PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por GR Transportes, Viagens e Turismo LTDA. ME e outros, sob a alegação de omissões no acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que manteve a regularidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do Banco do Brasil S/A. Os embargantes sustentam omissão quanto à (i) validade do título executivo e à (ii) análise da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se há omissão na ausência de manifestação sobre a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. O acórdão rejeita a alegação de omissão quanto à validade da Cédula de Crédito Bancário, destacando que o demonstrativo de débito anexado pelo exequente contém todos os elementos exigidos para caracterizar o título como líquido, certo e exigível. A análise da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 é afastada por não competir ao juízo ordinário, em sede de embargos de declaração, realizar controle de constitucionalidade, especialmente quando a matéria não foi suscitada oportunamente no recurso principal, configurando inovação recursal. A tese de inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, por suposta extrapolação do objeto legal descrito no art. 1º da norma, foi levantada apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação processual inadmissível. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo a tentativa de rediscutir o mérito inadequada para os embargos de declaração. O simples objetivo de prequestionamento não justifica o acolhimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada, bastando que a causa tenha sido decidida e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Adverte-se que a reiteração de embargos com o intuito de rediscutir a matéria poderá ser considerada conduta protelatória, sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário aparelhada com demonstrativo de débito preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial. A alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 constitui inovação recursal quando não suscitada oportunamente no recurso principal. O simples intuito de prequestionamento não é fundamento suficiente para o acolhimento de embargos de declaração, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0334393-64.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. ME E OUTROS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. ME E OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra BANCO DO BRASIL S/A. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre: Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios para o fim de integrar o v. acórdão, com o reconhecimento das supostas omissões ou a expressa manifestação quanto à exata inteligência dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões no id. 83007669. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 02 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
(i) a inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, com fundamento na violação ao artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998 e ao § único do art. 59 da Constituição Federal;
(ii) a suposta insuficiência do demonstrativo de débito, à luz do artigo 28, §2º, incisos I e II da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 614, II, do CPC/1973;
(iii) a necessidade de prequestionamento explícito das normas federais apontadas, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. ME E OUTROS, sob a alegação de existência de omissão no acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo a regularidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente , afasto a alegada omissão quanto à validação da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, uma vez que restou claro no julgado que o demonstrativo de débito anexado pelo Apelado nos autos da execução(processo 0510157-64.2017.805.0001), id. 258645191 contém todos os elementos necessários à comprovação da dívida, estando o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Necessário, ainda, afastar a tese de omissão por ausência de manifestação sobre a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, uma vez que não compete a esta instância ordinária, em sede de embargos declaratórios, pronunciar-se sobre eventual controle concentrado ou difuso de constitucionalidade que sequer foi regularmente suscitado nos autos originários ou no recurso principal. Ressalte-se que a matéria relativa à suposta inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que tais dispositivos extrapolariam o objeto legal definido no caput do artigo 1º da mencionada norma (relativo ao regime especial de tributação das incorporações imobiliárias), foi introduzida ex novo apenas no bojo dos presentes embargos de declaração, o que configura inovação processual inadmissível. Na mesma esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304217-34.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO DA COSTA LEAL Advogado (s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):SERVIO TULIO DE BARCELOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. OPOSIÇÃO DO RECURSO COM FIM PREQUESTIONATÓRIO . INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA NO APELO . DEVIDA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO PROCESSO. O PREQUESTIONAMENTO APONTADO NÃO É SUFICIENTE PARA ACOLHER O RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada e prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art . 1.022, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, o Acórdão proferido por esta Câmara Cível não apresentou quaisquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC. 3 – O Embargante se limitou a discorrer acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, no entanto, a matéria suscitada constitui inovação recursal, posto que em momento algum do Apelo há insurgência sobre o tema. 4 – Quanto a alegação de falha na planilha de débito apresentada, observa-se que o Acórdão expressamente analisou a questão . 5 - A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. 6 - O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0304217-34 .2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante MARCELO DA COSTA LEAL e como Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 03042173420198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/10/2022). Ainda que diferente fosse, o entendimento firmado na jurisprudência é de que não há inconstitucionalidade na Lei nº 10.931/2004; que a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que 'eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento'. Na mesma esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-76.2022.8 .05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ALVES BORGES Advogado (s): VALDEMAR BORGES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado (a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10 .931/2004. REJEIÇÃO MANTIDA. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APARELHADA COM PLANILHA DE CÁLCULOS TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (STJ - RESP: 1965973 SP - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA- 15/02/2022). SUPERADOS OS DOIS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO . SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. APELO DESPROVIDO. I – A alegada inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 10 .931/2004 não se sustenta, visto que o fato de também dispor sobre patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias não acarreta incompatibilidade ou falta de pertinência com as demais normas reguladas descritas. II – A própria LC 95/98, apontada como violada, dispõe a respeito: “Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento .” (grifamos) III - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível e foi aparelhada com planilha de cálculo não impugnada, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004. Precedentes do STJ reproduzidos no voto condutor. Sentença dotada de juridicidade . Prequestionamento realizado. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível 8000886-76.2022 .8.05.0194. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, conforme razões constantes do voto do Relator . Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80008867620228050194, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024). Desta feita, não se vislumbra a existência de vício apto a ensejar a integração do julgado. Para efeito de prequestionamento, consigna-se que o § 1º do artigo 489 do CPC não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/ APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO