PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003812-48.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO
APELADO: SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE
Advogado(s):DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE VALOR VENAL E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO OU RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DO ITIV. NOTA EXIGÊNCIA EMITIDA POR OFICIALA DE REGISTRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR LIMITADA ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. ATRIBUIÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL TRIBUTANTE PARA RECONHECER ISENÇÃO, IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OFICIALA DE REGISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003812-48.2020.8.05.0146, tendo como Apelante SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA e como Apelada SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

 

 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003812-48.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO
APELADO: SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA (ID 88267302) em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada contra SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (ID 88267299):

“Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários em prol do patrono da demandada, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I. Servindo a presente de mandado”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (ID 88267302), a Autora SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA alega que “foi impedida de se concretizar como patrimonial, vez que, a Recorrida, Oficiala Titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro, BA, recusou a cumprir o inciso I, §2º, art. 156, CF, a Lei nº 8.934 de 18/11/1994, bem assim, o Decreto 1800 de 18/11/1996, que resultaria na transferência do imóvel”.

Aduz que “pelo id 485.715.510, o Ministério Público foi intimado a pronunciar sobre o processo, mas ... e não o fez, repetimos, porque não analisou e nem se pronunciou sobre a fundamentação legal da Suplicante ora Recorrente”.

Sustenta que “há interesse público ou social, trata-se de cumprimento do dispositivo legal, qual seja, o art. 156, I §2º da Constituição Federal, posto que, não houve qualquer contrariedade a fundamentação legal, esculpida no item 2 da incoativa, id 78875512 e até então a fundamentação legal, inciso I, §2º, art. 156, CF, a Lei nº 8.934 de 18/11/1994, bem assim, o Decreto 1800 de 18/11/1996 (...) a Recorrente ratifica a inicial id 78875512, porque a fundamentação legal não foi contrariada e nem revogada”.

Pontua que “quanto ao tema 796, há um equívoco por parte do 'a quo' na decisão id 505.181.209, porque o STF no Tema 796, não entende que incide o ITBI para integralização de capital social de empresa”.

Destaca que a sentença merece reforma “porque o que se quer dar a entender é que a Recorrente deveria propor a ação contra o Município de Juazeiro, BA, mas a Lei nº 8.934 de 18/11/1994, pelo Decreto que a regulamentou NÃO DETERMINA QUE A RECORRENTE SOLICITE O MUNICÍPIO PARA TRANSFERÊNCIA, POR TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE DO BEM, QUE O SUBSCRITOR TIVER CONTRIBUÍDO PARA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL! O MM Juiz ao acolher a preliminar suscitada pela Recorrida, cometeu equívoco”.

Conclui, pugnando pelo provimento do Apelo, a fim de “não acatarem a preliminar suscitada pela Recorrida (...) para decretar a nulidade do processo, a partir do parecer do Ministério Público, id 492.358.630, pelos motivos já expostos, mas, se assim, não for entendido, que seja provido o apelo, pelas razões expendidas e provadas, determinando-se que a RECORRIDA EMITA O DAJE DE CUSTAS PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA POR TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE”.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos IDs 88267303 e 97655541.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88267306), sustentando a integral manutenção da sentença em decorrência da manifesta ilegitimidade passiva da Oficiala de Registro, que possui apenas dever de fiscalização tributária e não de concessão de isenção ou imunidade, sendo esta competência exclusiva do Município de Juazeiro.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003812-48.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO
APELADO: SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA (ID 88267302) em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada contra  SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (ID 88267299):

“Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários em prol do patrono da demandada, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I. Servindo a presente de mandado”.

 

Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SUELOLEAN PATRIMONIAL LTDA em face de SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE, titular do Registro do 2º Ofício de Imóveis de Juazeiro, BA, em razão de exigências formuladas na Nota de Exigência nº 208 (ID 88267182, fls. 4/5), emitida no procedimento de qualificação registral do Protocolo nº 38.511.

Na petição inicial (ID 88267179), a Autora narra que constituiu uma sociedade empresarial familiar, cujo capital social foi formado pela conferência e transferência do imóvel de matrícula nº 23.664 (ID 906a1b34).

Alega que a Ré se recusou a efetuar o registro de transferência de propriedade do imóvel, sob o argumento de que incidiria o tributo de transmissão inter vivos de competência municipal (ITIV).

Sustenta que a exigência de certidão de valor venal atualizada e de guia de ITIV municipal viola a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 8.934/1994 e do Decreto nº 1.800/1996. Pleiteia, assim, a concessão de tutela para compelir a ré a realizar a transferência do imóvel sem as exigências fiscais descritas.

Em sua contestação (ID 88267273), a demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de Oficiala de Registro, não detém competência para reconhecer isenção, imunidade ou não incidência de tributos, sendo sua atribuição meramente fiscalizatória, cabendo tal competência exclusivamente ao Município de Juazeiro, BA.

É incontroversa a emissão da Nota de Exigência nº 208 no Protocolo nº 38.511, no qual a Oficiala de Registro condicionou o ato de registro de transmissão de propriedade à apresentação de certidão de valor venal atualizada do imóvel (item 3) e de comprovante de recolhimento de ITIV ou de manifestação de imunidade/isenção emitida pela SEFAZ do Município de Juazeiro, BA (item 4).

O objeto do recurso recai sobre o exame da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Oficiala de Registro.

No caso concreto, a insurgência da parte autora dirige-se contra a exigência contida no item 4 da Nota de Exigência nº 208, que solicitou a apresentação de guia de recolhimento do ITIV ou documento de reconhecimento de imunidade tributária expedido pela Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, BA.

Ocorre que, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973, incumbe aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Trata-se de dever de fiscalização de caráter meramente formal, não detendo o registrador competência funcional para analisar o mérito da obrigação tributária, tampouco para conceder ou reconhecer isenções, imunidades ou não incidências tributárias.

A competência para o reconhecimento de imunidade tributária do ITIV, cuja instituição é de competência municipal nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, pertence exclusivamente ao Município de Juazeiro, BA, por meio de seu órgão arrecadador competente. Desse modo, eventual discussão acerca do direito à imunidade na integralização do capital social (Tema 796 do STF) deve ser travada diretamente em face do Ente Público tributante, e não contra a Oficiala de Registro, a qual apenas atua no estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalização, sob pena de incorrer em infração disciplinar nos termos dos arts. 30, XI, e 31, V, da Lei nº 8.935/1994.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade das serventias e de seus oficiais para figurarem no polo passivo de demandas que discutem a incidência ou a inexigibilidade de tributos municipais. A atuação do oficial de registro limita-se a exigir a comprovação de quitação ou de desoneração concedida pelo órgão competente, inexistindo pertinência subjetiva da registradora para defender em juízo o interesse arrecadatório municipal.

A respeito do tema, confira-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191232-04.2024.8.09 .0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA - GO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CASTELÂNDIA-GO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a serventia extrajudicial pode figurar no polo passivo de ação executiva por dívida decorrente de contrato de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo que apenas seus titulares responsáveis pelos atos nelas praticados . 4. Jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a ilegitimidade passiva das serventias extrajudiciais para responderem por débitos contraídos por seus titulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no polo passivo de execuções de dívidas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, IV e VI; CC/2002, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 1.036 .393/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.06 .2019; TJGO, Apelação 5227572-18.2016.8.09 .0051, Rel. Des (a). Gerson Santana Cintra, DJe 17.08 .2020. (TJ-GO 51912320420248090178, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) 

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. "É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo/passivo de demanda em que se discute dívidas tributárias" (AgInt no REsp n. 1.561 .117/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018). (TJSC, Apelação n. 0802979-28.2012 .8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j . 19-09-2023). (TJ-SC - Apelação: 0802979-28.2012.8 .24.0036, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Márcio Batista Ferreira Júnior e outros contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru e julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a compra e venda e a procuração. Os apelantes sustentam a responsabilidade do cartório pela falta de diligência na verificação da autenticidade de assinatura, requerendo reparação de danos morais e honorários advocatícios. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do cartório e (ii) a possibilidade de condenação em danos morais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: A responsabilidade civil por atos de oficiais de cartório é pessoal, não podendo o atual titular responder por atos do antigo titular, conforme precedentes do STJ. O cartório não possui personalidade jurídica, sendo a responsabilidade do titular à época dos fatos . A ilegitimidade passiva do cartório foi corretamente reconhecida. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por atos de cartório é pessoal do titular à época dos fatos . 2. O cartório não possui legitimidade passiva por falta de personalidade jurídica. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10381484420168260506 Ribeirão Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 10/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025)

 

Nesse cenário, constata-se que a parte Autora não demonstrou a legitimidade passiva da ré para responder pela lide tributária subjacente, restando evidenciada a impertinência subjetiva da Oficiala de Registro para figurar no polo passivo da demanda.

O ato praticado pela Oficiala de Registro ao emitir a nota de exigência constitui estrito cumprimento de dever legal e regulamentar, conforme o art. 1.071 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, que expressamente condiciona o registro de atos com inexigibilidade tributária ao prévio reconhecimento pelo órgão arrecadador competente.

Em razão do princípio da causalidade, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a extinção do processo sem resolução de mérito.

Em razão do desprovimento do recurso de apelação e nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.

Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da demandada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fazendo-o com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA