PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE FINANCEIRO. ÓBICE OPERACIONAL. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS COLIGADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, interposto por Instituição Financeira, contra decisão que, em sede de tutela de urgência, impôs solidariamente ao Banco e à Revendedora as obrigações de remover veículo viciado para oficina e fornecer carro reserva à Consumidora, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Financiador deve cumprir obrigações de fazer, típicas do fornecedor direto do bem, e se possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Rescisão Contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agente Financeiro, na condição de credor fiduciário, não detém estrutura logística de oficina ou frota de veículos, o que configura óbice operacional ao cumprimento de obrigações de fazer atinentes ao reparo e substituição do bem. 4. A responsabilidade por vício de qualidade, embora solidária na cadeia de consumo, deve respeitar a viabilidade prática das ordens judiciais, cabendo ao fornecedor direto a execução de atos materiais sobre o produto. 5. O afastamento da obrigação principal enseja a revogação da multa cominatória, fixada em face do Banco. 6. Subsiste a legitimidade passiva da Recorrente, uma vez que o desfecho da Ação Redibitória pode afetar o contrato de financiamento vinculado, possibilitando a apuração de eventual responsabilidade financeira perante a Recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.379.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2014, DJe 15.12.2014; TJBA, Apelação nº 0000887-84.2013.8.05.0269, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, publicado em 16.02.2021. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007752-61.2026.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO VOLKSWAGEN, sendo a Agravada ELIMAR DE OLIVEIRA CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007752-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
AGRAVADO: ELIMAR DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):EDUARDO ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8000005-58.2026.8.05.0130, ajuizada por ELIMAR DE OLIVEIRA CASTRO, deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 537612127 – Pje 1º grau). O Julgador originário determinou que os Requeridos, de forma solidária, promovessem a remoção do automóvel para avaliação técnica e disponibilizassem um carro reserva à Requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (ID 98585148), o Agravante sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou, apenas, como mero agente financiador, sem ingerência sobre a qualidade do produto. Ainda, afirmou que não possui capacidade operacional para cumprir as obrigações de fazer, referentes à manutenção e substituição do bem. Defendeu que a autonomia entre o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário impede a imposição de encargos típicos da cadeia de fornecimento à Instituição Financeira. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido por esta Relatoria, para sustar a eficácia das obrigações de fazer e a incidência das astreintes, exclusivamente, em relação ao Banco, mantendo-se a decisão originária, quanto à Revendedora (ID 98649487). A Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 102196715). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007752-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
AGRAVADO: ELIMAR DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): EDUARDO ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de inconformismo cujo manejo encontra-se elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Ritos, tendo em vista que o decisum guerreado versa sobre tutela provisória. A controvérsia recursal reside na verificação da possibilidade de se impor à Instituição Financeira, na qualidade de credora fiduciária, obrigações de fazer, consistentes na remoção de veículo para a oficina e fornecimento de automóvel reserva, bem como a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação, que trata de vícios do produto financiado. No caso sub oculi, tem-se que os argumentos agitados pelo Agravante se mostram relevantes, de maneira que a pretensão de reforma merece parcial acolhimento. Analisando-se a natureza da relação jurídica estabelecida, percebe-se que o Demandado figurou no negócio como concedente de crédito, através de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária (ID 541726845 – Pje 1º grau). Tal contrato, apesar da relação com a compra e venda, preserva natureza distinta, no tocante às obrigações operacionais. As obrigações impostas pelo Juízo a quo são medidas materialmente vinculadas à atividade do Fabricante ou do Comerciante (vendedor direto). A Instituição Bancária não possui, em geral, pátios de manutenção, oficinas ou frotas de veículos para locação, o que caracteriza evidente óbice operacional ao cumprimento específico dessas ordens de fazer. A imposição de obrigações à parte, que não detém a estrutura logística necessária, se revela desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa de terceiros, em detrimento do Banco. A responsabilidade por vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, recai, primariamente, sobre os integrantes da cadeia de produção e fornecimento do bem móvel. No caso sub oculi, o fato de se tratar de um veículo marca “Ford”, financiado pelo Banco Volkswagen, reforça a ausência de vínculo estrutural entre o Suplicado e a fabricação do bem litigioso. Assim, neste momento processual, não se evidenciam elementos que afastem a tese de que o Requerido atuou como “banco de varejo”, que não responde pelas obrigações operacionais de reparo. Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS . 1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo. 2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 - Aplicação do art . 18 do CDC. 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS. (STJ - REsp: 1379839 SP 2013/0081255-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) – destacou-se. Confirmado o afastamento da obrigação de fazer, resta cancelada a multa cominatória (astreintes) estipulada, uma vez que a sanção pecuniária não pode subsistir, diante da impossibilidade prática de cumprimento por parte da Instituição Financeira. Por outro lado, não há que se falar em exclusão do Recorrente do polo passivo da demanda originária, ao menos em cognição sumária. A relação jurídica em exame revela a aparente interdependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, com alienação fiduciária, de forma que a Instituição Bancária, em tese, permanece legítima para responder pelos efeitos patrimoniais da rescisão pretendida pela Autora, ainda que não possa ser compelida a obrigações operacionais. A invalidade ou a rescisão do contrato de compra e venda, por vício do produto, repercute, diretamente, na eficácia do contrato de crédito, atingindo a esfera patrimonial do Acionado. Nesse cenário, a exclusão definitiva do Banco, neste momento processual, seria prematura, cabendo ao Juízo de origem, em cognição exauriente, definir a extensão da sua responsabilidade financeira, perante a Consumidora. Nesta linha de intelecção, o seguinte precedente: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO, NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AOS RÉUS. APELOS DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS IMPROVIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade da fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária. Inteligência do art. 18, do CDC. Pretendendo a Autora a rescisão do contrato de compra e venda de veículo adquirido por meio de financiamento, existe litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira, pois o desfecho repercutirá na sua esfera jurídica, havendo sua legitimidade passiva ad causam. Dano moral caracterizado. Indenização devida pelos Réus, em montante (R$ 15.000,00) que atende à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora por parte dos requeridos (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Quantum mantido, na espécie. Em se concretizando a rescisão contratual postulada, as partes deverão retornar ao status quo ante, com a devolução do veículo adquirido pela autora. Sentença parcialmente reformada. Apelos do segundo e terceiro Réus improvidos. Recuso da primeira Ré parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000887-84.2013.8.05.0269, sendo Apelantes Disvel Distribuidora de Veículos Ltda., Banco Itaú Veículos S/A e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Apelada Glicia dos Santos Oliveira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelos do segundo e terceiro réus e dar provimento parcial ao recurso da primeira ré. Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000887-84.2013.8.05.0269,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 16/02/2021 ) – grifou-se. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão hostilizada e determinar a exclusão do BANCO VOLKSWAGEN S.A. das obrigações de fazer, relativas à remoção do veículo e à disponibilização de carro reserva, com o consequente afastamento da incidência de multa cominatória. Restam preservados os demais termos do decisum, especialmente a legitimidade passiva do Agravante no processo originário. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007752-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
AGRAVADO: ELIMAR DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): EDUARDO ALMEIDA SANTOS
VOTO