PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033356-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADINAILTON DE JESUS XAVIER
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Contradição interna no voto condutor. Lapso redacional no tópico da capitalização mensal de juros. Fundamentação pela legalidade da capitalização e dispositivo de manutenção integral da sentença. Retificação pontual sem reexame do mérito. Ausência de efeitos infringentes. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos. O embargante aponta contradição interna no voto condutor, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido a legalidade da capitalização mensal de juros e o dispositivo tenha mantido a sentença, constou no parágrafo final do tópico correspondente a afirmação de que a sentença mereceria reforma quanto a esse ponto. Requer o saneamento do vício, com esclarecimento sobre a manutenção integral ou a reforma parcial da sentença.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se há contradição interna no acórdão, decorrente de lapso redacional no tópico relativo à capitalização mensal de juros, e se a correção do vício deve ou não produzir efeitos infringentes sobre o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem servir à rediscussão da matéria já decidida.

4. A contradição interna existe porque o voto condutor conclui pela legalidade da capitalização mensal de juros no contrato examinado, em harmonia com a sentença, mas encerra o tópico correspondente com a afirmação de que a sentença mereceria reforma quanto a esse ponto.

5. A sentença já havia reconhecido a validade da capitalização mensal de juros com fundamento na Súmula 541 do STJ, diante da constatação de que a taxa anual de 20,13% era superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,54%.

6. A afirmação de que a sentença mereceria reforma quanto à capitalização mensal é incompatível com a fundamentação do voto e com o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.

7. A correção do vício não exige reexame do mérito nem nova valoração probatória, pois apenas retifica a redação do voto condutor para refletir fielmente a decisão colegiada.

8. A retificação não produz efeitos infringentes, porque a conclusão jurídica sobre a legalidade da capitalização mensal de juros permanece inalterada e coincide com o entendimento adotado na sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para retificação do parágrafo final do item correspondente à capitalização mensal de juros do voto condutor (ID 103570167), que passa a constar com a seguinte redação corrigida: "Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual, mantendo-se a sentença também nesse ponto.".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8033356-89.2024.8.05.0001, em que é embargante ADINAILTON DE JESUS XAVIER e embargado(a) BANCO VOLKSWAGEN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033356-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADINAILTON DE JESUS XAVIER
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADINAILTON DE JESUS XAVIER contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 106375801).

 

A sentença de primeiro grau (ID 101449711) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, após analisar a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, a comissão de permanência, as tarifas bancárias e o afastamento dos encargos moratórios, concluindo pela inexistência de abusividade nos encargos contratuais. No ponto relativo à capitalização mensal de juros, a sentença reconheceu expressamente a validade da prática, com fundamento na Súmula 541 do STJ, por verificar que a taxa de juros anual (20,13%) era superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,54%).

 

Interposta a apelação pelo autor (ID 101449714), o recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado à unanimidade pelos integrantes desta Primeira Câmara Cível, conforme certidão de julgamento (ID 106376701). O acórdão manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Ocorre que, no voto condutor do acórdão (ID 103570167), especificamente no tópico dedicado à capitalização mensal de juros, após desenvolver fundamentação que conclui pela legalidade da prática e pela suficiência da previsão contratual, o voto encerrou o parágrafo final com a seguinte afirmação: "conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual, merecendo a sentença ser reformada quanto a este ponto". O dispositivo do acórdão, contudo, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.

 

Em seus embargos de declaração (ID 106970204), o embargante aponta a existência de contradição interna no julgado. Sustenta que o voto condutor, ao afirmar que a sentença mereceria reforma quanto ao ponto da capitalização, entra em choque com o dispositivo que nega provimento ao recurso e mantém a sentença em sua integralidade. Requer o saneamento do vício, com o esclarecimento sobre se houve manutenção integral ou reforma parcial da sentença.

 

O embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A., em sua resposta (ID 107697427), sustenta que a frase questionada constitui mero lapso material ou erro redacional, sem capacidade de gerar dúvida razoável sobre o resultado do julgamento. Argumenta que a leitura integral do acórdão evidencia que o órgão julgador concluiu pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, e que o trecho isolado não reflete o entendimento efetivamente adotado pelo Colegiado. Requer o não acolhimento dos embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033356-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADINAILTON DE JESUS XAVIER
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do julgamento sob o ângulo pretendido pela parte sucumbente. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios.

 

A contradição apontada pelo embargante efetivamente existe e deve ser sanada, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento.

 

O vício material está localizado no parágrafo final do tópico relativo à capitalização mensal de juros do voto condutor (ID 103570167). Após analisar detidamente a questão, o voto concluiu que a capitalização mensal estava expressamente pactuada e que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal era suficiente para permitir a cobrança, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão jurídica do voto é cristalina: a capitalização mensal de juros é legal e válida no contrato examinado. Essa conclusão está em harmonia com a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido a legalidade da capitalização com base na Súmula 541 do STJ, diante da constatação de que a taxa anual de 20,13% superava o duodécuplo da taxa mensal de 1,54% (ID 101449711).

 

Não obstante a coerência entre a fundamentação do voto e a sentença, o parágrafo final do tópico inseriu a frase "merecendo a sentença ser reformada quanto a este ponto" (ID 103570167). Essa afirmação é logicamente incompatível com o restante da fundamentação e com o dispositivo do acórdão, que nega provimento ao recurso e mantém integralmente a sentença. Se a conclusão do voto é pela legalidade da capitalização, e se a sentença também reconheceu essa legalidade, não há reforma a ser operada nesse ponto específico. A frase contraditória gera insegurança jurídica e compromete a coerência interna do julgado, devendo ser corrigida.

 

Dessa forma, a contradição se manifesta precisamente na incompatibilidade entre a afirmação de que a sentença mereceria reforma quanto à capitalização e o dispositivo que mantém a sentença em sua integralidade. A correção do vício não demanda reexame do mérito nem nova valoração probatória; trata-se de retificar pontualmente a redação do voto condutor para que reflita fielmente o que foi decidido pelo Colegiado.

 

O afastamento dos efeitos infringentes se impõe. A correção do parágrafo contraditório não altera o resultado do julgamento. A conclusão jurídica do voto (legalidade da capitalização mensal de juros) é a mesma da sentença recorrida, e o dispositivo de não provimento do recurso permanece integralmente preservado. Retifica-se apenas a frase que, por lapso redacional, sugere reforma onde não há, mantendo-se incólume o mérito do julgamento.

 

A resposta do embargado (ID 107697427), embora sustente tratar-se de mero lapso material, não se opõem ao acolhimento dos embargos para a finalidade exclusiva de retificação. A resistência do embargado dirige-se apenas à eventual atribuição de efeitos infringentes, pretensão que, de fato, não encontra amparo no caso concreto, pois a correção redacional mantém inalterado o resultado do julgamento.

 

Em síntese, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, exclusivamente para sanar a contradição material apontada, retificando-se o parágrafo final do tópico relativo à capitalização mensal de juros do voto condutor, sem atribuição de efeitos infringentes.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito infringente, para retificação do parágrafo final do item correspondente à capitalização mensal de juros do voto condutor (ID 103570167), que passa a constar com a seguinte redação corrigida: "Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual, mantendo-se a sentença também nesse ponto."

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA