PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO ERRONEAMENTE PELA CONSUMIDORA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO. PERÍODO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002027-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SUZILENE VILARINHO ANDRADE
Advogado(s):JADE PRADO MARINHO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002027-47.2024.8.05.0199, em que é apelante o BANCO ITAU S/A e em que é apelada SUZILENE VILARINHO ANDRADE,
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para condená-la a pagar à parte autora a quantia de dois mil reais a título de danos morais, ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que a parte autora realizou o pagamento por engano, mas que a ré não realizou o estorno em tempo razoável. Em suas razões, a parte acionada diz que utilizou de todos os esforços para pôr fim ao conflito, de modo que adotou as providências necessárias para minimizar o problema e realizou o estorno solicitado pela consumidora. Ainda mais, diz que a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora não deve prevalecer porque a ação foi ajuizada quando não havia mais interesse de agir. Menciona ainda que o pagamento de indenização por danos morais não pode prevalecer já que não foi comprovado nos autos qualquer constrangimento à consumidora e, caso a decisão seja mantida, que seja fixada em valor correspondente aos danos causados, com incidência de juros de mora a partir da condenação e que sejam considerados os índices IPCA e SELIC para juros de mora e correção monetária. Em resposta, a parte autora diz que a condenação da acionada deve ser mantida porque o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa e porque a autora teria sofrido abalo emocional, já que realizou pagamento de fatura inexistente e a ré realizou a restituição 46 dias após tal pagamento. Diz ainda que realizou diversos pedidos administrativos e que nada foi feito, que teria perdido tempo útil na tentativa de resolver tal demanda e teria deixado de realizar o pagamento da fatura de outro cartão de crédito, razão pela qual entende ser adequado o valor da indenização. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 05 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002027-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SUZILENE VILARINHO ANDRADE
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. A despeito da alegação da parte autora de que a instituição levou 46 dias para atender a solicitação de reembolso, noto que, em verdade, a autora levou um mês desde a compra realizada erroneamente para solicitar a devolução de tais valores, de modo que – após a primeira solicitação formal – a demanda foi solucionada em cerca de 15 dias. Com efeito, à análise dos autos, nota-se que a parte apelada realizou alguns requerimentos administrativos com objetivo de reaver valor referente ao pagamento realizado por erro seu e que iniciou as solicitações em 16/07/2024. No entanto, observa-se que, já em 01/08/2024, foi autorizada a devolução (Id 81716645 e seguintes). Assim, verifica-se que o procedimento foi iniciado e finalizado no período de aproximadamente 15 dias, período razoável por se tratar de processo interno para averiguação e confirmação do pagamento realizado por engano do consumidor. Além disso, não observo nos autos qualquer comprovação da autora de que a espera pela restituição causou prejuízo de ordem moral que justifique a indenização pleiteada, até mesmo porque a própria autora menciona na petição inicial que, no momento de realizar o pagamento da fatura, inseriu por engano cartão de crédito que havia sido cancelado. Desse modo, não é caracterizado na lide qualquer ato ilícito cometido pelo acionado, uma vez que o intervalo de tempo entre a solicitação e a restituição corresponde ao trâmite interno regular da instituição. Por isso, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, de modo que resta invertido o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002027-47.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SUZILENE VILARINHO ANDRADE
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
VOTO
Relator