lançado anualmente de forma direta pelo Fisco Municipal, conforme previsão expressa do Decreto Municipal nº 12.230/1999, configura hipótese de lançamento de ofício, e não por homologação, sendo inaplicável, portanto, a regra especial de contagem da prescrição sustentada pelo Recorrente.

5. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário na data do vencimento legal previsto no calendário fiscal divulgado pelo Município, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional no dia seguinte.

6. Inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a verossimilhança das alegações, sendo legítima a decisão que reconhece a prescrição do crédito tributário do exercício de 2000.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8064836-88.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravada a FABRE ENGENHARIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064836-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: FABRE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Execução Fiscal nº 0383956-66.2013.8.05.0001, ajuizada contra a FABRE ENGENHARIA LTDA:

“Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo parcialmente a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, no que diz respeito ao exercício de 2000. Intime-se o Município de Salvador para informar o valor atualizado do débito nos termos da presente decisão e requerer a providência executiva pertinente. Publique-se. Intime(m)-se.”(ID. 71756163)

Ao arrazoar, aduziu que o Juiz a quo, de forma equivocada, aplicou ao caso a regra de contagem prescricional do IPTU, tributo lançado, anualmente de ofício, quando deveria ter adotado a contagem da prescrição própria do ISS, que é submetido ao lançamento por homologação, cujas diferenças, não recolhidas e apuradas posteriormente, são constituídas por meio de lançamento supletivo de ofício, materializado em lavratura de Auto de Infração, nos moldes da revisão de lançamento prevista no art. 149 do CTN.

Explicou que “ainda que fosse admitido o ato de lançamento em questão como momento da “constituição definitiva” do crédito tributário sob foco, nos moldes do art. 174 do CTN, mesmo assim não haveria que se falar em prescrição, haja vista que a execução foi ajuizada em menos de cinco anos contados do lançamento tributário representado pelo referido Auto de Infração.”, salientando que “sequer teve início o prazo prescricional, na medida em que, imediatamente após constituído o crédito tributário e a notificação do contribuinte acerca do lançamento, seguiu-se a instauração e desenvolvimento do processo administrativo fiscal.”

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e concluiu, buscando, ao final, o provimento do inconformismo.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 72201494), indeferindo-se a suspensividade postulada.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 75855936.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064836-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADA: FABRE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO, KALIANE BARBOSA DA SILVA

 

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia.

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, não se revelando a plausibilidade do direito invocado, pois, em se tratando de ISS com alíquota fixa, lançado direta e periodicamente pelo Fisco Municipal e, portanto, sujeito a lançamento de ofício, considera-se definitivamente constituído o crédito, segundo o calendário fiscal de tributos divulgado pela Municipalidade.

Dessa forma, a contagem do lustro prescricional para a propositura da lide executiva, conforme bem asseverado pelo Juiz, começa no dia seguinte ao estabelecido em lei para o adimplemento espontâneo que, no caso deveria ter ocorrido em 20 ou 31 de março do ano em referência, de acordo com o Decreto Municipal nºs 12.230/1999, que preconizava:

“Art. 5º O ISS relativo a atividade sujeita a alíquota fixa anual é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 20 do mês de março do exercício, com redução de 10% (dez por cento).”

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão a quo.

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator