PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134097-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSIDALVA CARVALHO BACELAR
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar comprovada a relação contratual entre as partes e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar: a) a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica e do débito que originou a inscrição restritiva; e b) a configuração de ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência da dívida e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar substrato probatório mínimo de suas alegações.

No caso concreto, a instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar a existência de lastro para a dívida e, consequentemente, para a negativação. A Proposta de Adesão para Emissão de Cartão de Crédito, datada de 07 de fevereiro de 2018, contém os dados pessoais da Apelante e assinatura com notável semelhança caligráfica àquela aposta em seu documento de identificação, constituindo forte indício de sua manifestação de vontade.

A tese de desconhecimento da relação contratual é infirmada pelo robusto histórico de faturas juntado aos autos, que evidencia o uso contínuo e regular do cartão de crédito ao longo de anos, com múltiplas transações em estabelecimentos comerciais diversos e a realização de pagamentos parciais e totais em diferentes períodos. Tal comportamento é incompatível com a narrativa de fraude ou de contratação não perfectibilizada.

A inadimplência da consumidora restou caracterizada a partir do não pagamento da fatura com vencimento em 11 de dezembro de 2021, o que legitima a conduta da credora de inscrever o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, nem em declarar a inexistência de um débito cuja origem foi devidamente comprovada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.  


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8134097-06.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSIDALVA CARVALHO BACELAR e como Apelado BANCO CSF S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134097-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSIDALVA CARVALHO BACELAR
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIDALVA CARVALHO BACELAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8134097-06.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO CSF S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 103271950):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e decreto extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 511499135. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam com as devidas anotações, se assim entenderem pertinente. Condeno a Parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.

Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular


Em suas razões recursais (ID 103271949), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau se baseou em provas insuficientes para comprovar a existência do débito. Sustenta que a simples apresentação de proposta de adesão e de telas sistêmicas unilaterais não é capaz de demonstrar a contratação que originou a dívida negativada. Argumenta que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 103271953), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Argumenta que a relação jurídica e a dívida foram devidamente comprovadas nos autos, por meio da proposta de adesão assinada pela Apelante, da biometria facial e do extenso histórico de faturas que demonstram o uso regular do cartão de crédito. Sustenta que a negativação decorreu do inadimplemento da consumidora, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134097-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSIDALVA CARVALHO BACELAR
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO


 O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 1.009 do CPC), as partes são legítimas e possuem interesse recursal.

A tempestividade está comprovada, pois, conforme certidão de publicação (ID 103271951), a intimação da sentença ocorreu em 28 de janeiro de 2026, findando o prazo de 15 dias úteis em 25 de fevereiro de 2026. A Apelação foi interposta em 22 de janeiro de 2026 (ID 103271949), portanto, de forma tempestiva.

Quanto ao preparo, sua exigibilidade está dispensada, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido em primeiro grau (ID 103271922) e mantido na sentença.

Por fim, o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença, em especial a valoração das provas produzidas pela parte ré, demonstrando a necessária dialeticidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da Apelante, ROSIDALVA CARVALHO BACELAR, nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa do Apelado, BANCO CSF S/A.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Respaldando a responsabilidade da instituição financeira em contratos consumeristas, a Corte Cidadã também formou precedente qualificado (REsp 1846649/MA – Tema 1.061/STJ) no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (ID 103271922), impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida.

Contudo, essa inversão não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações, tampouco cria uma presunção absoluta em seu favor, cabendo ao magistrado a livre apreciação do conjunto probatório constante dos autos.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, concluiu que a parte ré, ora Apelada, se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, consoante se observa da análise detida dos documentos acostados aos autos.

Com efeito, a instituição financeira apresentou a Proposta de Adesão para Emissão de Cartão de Crédito (ID 103271936), datada de 07 de fevereiro de 2018, que contém todos os dados pessoais da Apelante, incluindo seu nome completo, CPF, data de nascimento e telefone. Mais relevante, o documento ostenta uma assinatura que, como bem apontado na contestação (ID 103271933) e reconhecido pelo magistrado sentenciante, guarda notável semelhança com a assinatura presente no documento de identificação da Apelante (ID 103269966).

Logo, muito embora a Apelante, em suas razões recursais, tente minimizar a importância deste documento, tratando-o como mero ato inicial que não comprova o débito, ele representa um forte indício da manifestação de vontade e do consentimento para o estabelecimento da relação contratual.

Além disso, a tese de desconhecimento da relação contratual e da dívida é, contudo, frontalmente infirmada pelo extenso histórico de faturas do cartão de crédito (ID 103271938), que abrange dezenas de páginas e detalha a utilização do cartão de crédito nº 5438820773, em nome da Apelante, por um longo período. As faturas demonstram uma rotina de consumo absolutamente compatível com o perfil de uma usuária regular do serviço, incluindo compras em supermercados (ATACADAO 016 SALVADOR), farmácias (FARMACIA LESSA, FARMACIA DO TRABALHADOR), estabelecimentos de alimentação (JR PIZZARIA, MC DONALDS), lojas de vestuário e serviços de assinatura como NETFLIX.COM, além de múltiplos pagamentos a estabelecimentos locais da cidade de Salvador.

Ademais, o histórico de faturas evidencia que a Apelante não apenas utilizava o cartão, mas também realizava pagamentos, ainda que, em certos momentos, de forma parcial. Por exemplo, na fatura com vencimento em 11 de novembro de 2021 (ID 103271938, p. 10), consta um pagamento de R$ 914,79 referente à fatura anterior.

Este comportamento é, pois, incompatível com a alegação de que a relação jurídica era desconhecida ou fraudulenta.

De modo semelhante, a origem do débito negativado também é rastreável nos documentos, pois a fatura com vencimento em 11 de dezembro de 2021 (ID 103271938, p. 8), no valor de R$ 914,91, não teve seu pagamento registrado. A fatura subsequente, com vencimento em 11 de janeiro de 2022 (ID 103271938, p. 5), já reflete o saldo anterior de R$ 914,91 e a incidência de encargos, totalizando uma nova dívida de R$ 1.632,37.

A partir daí, a dívida continuou a evoluir sem pagamento, o que legitima o valor final apontado pelo credor, que culminou na negativação de R$ 5.663,46, comunicada em 10 de fevereiro de 2023 (ID 103271920, p. 4). Logo, diante do considerável arcabouço probatório em favor da instituição financeira, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica em concluir que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado e a dívida é lícita:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA . PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA ASSINADA. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSINADA. CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80758933720238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a legitimidade da cobrança diante da comprovação da contratação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em:(i) o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; e (iii) a contratação digital, validada por biometria facial, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança e a consequente negativação. III. Razões de decidir 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias quando os documentos já presentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar provas da contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor. 6. Comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Havendo comprovação da contratação e do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima e não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370; CC, art. 186; CDC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto."
(TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário: 8150183-23.2023.8.05.0001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Data de Julgamento: 25/11/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025)


Nesse viés, a despeito de a Apelante, em seu recurso, insistir na tese de que as telas sistêmicas são provas unilaterais, e mencionar outros processos judiciais como exemplo de fraudes, no caso dos autos o convencimento do juízo não se baseou exclusivamente em telas sistêmicas, mas sim no conjunto probatório robusto, especialmente nas detalhadas faturas que não foram especificamente impugnadas em suas transações individuais.

Por conseguinte, a menção a outros processos, sem qualquer liame fático ou probatório com o caso em tela, não tem o condão de infirmar as provas aqui produzidas.

Diante de todo o exposto, resta claro que o Banco Apelado logrou comprovar a existência da relação contratual, a utilização do cartão de crédito pela Apelante e a sua posterior e contínua inadimplência. A negativação do nome da consumidora, portanto, não constitui um ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor, previsto no art. 188, I, do Código Civil (CC). Não é outro o entendimento deste TJBA:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em decorrência de débito de cartão de crédito cedido pelo banco Santander à empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cessão de crédito e da notificação do devedor; (ii) analisar a existência do débito objeto da negativação; e (iii) avaliar se houve dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. A comprovação da existência da relação jurídica entre o autor e o banco cedente, bem como da regular utilização do cartão de crédito, afasta a alegação de inexistência do débito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realizou compras e efetuou pagamentos parciais de faturas do cartão, evidenciando a licitude da cobrança . 4. A cessão de crédito foi devidamente comprovada e o autor foi notificado acerca da transferência do crédito, conforme demonstrado através de documento juntado pela parte ré. 5. A ausência do autor em audiência de instrução designada gerou confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte ré, reforçando o conjunto probatório favorável à legitimidade da cobrança . 6. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante a inequívoca existência do débito e comprovado inadimplemento, configura exercício regular de direito do credor, não caracterizando ato ilícito passível de reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorrente de inadimplemento comprovado constitui exercício regular de direito, não ensejando danos morais. 2 . A confissão ficta do autor, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, reforça o conjunto probatório favorável à existência do débito." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, 286 e 290; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 385, § 1º, 931 e 937; Súmula 359 do STJ . Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJ-BA - Apelação: 80772124020238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)


Desse modo, ausente o ato ilícito, que é pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, o pedido de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito, não merecem prosperar, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por ROSIDALVA CARVALHO BACELAR, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte Apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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