Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8026994-71.2024.8.05.0001 Origem: Comarca de Salvador – Bahia Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antônio Eduardo Cunha Setubal Recorrido: Jonnatan Smith Garzon Trirana Recorrido: Pamela Cabetra Kispe Recorrido: Steban Perez Garcia Defensora Pública: Valéria Teixeira Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, no âmbito de audiência de custódia, concedeu liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em favor dos recorridos, presos em flagrante pela prática de furto qualificado de bens subtraídos de passageiros de transporte coletivo. II. Questão em discussão Exame da necessidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos em substituição às medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, demandando demonstração concreta da sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 2. Ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de antecedentes criminais e aplicação de medidas cautelares adequadas tornam desnecessária a prisão cautelar. 3. Invocação genérica de gravidade do delito ou clamor social não supre a exigência de fundamentação concreta, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da proporcionalidade e o respeito à presunção de inocência impõem a manutenção da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas alternativas impostas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva somente se justifica diante de fundamentos concretos e individualizados que demonstrem sua imprescindibilidade à luz do art. 312 do CPP, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata do crime imputado ou o clamor social." "2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade do processo, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026994-71.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, o qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador (ID 71818815), que concedeu liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em favor dos recorridos PAMELA CABETRA KISPE, JONNATAN SMITH GARZON TRIRANA e STEBAN PEREZ GARCIA. Narram os autos que, no dia 28 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 8h00min, os recorridos, subtraíram aparelhos celulares e objetos pessoais de vítimas que se encontravam em ônibus da linha 1320, da empresa Integra Ottrans, enquanto o coletivo trafegava pela Avenida Antônio Carlos Magalhães, bairro Itaigara, Salvador/BA. Após o cometimento do delito, os recorridos foram capturados em flagrante, estando de posse de diversos bens subtraídos, incluindo celulares de diferentes marcas, carteiras, cartões bancários e quantias em dinheiro. Realizada a audiência de custódia (ID 71818814), o magistrado entendeu pela concessão da liberdade provisória, condicionada à adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ponderando a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. Inconformado, o Ministério Público apresentou o presente recurso. Em suas razões recursais (ID 71819230), o Parquet sustentou que a medida liberatória representa risco à ordem pública, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva. Em contrarrazões (ID 71819336), os recorridos aduziram a suficiência das medidas cautelares aplicadas, ressaltando a ausência dos pressupostos necessários à custódia preventiva e a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. O Juízo a quo, instado a se manifestar em juízo de retratação, manteve a decisão anteriormente proferida (ID 71819337). Submetidos os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que, ante a inexistência de elementos concretos ensejadores da prisão cautelar, mostra-se suficiente a aplicação das medidas alternativas, nos termos do parecer firmado pelo Procurador JOSÉ ALBERTO LEAL TELES (ID 81639582). É o Relatório.
VOTO Encontrando-se presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade recursal, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia. No mérito, a controvérsia limita-se à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos, em substituição às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de primeiro grau. Os recorridos são acusados da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), consistente na subtração de bens de passageiros de ônibus coletivo, em ação coordenada. As razões recursais apontam a gravidade concreta do delito, o clamor social e a necessidade de proteção da ordem pública como fundamentos para a decretação da custódia cautelar. Contudo, à luz do art. 312 do CPP e da doutrina majoritária, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, justificada apenas diante de elementos concretos que demonstrem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A análise dos autos revela que, embora a materialidade e a autoria estejam evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de Apreensão e Exibição, Auto de Entrega e pelos depoimentos colhidos, inexiste substrato probatório que demonstre, de forma idônea e concreta, a imprescindibilidade da privação cautelar. O fato de o furto ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliado à inexistência de antecedentes criminais dos recorridos, evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de resguardar a regularidade do feito. Ressalte-se que o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só será cabível quando demonstrada a ineficácia das medidas alternativas. No presente caso, o Juízo de origem impôs medidas previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo e o recolhimento domiciliar noturno, suficientes para mitigar eventual risco processual. A invocação genérica da gravidade do delito ou do clamor social, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é apta a suprir a falta de fundamentação concreta da necessidade da prisão. A medida extrema da privação da liberdade deve ser pautada em análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, sob pena de manifesta afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade. A Procuradoria de Justiça, em parecer devidamente fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso, corroborando a desnecessidade da prisão cautelar ante a suficiência das medidas alternativas. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a exceção da liberdade, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento rigoroso das medidas cautelares impostas. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e IMPROVER o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que deferiu liberdade provisória aos recorridos, condicionada ao estrito cumprimento das medidas cautelares fixadas. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs
Relator