PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-18.2020.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLAUBER MIRANDA DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO | ||
| APELADO: JOAO DE DEUS PEREIRA | ||
| Advogado(s):ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES |
| ACORDÃO |
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DECRETAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PEÇA DE DEFESA. EFEITOS. NÃO PRODUÇÃO. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PERFEIÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer proposta, na qual o autor alegava responsabilidade do réu pela ausência de formalização da transferência de propriedade de veículo automotor negociado por meio da plataforma digital OLX. Segundo a narrativa, o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, se passando por sobrinho do réu, induziu o autor a realizar pagamento em favor de terceiro, sem qualquer envolvimento direto ou benefício ao réu.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva, ensejando a decretação da revelia; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do réu pela ausência de formalização da transferência do veículo, em razão de fraude praticada por terceiro.
A contestação foi apresentada fora do prazo legal, nos termos do art. 335, I, do CPC, considerando a audiência de conciliação realizada em 28.10.2021 e a juntada da peça de defesa em 02.12.2021, razão pela qual há de ser decretada a revelia do réu.
A decretação da revelia não implica, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 345, IV, do CPC, especialmente quando há nos autos prova documental que contradiz tais alegações.
O conjunto probatório evidencia que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização do réu.
Não se comprovou conduta culposa ou dolosa por parte do réu ou de seu filho, tampouco qualquer contribuição para a consumação do golpe, sendo certo que ambos também foram vítimas da fraude.
Inexistindo relação jurídica válida entre autor e réu e ausente conduta atribuível ao réu, não há fundamento legal para o reconhecimento da obrigação de fazer pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido que o fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade civil, por romper o nexo causal.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a improcedência do pedido decorreu da análise de provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Apelo não provido.
Tese de julgamento:
A revelia decorrente da intempestividade da contestação não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando contraditadas por prova documental.
A responsabilidade civil por inadimplemento de obrigação de fazer exige a demonstração de relação jurídica válida e conduta culposa ou dolosa do obrigado.
A atuação exclusiva e autônoma de terceiro fraudador, sem vínculo com as partes, configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, § 4º; 335, I; 345, IV; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.181/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023, DJe de 15.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000247-18.2020.8.05.0036, da Comarca de Caetité/Bahia em que figuram como apelante, GLAUBER MIRANDA DE CARVALHO e apelado, JOÃO DE DEUS PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Salvador, em.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-18.2020.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: GLAUBER MIRANDA DE CARVALHO | |
| Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO | |
| APELADO: JOAO DE DEUS PEREIRA | |
| Advogado(s): ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por GLAUBER MIRANDA DE CARVALHO em face da sentença (ID 78921636) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Rel. De Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada em desfavor de JOAO DE DEUS PEREIRA, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de ausência de demonstração de culpa ou dolo por parte do Réu, ora Apelado.
Aponta o Apelante que, o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação teve início no dia útil seguinte à audiência de conciliação, ou seja, 29/10/2021, encerrando-se em 22/11/2021, considerando os feriados de 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República). No entanto, a contestação foi apresentada apenas em 02/12/2021 (ID n. 163196542), fora do prazo legal, o que ensejaria o reconhecimento da revelia, com os respectivos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes e proferiu decisão prematura, sem a devida instrução processual, ignorando as conversas e registros que indicam, de forma clara, que o Apelado e seu filho atuaram de modo a validar e reforçar a narrativa do terceiro golpista (Henrique), levando o Apelante a acreditar tratar-se de uma venda legítima.
Aduz que as provas constantes nos autos, revelam que o Apelado participou das tratativas, chegando a inserir um terceiro na negociação e confirmando suposto vínculo de parentesco e titularidade do veículo.
Alega que pagou integralmente o valor acordado com terceiro indicado pelo Apelado, pelo que requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a revelia do Apelado e determinada a entrega do veículo FIAT STRADA WORKING CD, COR BRANCA, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA OZD-8733, RENAVAM 01005721391, CHASSI 9BD578341E7817748, bem como o devido preenchimento do DUT, autorizando-se, na hipótese de extravio, a transferência judicial direta junto ao órgão de trânsito competente.
Contrarrazões apresentadas - ID 78921648, refutando as alegações da peça recursal, afastando as preliminar de revelia e no mérito requer-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados por Glauber Miranda de Carvalho, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
No ID 78922491, termo de distribuição, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. nº 8019602-25.2020.8.05.0000, realizada em 14.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-18.2020.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLAUBER MIRANDA DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO | ||
| APELADO: JOAO DE DEUS PEREIRA | ||
| Advogado(s): ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES |
| VOTO |
Dispensado do preparo, pois defiro a gratuidade de justiça, conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Verifico, desde logo, a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo apelante.
Conforme se extrai dos autos do processo digital, a audiência de tentativa de conciliação ocorreu em 28.10.2021, segundo ata inserida no ID n. 78921621, oportunidade em que o réu/apelado compareceu devidamente acompanhado do seu Advogado.
Para mais, é indene de dúvida que à época da assentada da audiência de conciliação, já apresentado nos autos pelo autor o pedido principal, consoante decisão interlocutória do ID n. 78921457, e da norma extraível do art. 308, § 4º, do CPC influi-se que não havendo a autocomposição, o prazo para apresentação da peça de defesa seria contado na forma do art. 335, I, do mesmo normativo.
Desta maneira, indubitável que quando da apresentação da peça contestatória, ID n. 78921626, em 02.12.2021, já consumada a revelia do réu, a qual resta decretada.
Contudo, apesar da declaração da pena de revelia do réu, seus efeitos não são automáticos se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”, consoante dicção do art. 345, IV, do CPC.
Desta maneira, inobstante a decretação da pena de revelia do réu, imperiosa a investigação da prova colhida nos autos do processo digital.
Superada a análise da questão prévia, cabe esclarecer a narrativa da peça recursal, essa interposta por Glauber Miranda de Carvalho contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face de João de Deus Pereira, em razão de alegada responsabilidade pelo insucesso na formalização da transferência de propriedade de um veículo automotor, objeto de negociação na plataforma digital OLX.
Em suas razões, o autor/apelante sustenta ter sido induzido a erro ao negociar com um terceiro de nome Henrique, que se apresentava falsamente como sobrinho do recorrido, afirmando ter recebido o veículo de seu suposto tio como forma de quitação de dívida. Relata, ainda, que, durante o processo de negociação, foi-lhe indicado o contato de Cleiton, filho do recorrido, o qual lhe teria apresentado o veículo pessoalmente. Tal circunstância, segundo o apelante, foi determinante para a concretização da compra, com o pagamento de R$ 31.000,00 efetuado em favor da esposa de "Henrique".
Ocorre que, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, "Henrique" (terceiro) não possuía qualquer vínculo de parentesco com o o réu/apelado, tampouco detinha legitimidade para a alienação do bem. Restou demonstrado que o mencionado terceiro agiu dolosa e fraudulentamente, se fazendo passar por pessoa próxima ao apelado, induzindo a erro tanto o autor (apelante) quanto o réu, em trama ardilosa arquitetada à margem da relação entre as partes litigantes. Extrai-se da narrativa do apelante que:
"Em acesso com o número publicado no anúncio de venda do veículo na OLX o Apelante entrou em contato com um indivíduo de prenome Henrique com suposta residência na cidade de Salvador e que de plano afirmou ser proprietário do veículo e que o referido bem estava na posse de seu Tio, ora Apelado, e primo filho do seu tio residentes e domiciliados na cidade de Guanambi/Ba, afirmando ainda que o Apelante poderia ter acesso ao veículo a qualquer momento a fim de averiguar suas condições de uso." ( ID 78921643, fls.8)
O Apelado havia anunciado regularmente a venda do veículo por meio de seu filho, pelo valor de R$ 41.000,00. O golpista, identificado como “Henrique”, teve acesso ao anúncio, reproduziu o conteúdo em plataforma paralela e ofereceu o mesmo veículo ao Apelante por R$ 31.000,00, apresentando-se como proprietário e induzindo-o ao erro.
O Apelante, interessado na aquisição do automóvel, deslocou-se até a cidade de Guanambi/BA, onde encontrou o Apelado e seu filho, os quais, de boa-fé, estavam ali para concluir a venda pelo valor inicialmente divulgado. Após verificar o estado do carro e, acreditando estar tratando diretamente com o proprietário (Henrique), o Apelante efetuou dois pagamentos via PIX: um no valor de R$ 19.000,00 e outro de R$ 13.000,00 — ambos para contas indicadas pelo estelionatário.
É importante destacar que o Apelado não recebeu qualquer valor, tampouco teve ciência da negociação com preço diverso. Ele apenas aguardava o suposto comprador no cartório para formalizar a venda, vindo a constatar, junto com o Apelante, que ambos haviam sido ludibriados.
Não há nos autos prova de que o Apelado ou seu filho tenham contribuído, ainda que culposamente, para o golpe. Ao contrário, restou evidente que agiram com lisura, acreditando estarem diante de um negócio real. A transferência de valores feita pelo Apelante deu-se por orientação direta do golpista, sem qualquer intermediação ou benefício para o Apelado.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, para a configuração da responsabilidade civil fundada no inadimplemento de obrigação de fazer, é imprescindível a presença de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, bem como a demonstração de conduta culposa ou dolosa do obrigado, que tenha concorrido para o inadimplemento.
E, nesse sentido já existem julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços”. 4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente. Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Da narrativa do Apelante, no recurso de apelação, este pontua inclusive que :
"Filho do Apelado: "Tanto eu como vc deveria ter jogado limpo ne glauber, eu queria vender o carro pelo preço que postei e vc queria comprar barato demais pelo preço que o bandido te passou. Nos dois ficamos enganados. Mas a minha segurança so era a transferência na conta do meu pai negociacao com ele. Se vc tivesse questionado aquela hora q falei com vc que so transferia com o dinheiro na conta do meu pai tinha descoberto a cilada" ( ID 78921643, fls.12)
A própria narrativa que o autor contou na petição inicial isenta o Réu/apelado de qualquer responsabilidade.
É que o estelionatário pediu para que o autor/apelante fizesse a transferência do dinheiro para uma conta em nome de sua esposa, enquanto o filho do Réu adverte que o depósito deve ser feito na conta do seu pai (Apelado/Réu) não se lhe pode exigir que o apelado faça prova negativa, a de que o “Henrique”, o teria dito que seria feito o depósito em conta diversa.
Tais circunstâncias não o colocam como responsável pela conta cuja titularidade ele afirma que não ser dele. E tudo isso pôde ser concluído com os elementos que já existiam nos autos, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes. Inexistiu, portanto, cerceamento de defesa, como alegado pelo Apelante.
No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que indique a participação ativa ou contributiva do recorrido na prática do ilícito. Ao revés, os elementos colacionados aos autos revelam que o requerido também foi vítima das falsidades perpetradas por Henrique, que, à época dos fatos, igualmente se apresentava a ele como comprador do mesmo veículo, em clara demonstração de que atuava paralelamente em duplicidade, com o intuito deliberado de lesar ambas as partes.
Também não se pode imputar ao recorrido violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que inexiste prova nos autos de que tenha induzido ou mesmo contribuído para a ocorrência do erro substancial alegado pelo autor. Ademais, consoante preceitua o art. 148 do Código Civil, o erro como vício de consentimento é anulável quando escusável e perceptível por pessoa de diligência comum, sendo que, aqui, o engano foi deliberadamente provocado por terceiro, com atuação exclusiva e autônoma.
Frise-se, ainda, que o autor assumiu os riscos da transação ao firmar acordo com indivíduo desconhecido, sem adotar as cautelas mínimas, como verificar a titularidade do veículo junto aos órgãos competentes. Da análise dos autos, verifica-se que houve negociação paralela com o fraudador, inclusive em valores inferiores aos que usualmente se praticam no mercado e ao valor pedido pelo réu, o que denota certo grau de imprudência que rompe com o dever de diligência contratual.
Outrossim, o boletim de ocorrência registrado pelo próprio autor evidencia o reconhecimento de que ambos — autor e réu — foram vítimas do ardil criminoso, reforçando a conclusão de que Henrique foi o único agente da conduta fraudulenta que culminou no prejuízo relatado.
Diante da inexistência de prova suficiente a demonstrar culpa ou dolo por parte do apelado, e ausente relação jurídica que justifique o pedido de obrigação de fazer, não subsiste fundamento legal para a procedência da ação.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, elevando-os para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por estes e seus próprios fundamentos.
Salvador/BA,
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora