PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071751-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS
Advogado(s):ZULEIK CARVALHO OLIVEIRA, AMANDA GRACE SILVA DE SOUZA FILGUEIRAS

PJ8

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ofertada pela parte executada, reconheceu a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e estabeleceu parâmetros detalhados para a apuração do quantum debeatur. A decisão agravada determinou a metodologia de cálculo para os danos morais, o pensionamento mensal e os honorários advocatícios, além de nomear perita contábil para a elaboração dos novos cálculos e ordenar a constituição de capital para garantia das parcelas vincendas. A agravante sustenta que a decisão, apesar de ter reconhecido o excesso, ainda contém equívocos nos critérios de correção monetária e juros de mora, pugnando pela reforma do julgado para que sua impugnação seja integralmente acolhida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória que estabeleceu os parâmetros para a liquidação do julgado, notadamente no que tange:

a) à forma de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, com a aplicação da Taxa SELIC a partir de marco temporal específico; e

b) aos critérios de cálculo para o pensionamento mensal, tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas, e a aplicação da Taxa SELIC.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrou zelo na análise das alegações de ambas as partes, buscando a fiel observância do título executivo judicial. A metodologia de cálculo definida pelo juízo de origem para a atualização dos danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da sentença e, a partir de então, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, revela-se adequada e alinhada à finalidade de recompor o valor da moeda e remunerar o capital, sem implicar cumulação indevida de encargos. Tal sistemática prestigia a segurança jurídica ao estabelecer marcos temporais claros para a incidência dos consectários legais.

4. No tocante ao pensionamento, a determinação de que o cálculo das parcelas vencidas se dê mês a mês, com base no salário mínimo vigente em cada competência e com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada vencimento, constitui medida acertada para garantir a exatidão do montante devido, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes e refletindo a natureza de prestação periódica da obrigação. 

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Tese de julgamento: "É hígida a decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, estabelece parâmetros detalhados e sucessivos para a incidência de juros e correção monetária, determinando a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de marco temporal específico, a fim de garantir a correta liquidação do título executivo e evitar o bis in idem."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº   8071751-22.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, e Agravado, RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071751-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ZULEIK CARVALHO OLIVEIRA, AMANDA GRACE SILVA DE SOUZA FILGUEIRAS

PJ8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0017495-35.2006.8.05.0001, proposto por RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS, reconheceu excesso de execução em parte dos cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações:

a) REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação arguida pela Exequente;

b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Executada/Impugnante;

c) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 505612362) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente (Id. 465933294, 465933295, 465933296) e determinar que a apuração do quantum debeatur observe os seguintes parâmetros:

c.1) Danos Morais (R$ 300.000,00): Aplicar juros de mora de 1% ao mês (forma simples) desde a data da citação (28/06/2006) até a data da sentença (08/04/2022). A partir de 08/04/2022, aplicar exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba correção e juros) até o efetivo pagamento.

c.2) Pensionamento (Lucros Cessantes): Calcular as parcelas vencidas mês a mês, com base no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, desde a data do óbito (11/01/2004) até 06/12/2027 (data em que a filha CLARA completa 25 anos), aplicando sobre cada parcela vencida exclusivamente a Taxa SELIC desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento.

Após 06/12/2027, o valor mensal corresponderá a 2/3 do salário mínimo vigente e será devido exclusivamente à viúva RAQUEL, até 19/07/2044, devendo as parcelas vincendas serem pagas mensalmente e as vencidas calculadas com SELIC desde cada vencimento. (Nota: O cálculo deve observar o direito de acrescer da viúva, mantendo os 2/3 do salário mínimo para ela após a filha completar 25 anos, conforme título executivo).

c.3) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Fixar em 17,25% sobre o valor total da condenação apurada (soma dos danos morais atualizados e do total das parcelas vencidas do pensionamento).

c.4) Dedução do DPVAT: Apurar o valor eventualmente pago a título de seguro DPVAT (mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal), corrigi-lo monetariamente (pelo INPC/IBGE) desde a data do recebimento e deduzi-lo do valor total bruto da condenação (principal + pensão vencida + honorários).

d) NOMEIO A PERITA CONTÁBIL, a Srª. KEILA BISPO SUZART com endereço de e-mail: k_suzart@yahoo.com.br, para produção de prova pericial contábil, atinente ao crédito devido a título de execução para elaboração do cálculo da execução, observando rigorosamente os parâmetros definidos no item 'c' desta decisão.

Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil e duzentos reais), a serem custeados pela parte ré (executada) .

Com o depósito dos honorários, intime-se a perita, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes.

Anexe-se, ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte da perita.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.

Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.

A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência. Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.

Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

e) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora do DPVAT, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve pagamento de indenização DPVAT em nome da vítima Josemar Batista dos Santos (óbito em 11/01/2004) ou de suas beneficiárias RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS e CLARA CRISTINA SANTANA SANTOS, indicando o valor e a data do pagamento, se houver. Cópia desta decisão servirá como ofício.

f) INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC, apresente caução fidejussória idônea ou demonstre a inclusão das beneficiárias em folha de pagamento, para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, sob pena de bloqueio de valores suficientes para tal garantia, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis.

g) Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a gratuidade de justiça deferida à parte Exequente, deixo de condenar em honorários advocatícios relativos a este incidente. Eventuais custas do incidente pela Executada.

h) Após a elaboração do cálculo pela perita judicial nomeada e a resposta do ofício sobre o DPVAT, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Em seguida, voltem conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução quanto aos valores apurados (inclusive bloqueio das parcelas vencidas da pensão) e verificação do cumprimento da obrigação de garantia das parcelas vincendas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 526815441 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 94604859), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que se reconheça o excesso de execução e a aplicação indevida de índices de correção monetária, com a consequente reforma da decisão que homologou parcialmente os cálculos exequendos e nomeou perita contábil.


Argumenta que a decisão agravada, ao fixar os parâmetros de cálculo dos danos morais e do pensionamento decorrente de lucros cessantes, incorreu em interpretação equivocada do título executivo, gerando excesso de execução. 


Defende que a aplicação da Taxa SELIC deve observar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a reconhecem como índice único e suficiente por englobar correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e jurisprudência correlata (Súmulas 54 e 362/STJ).


Alega que os cálculos da parte exequente desrespeitaram o título judicial, pois utilizaram índices inadequados e parâmetros não condizentes com o decisum exequendo, o que comprometeria a segurança jurídica e violaria os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 e 743 do CPC.


Requer, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando que a manutenção da decisão agravada pode acarretar dano grave e de difícil reparação à agravante, em razão de bloqueio de valores e risco de comprometimento financeiro.


Pugna, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, julgando procedente a impugnação apresentada pela agravante. 


Em decisão de ID. 94702252, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 98079233.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071751-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ZULEIK CARVALHO OLIVEIRA, AMANDA GRACE SILVA DE SOUZA FILGUEIRAS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0017495-35.2006.8.05.0001, proposto por RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS, reconheceu excesso de execução em parte dos cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações:

a) REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação arguida pela Exequente;

b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Executada/Impugnante;

c) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 505612362) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente (Id. 465933294, 465933295, 465933296) e determinar que a apuração do quantum debeatur observe os seguintes parâmetros:

c.1) Danos Morais (R$ 300.000,00): Aplicar juros de mora de 1% ao mês (forma simples) desde a data da citação (28/06/2006) até a data da sentença (08/04/2022). A partir de 08/04/2022, aplicar exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba correção e juros) até o efetivo pagamento.

c.2) Pensionamento (Lucros Cessantes): Calcular as parcelas vencidas mês a mês, com base no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, desde a data do óbito (11/01/2004) até 06/12/2027 (data em que a filha CLARA completa 25 anos), aplicando sobre cada parcela vencida exclusivamente a Taxa SELIC desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento.

Após 06/12/2027, o valor mensal corresponderá a 2/3 do salário mínimo vigente e será devido exclusivamente à viúva RAQUEL, até 19/07/2044, devendo as parcelas vincendas serem pagas mensalmente e as vencidas calculadas com SELIC desde cada vencimento. (Nota: O cálculo deve observar o direito de acrescer da viúva, mantendo os 2/3 do salário mínimo para ela após a filha completar 25 anos, conforme título executivo).

c.3) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Fixar em 17,25% sobre o valor total da condenação apurada (soma dos danos morais atualizados e do total das parcelas vencidas do pensionamento).

c.4) Dedução do DPVAT: Apurar o valor eventualmente pago a título de seguro DPVAT (mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal), corrigi-lo monetariamente (pelo INPC/IBGE) desde a data do recebimento e deduzi-lo do valor total bruto da condenação (principal + pensão vencida + honorários).

d) NOMEIO A PERITA CONTÁBIL, a Srª. KEILA BISPO SUZART com endereço de e-mail: k_suzart@yahoo.com.br, para produção de prova pericial contábil, atinente ao crédito devido a título de execução para elaboração do cálculo da execução, observando rigorosamente os parâmetros definidos no item 'c' desta decisão.

Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil e duzentos reais), a serem custeados pela parte ré (executada) .

Com o depósito dos honorários, intime-se a perita, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes.

Anexe-se, ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte da perita.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.

Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.

A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência. Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.

Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

e) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora do DPVAT, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve pagamento de indenização DPVAT em nome da vítima Josemar Batista dos Santos (óbito em 11/01/2004) ou de suas beneficiárias RAQUEL MARIA SANTANA SANTOS e CLARA CRISTINA SANTANA SANTOS, indicando o valor e a data do pagamento, se houver. Cópia desta decisão servirá como ofício.

f) INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC, apresente caução fidejussória idônea ou demonstre a inclusão das beneficiárias em folha de pagamento, para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, sob pena de bloqueio de valores suficientes para tal garantia, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis.

g) Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a gratuidade de justiça deferida à parte Exequente, deixo de condenar em honorários advocatícios relativos a este incidente. Eventuais custas do incidente pela Executada.

h) Após a elaboração do cálculo pela perita judicial nomeada e a resposta do ofício sobre o DPVAT, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Em seguida, voltem conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução quanto aos valores apurados (inclusive bloqueio das parcelas vencidas da pensão) e verificação do cumprimento da obrigação de garantia das parcelas vincendas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 526815441 – autos de origem)


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.


Na origem, versa os autos acerca do cumprimento de sentença, que decorre de ação indenizatória ajuizada por Raquel Maria Santana Santos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/01/2004, no qual restou fixada condenação ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal, além de honorários advocatícios. 


Na fase executiva, o agravante apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando incorreções nos cálculos relativos à aplicação de índices de atualização, termo inicial da correção monetária, dedução do seguro DPVAT e percentual de honorários. 


A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, determinando a adequação dos cálculos à Taxa SELIC, correção da data de arbitramento, dedução do DPVAT e fixação dos honorários em 17,25%, além de nomear perito contábil para apuração do quantum debeatur e exigir constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão. 


A agravante se insurge contra a decisão, insistindo na tese de excesso de execução, mesmo após o juízo de primeiro grau ter ajustado os critérios de cálculo. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


De início, cumpre destacar que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que presentes dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Tal previsão encontra-se no art. 525, §6º, do CPC. 


No caso em exame, não houve a garantia do juízo, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada. 


Ademais, as alegações do agravante revelam-se genéricas, limitando-se à mera repetição de argumentos já apreciados pelo juízo de origem, sem apresentar elementos novos capazes de demonstrar probabilidade relevante de reforma da decisão.  


Ressalte-se, por oportuno, que a sentença exequenda havia estabelecido a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, mas, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP), reconheceu-se a necessidade de aplicar a Taxa SELIC como índice único, por englobar correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. Assim, os juros devem incidir à razão de 1% ao mês, de forma simples, desde a citação (28/06/2006) até a data da sentença (08/04/2022), e, a partir desta, aplicar-se exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento. Nesse ponto, a impugnação foi acolhida, afastando a aplicação do INPC após a sentença.


Também foi acolhida a impugnação para corrigir a data de início da correção monetária dos danos morais, fixando como termo inicial a data do arbitramento (08/04/2022), nos termos da Súmula 362 do STJ, garantindo a preservação do valor real da condenação.


Da mesma forma, no que concerne ao pensionamento, a decisão agravada acertou ao determinar que a apuração das parcelas vencidas seja realizada mês a mês, considerando o valor do salário mínimo vigente em cada competência específica, e aplicando-se sobre cada uma delas, desde o respectivo vencimento, exclusivamente a Taxa SELIC. Este método é o único capaz de refletir com exatidão o valor histórico da dívida e atualizá-lo corretamente até a data do efetivo pagamento. A pretensão da agravante, que em sua petição recursal apresenta um cálculo simplificado e manifestamente equivocado – ao utilizar um valor de salário mínimo fixo para todo o período e ao aplicar uma lógica de cálculo que não corresponde à dinâmica de uma obrigação de trato sucessivo –, apenas reforça a correção da decisão judicial.


Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à orientação jurisprudencial dominante.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator