PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ROMERO TAVARES DE AMORIM
Advogado(s):MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, JOSE JESUINO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foram suspensos os atos expropriatórios, deferido prazo suplementar para apresentação de memória de cálculo detalhada pelo exequente e determinada a realização de perícia contábil judicial, diante da alegação de excesso de execução formulada pelo executado.
  2. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão da improcedência dos embargos à execução anteriormente opostos, bem como afirma a inexistência de justificativa para suspensão da marcha executiva e realização de prova pericial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar a realização de perícia contábil, suspender temporariamente os atos expropriatórios e deferir prazo para complementação da memória de cálculo, violou a coisa julgada ou incorreu em ilegalidade diante da alegação de excesso de execução.

III. Razões de decidir

  1. A controvérsia instaurada não se limita a insurgência tardia contra os critérios definidos no título executivo, mas envolve questionamento acerca da correção da evolução do débito exequendo, diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes e da alegação de incidência de encargos supostamente indevidos.
  2. O valor atualizado apresentado pelo exequente corresponde a R$ 2.737.477,33, enquanto o executado, amparado em parecer técnico contábil, sustenta que o débito alcançaria R$ 130.933,84, apontando suposta capitalização composta não pactuada, aplicação equivocada de indexadores e cobrança de encargos sem previsão contratual.
  3. A aferição da correção dos cálculos executivos configura matéria passível de controle judicial, inclusive de ofício, não havendo preclusão quanto à análise de eventual excesso de execução decorrente de erro material ou desconformidade entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título executivo.
  4. A decisão agravada não desconstituiu o título executivo nem rediscutiu o mérito da obrigação reconhecida, limitando-se à verificação técnica da regularidade dos cálculos apresentados na fase executiva.
  5. A realização de perícia contábil revela-se adequada diante da elevada complexidade técnica da controvérsia, envolvendo contrato firmado em 1987, incidência de sucessivos planos econômicos, índices de correção monetária e discussão acerca da forma de capitalização dos juros.
  6. A suspensão temporária dos atos expropriatórios constitui medida prudencial legítima, destinada a evitar eventual alienação patrimonial fundada em valor ainda controvertido e pendente de apuração técnica definitiva.
  7. Inexiste demonstração de prejuízo irreparável ao agravante, considerando que a decisão agravada manteve as penhoras incidentes sobre as Fazendas Várzea Redonda, Alegria e Casa Grande, preservando a garantia da execução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A verificação de eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo constitui matéria passível de controle judicial, inclusive de ofício. 2. A realização de perícia contábil mostra-se adequada quando houver relevante divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes. 3. A suspensão temporária de atos expropriatórios é medida legítima quando necessária à apuração do quantum debeatur e preservada a garantia da execução.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, 525, § 5º, e 917, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052216-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado ROMERO TAVARES DE AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ROMERO TAVARES DE AMORIM
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, JOSE JESUINO DE OLIVEIRA

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (id 542546658), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000037-98.1990.8.05.0022, determinou a reanálise dos cálculos da execução, sob o fundamento de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício.

Em suas razões recursais, sustenta que a execução foi ajuizada em 1990, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo o agravado oposto Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 18/04/2000.

Afirma que, após mais de duas décadas do trânsito em julgado, o executado voltou a questionar os critérios de atualização do débito, alegando supostas ilegalidades na correção monetária e taxa de juros, o que foi acolhido pelo Juízo de origem.

Alega que a decisão agravada viola a coisa julgada material, a preclusão consumativa e a segurança jurídica, uma vez que os critérios de cálculo já tinham sido definitivamente apreciados nos Embargos à Execução.

Defende que eventual revisão somente seria possível em hipóteses de erro material ou aritmético, não sendo admissível a rediscussão de critérios jurídicos já acobertados pela coisa julgada.

Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os critérios de cálculo e matérias decididas em sede de Embargos à Execução submetem-se à preclusão, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual requer a reforma das decisões agravadas, para afastar a determinação de revisão dos cálculos e determinar o regular prosseguimento da execução com base nos valores já consolidados.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem pedido liminar, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (despacho id 89812820), manifestando-se no id 91215949.

Sustenta a inadequação da via recursal para rediscutir matéria já preclusa, afirmando que o Banco jamais apresentou demonstrativo detalhado da evolução da dívida, em afronta ao art. 798, parágrafo único, do CPC.

Aduz que os cálculos que apresentou foram elaborados com respaldo em parecer técnico contábil, que apontou a aplicação correta do regime de capitalização simples diante da omissão contratual quanto à forma de capitalização dos juros, bem como identificou inconsistências nos cálculos do exequente, inclusive a cobrança de “multa legal”, sem previsão contratual ou legal.

Afirma, ainda, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de revisão pelo juízo, sem que isso implique violação à coisa julgada, pois a discussão se limita à correta quantificação do débito.

Ao final, requer o não provimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 18 de maio de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ROMERO TAVARES DE AMORIM
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, JOSE JESUINO DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão agravada que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinou a suspensão dos atos expropriatórios, deferiu prazo suplementar para apresentação de memória de cálculo detalhada pelo exequente e determinou a realização de perícia contábil judicial, diante da alegação de excesso de execução formulada pelo executado.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada não se limita a mero inconformismo tardio do executado quanto aos critérios definidos no título executivo, mas envolve questionamento acerca da própria correção da evolução do débito exequendo, diante de alegado erro de cálculo e da existência de expressiva discrepância entre os valores apresentados pelas partes.

Conforme consignado na decisão recorrida, o valor atualizado apresentado pelo exequente alcança a quantia de R$ 2.737.477,33, ao passo que o executado, amparado em parecer técnico contábil, sustenta que o débito corresponderia a R$ 130.933,84, apontando suposta incidência de capitalização composta não pactuada, aplicação equivocada de indexadores e cobrança de encargos sem previsão contratual.

Nesse contexto, não vislumbro, em juízo de cognição recursal, manifesta ilegalidade na decisão que determinou a aferição técnica dos cálculos, sobretudo porque o excesso de execução fundado em desconformidade entre os cálculos apresentados e os parâmetros do título executivo configura matéria passível de controle judicial, inclusive de ofício.

Nessa direção entende o Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ . 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

Embora o agravante sustente a ocorrência de coisa julgada em razão da improcedência dos Embargos à Execução anteriormente opostos, observa-se que a decisão agravada não desconstituiu o título executivo nem rediscutiu o mérito da obrigação reconhecida, limitando-se a determinar a verificação técnica da correção dos cálculos apresentados na fase executiva, diante da plausibilidade da alegação de excesso de execução.

Além disso, a determinação de realização de perícia contábil mostra-se adequada e proporcional diante da elevada complexidade técnica da controvérsia, a qual envolve atualização de débito originado em contrato firmado no ano de 1987, com incidência de sucessivos planos econômicos, índices de correção monetária e discussão acerca da forma de capitalização dos juros.

Do mesmo modo, a suspensão temporária dos atos expropriatórios revela-se medida prudencial legítima, destinada a evitar eventual alienação patrimonial fundada em valor controvertido ainda pendente de apuração técnica definitiva.

Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida não desconstituiu as constrições já efetivadas, tendo expressamente mantido as penhoras incidentes sobre as Fazendas Várzea Redonda, Alegria e Casa Grande, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de perigo de dano ao exequente, pois preservada a garantia da execução.

Assim, diante da necessidade de adequada apuração do quantum debeatur e inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ao agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,    de                       de 2026. 


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora