PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001227-92.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 

III L

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PACIENTE. ALZHEIMER. FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. ENTE MUNICIPAL. RECUSA INDEVIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada constitucionalmente, constituindo corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público não pode ser indiferente quanto à sua efetivação, sob pena de incidir em censurável omissão.

II - Constatado que o Acionante padece de alzheimer e que foi prescrito o uso de fraldas geriátricas para a preservação da sua higiene, saúde e dignidade, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente a ação e determinou ao Município réu o fornecimento mensal de 180 fraldas geriátricas, conforme prescrição médica.

SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8001227-92.2024.8.05.0110, em que são Remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DE IRECÊ e Interessados o MUNICIPIO DE IRECE e PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME, pelas razões que integram o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001227-92.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

III L

RELATÓRIO

 

PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o MUNICIPIO DE IRECE.

 

Relatou que possui 63 anos de idade e foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, classificada sob o CID 10 G30.0, conforme atestado pelo médico neurologista.

 

Apontou que o referido profissional determinou a necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas tamanho G, na quantidade de 6 unidades diárias, totalizando 180 fraldas mensais para manutenção de sua qualidade de vida.

 

Alegou que suas comorbidades obstaculizam completamente sua locomoção, configurando um quadro de imobilidade que o restringe ao leito permanentemente.

 

Narrou que oficializou pedido junto à Secretaria de Saúde do Município de Irecê, solicitando as providências necessárias para o fornecimento das referidas fraldas, mas a resposta municipal foi de indisponibilidade de recursos para atender à demanda.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada, para determinar ao Município o fornecimento contínuo das 180 fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar.

 

Em decisão de ID 86926859, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça.

 

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NAT-Jus) emitiu nota técnica no ID 86926863, onde destacou a pertinência técnica de tratamento da parte acionante.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, para determinar ao Município acionado o fornecimento ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, 180 fraldas descartáveis geriátricas, mensalmente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) (ID 86926864).

 

Regularmente intimado, o Réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a contestação, conforme certidão de ID 86927918.

 

Em decisão de ID 86927924, o Juízo primevo decretou a revelia do Réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, e intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas.

 

A parte requerente apontou não possuir interesse na produção probatória (ID 86927925), enquanto que a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 86927926.

 

Adveio a sentença (ID 86927928), que julgou procedente a ação, confirmando-se a tutela provisória deferida, para condenar o ente acionado ao fornecimento de 180 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.

 

Os autos subiram para o necessário reexame, cabendo-me a relatoria.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de novembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001227-92.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte o reexame da sentença que julgou procedente ação para compelir o Município de Irecê a fornecer fraldas geriátricas ao Autor, conforme prescrição médica.

 

De início, importante esclarecer que os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao presente caso.

 

Isso porque, o objeto da demanda não consiste em medicamento propriamente dito, mas sim em fralda, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento objeto daqueles precedentes.

 

Superadas tais questões preliminares, ressalta-se que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos pela própria Constituição Federal, pois em seu artigo 196 assim dispõe:

 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

Também a Lei n.º 8.080/90, que delineia os princípios fundantes do sistema de saúde nacional, reconhece o direito à saúde como direito fundamental do ser humano (artigo 2º), estabelecendo no artigo 7º, inciso II, o princípio da "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".

 

Embora se trate de um direito fundamental, o direito à saúde é corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de atuação, não pode ser indiferente quanto a sua efetivação, sob pena de incidir em censurável omissão.

 

Segundo CANOTILHO, embora certos direitos não correspondam a deveres jurídicos específicos, poderão ensejar a indicação de uma prestação determinada, caso somente exista um instrumento eficiente para a consecução daquele fim:

 

"O Estado, os poderes públicos o legislador, estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais mínimas, escolhendo um meio (ou diversos meios) que tornem efectivo este direito, e, no caso de só existir um meio de dar efetividade prática, devem escolher precisamente esse meio"

(CANOTILHO, Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais, apud Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre, livraria do Advogado, 1998, p. 299)

 

Ademais, a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral.

 

Confira o substancioso entendimento da Suprema Corte:

 

"os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"

(STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).

 

Partindo das premissas retro referenciadas e examinando detidamente os elementos probatórios do caso em deslinde, verifica-se que o relatório médico, constante do ID 86926850, demonstra, inequivocamente, a necessidade das fraldas geriátricas para paciente portador de Doença de Alzheimer (CID10: G30.0).

 

O parecer técnico do NAT-JUS (ID 86926863) corrobora a fundamentação médica, reconhecendo haver pertinência da indicação de fornecimento de fraldas adulto, com o quadro descrito em relatório médico.

 

A documentação comprova ainda que a Defensoria Pública oficiou o Município requerido através do Ofício DPE n. 75. 2024 (ID 86926852), solicitando o fornecimento de 180 fraldas geriátricas mensais e teve a negativa administrativa, sob o argumento desarrazoado de que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza de recursos destinados à aquisição dos referidos insumos.

 

Nesse contexto, a essencialidade do insumo para a manutenção da dignidade da pessoa humana torna inadmissível qualquer alegação burocrática de indisponibilidade, devendo o Estado, em sentido lato sensu, garantir sua disponibilização a todos aqueles que dele necessitam.

 

Diante de todo o exposto, comprovada a necessidade urgente das fraldas geriátricas, sua natureza de insumo essencial à saúde e a obrigação solidária do ente acionado de fornecê-las, somado à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, imperiosa é a confirmação da sentença que determinou o fornecimento mensal de 180 fraldas geriátricas tamanho G ao demandante, conforme prescrição médica.

 

Nesses termos, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA