PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETORA DE ESCOLA. SUPRESSÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e de cobrança, na qual servidora municipal pleiteia a incorporação de gratificação de função de direção escolar exercida por período superior a dez anos e a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revelia decretada em face da Fazenda Pública opera efeitos de presunção material de veracidade dos fatos; (ii) se a servidora estatutária possui direito adquirido à incorporação de gratificação de direção e à manutenção do padrão remuneratório sob o pálio da irredutibilidade de vencimentos ou de aplicação da Súmula 372 do TST; e (iii) de quem é o ônus probatório fático-normativo sobre o teor e a vigência de legislação municipal instituidora do pretenso direito à estabilidade financeira. III. Razões de decidir 3. A ausência de contestação tempestiva da Fazenda Pública municipal não acarreta a incidência dos efeitos materiais da revelia, ante a indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos, aplicando-se o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do pretenso direito recai exclusivamente sobre a autora, competindo-lhe comprovar de forma robusta e específica o teor e a vigência de direito municipal, na forma do artigo 376 do Código de Processo Civil, ônus do qual a servidora não se desincumbiu na hipótese. 5. As gratificações de função de chefia e direção possuem natureza propter laborem e caráter essencialmente temporário e precário, sendo devidas apenas durante o efetivo exercício das atribuições extraordinárias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório, restando legítima a sua supressão no exercício da autotutela administrativa e da discricionariedade, com a consequente recondução da servidora estatutária ao padrão de vencimentos de seu cargo efetivo. 6. Mostra-se manifestamente inaplicável a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho aos servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico-administrativo peculiar de direito público, cuja composição de vencimentos submete-se estritamente ao princípio constitucional da reserva de lei e da legalidade administrativa estrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Tese de julgamento: 1. A revelia do ente municipal não induz presunção material de veracidade de alegações iniciais quando a controvérsia envolver direitos públicos indisponíveis. 2. A incorporação de gratificação de função a servidor estatutário é inaplicável por via analógica com base na Súmula 372 do TST, exigindo comprovação de natureza jurídica e de expressa previsão em lei local específica de regência, cujo ônus probatório cabe integralmente ao demandante, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil. Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo 15. Código de Processo Civil, artigos 345, inciso II, 373, inciso I, e 376. Decreto Federal nº 20.910/1932, artigo 1º. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0000319-32.2000.8.05.0105, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 17/02/2021. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0345149-74.2013.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, julgado em 22/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000889-79.2024.8.05.0220, em que figuram como apelante ALESSANDRA ALVES DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-79.2024.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALESSANDRA ALVES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. O juízo singular proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 103675950). Inicialmente, o magistrado de primeiro grau acolheu de ofício a prejudicial de prescrição quinquenal para afastar a cobrança das parcelas vencidas antes de 22 de maio de 2019, tendo em vista que a demanda fora proposta em 22 de maio de 2024. No mérito, o juízo sentenciante fundamentou que, apesar da revelia do réu, os efeitos da presunção de veracidade das alegações fáticas são relativos e não alcançam matérias de direito. Destacou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir o feito com as leis de regência municipal, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz Cabrália, documento de exibição indispensável para aferir a natureza jurídica da gratificação e a existência de base legal para a incorporação de vantagens transitórias ao patrimônio da servidora, julgando improcedente a ação. Inconformada, a servidora interpôs recurso de apelação (ID 103675951). Em suas razões recursais, defende a nulidade da sentença por inversão do ônus da prova e sustenta que a percepção prolongada da gratificação por mais de dez anos consolidou seu direito à estabilidade financeira e à irredutibilidade de vencimentos, invocando analogicamente a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 103675952). Requereu o provimento do apelo, reformando a sentença para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 22 de maio de 2019 e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Santa Cruz Cabrália ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2019 até a data da regularização do salário, acrescidas de juros e correção monetária. Intimado, o Município de Santa Cruz Cabrália apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, sob os argumentos de precariedade das gratificações de direção, respeito ao princípio da legalidade estrita, ausência de direito adquirido a regime remuneratório e falta de prova de legislação local que amparasse a pretendida incorporação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-79.2024.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Pugna pela condenação do Município ao pagamento do reajuste salarial devido e a inversão do ônus da sucumbência, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Antes de ingressar no exame das teses de mérito desenvolvidas no apelo, cumpre analisar a prejudicial de prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal com vistas à cobrança de supostas diferenças salariais de trato sucessivo, a prescrição rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse cenário, o direito de ação para cobrança de prestações contra os entes públicos extingue-se de forma progressiva no tempo, atingindo as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 189 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), de modo que a prescrição pode ser validamente conhecida em sede recursal por aproveitar à parte a quem beneficia, nos termos do art. 193 do mesmo diploma civil. No caso em apreço, constata-se que a presente ação foi distribuída em 22 de maio de 2024 (ID 103675922). Como consequência direta do marco temporal do ajuizamento, operou-se a prescrição das parcelas salariais e diferenças vencidas anteriormente a 22 de maio de 2019, que correspondem ao período que ultrapassa os cinco anos antecedentes à propositura da demanda. Por conseguinte, resta escorreito o pronunciamento de ofício do juízo singular que declarou a prescrição de tais pretensões pretéritas com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 103675949), restando eventual análise meritória restrita às verbas supostamente inadimplidas a partir de 22 de maio de 2019. A apelante sustenta que a decretação de revelia do Município de Santa Cruz Cabrália, face à ausência de contestação tempestiva, deveria ensejar a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conduzindo inevitavelmente à procedência do pleito de incorporação de vantagens e cobrança de diferenças (ID 103675952). Contudo, tal tese recursal desconsidera as regras protetivas que regem as relações jurídicas processuais em que figura como parte a Fazenda Pública. Com efeito, a ausência de resposta do ente federativo não autoriza a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, uma vez que o litígio envolve o patrimônio público e as receitas públicas, que ostentam a natureza de direitos indisponíveis, atraindo a incidência do art. 345, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Desse modo, a revelia do ente público ostenta natureza meramente formal, não gerando a presunção de veracidade sobre as alegações da parte autora, permanecendo hígida a regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, da referida Lei nº 13.105/2015, de modo que compete exclusivamente à demandante a comprovação cabal do fato constitutivo de seu alegado direito de incorporação. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, repele veementemente a presunção de veracidade de fatos contra a Fazenda Pública em demandas remuneratórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma indubitável a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia aos entes públicos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE . CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE . 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração . 3. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa ao entendimento de que a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção sobre os fatos da causa, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial" ( EDcl no AgRg no REsp n . 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019.) . 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2115149 SP 2022/0121783-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). No mérito da discussão, a servidora apelante pugna pela reforma da decisão que negou a incorporação da gratificação que recebia pelo exercício do cargo de direção de estabelecimento de ensino, argumentando que a percepção continuada da vantagem integrou-se ao seu patrimônio (ID 103675952). Todavia, a tese de direito adquirido à manutenção da verba remuneratória não encontra amparo no ordenamento constitucional brasileiro. As gratificações instituídas pelo desempenho de funções diretivas, de chefia ou de assessoramento ostentam a natureza de vantagens de caráter temporário, precário e sob a modalidade propter laborem. Tais vantagens são devidas única e exclusivamente enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atribuições extraordinárias que as justificam, cessando legitimamente quando finalizado o encargo ou alterada a lotação da servidora. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios é torrencial ao estabelecer que os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, de modo que a estrutura de composição dos vencimentos e as vantagens transitórias podem ser validamente modificadas ou extintas pela Administração Pública, desde que preservado o valor nominal do vencimento básico correspondente ao cargo efetivo da servidora. Na espécie, os relatórios de acúmulo anual e contracheques colacionados revelam que, ao ser reconduzida ao padrão remuneratório ordinário de agente administrativo escolar, a apelante continuou a receber o vencimento integral de seu cargo efetivo, de modo que a supressão da gratificação de direção temporária não caracteriza violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, § 15, da Constituição Federal de 1988, visto que não há direito à perpetuação de verbas inerentes a encargos que não mais são desempenhados. Ademais, a nomeação e exoneração de servidores para cargos comissionados ou funções gratificadas inserem-se no espectro do poder discricionário da Administração Pública, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade no interesse do serviço público. Pretender que o Judiciário determine a incorporação perpétua de uma gratificação de chefia sob o exclusivo argumento do transcurso temporal implicaria indevida ingerência na estrutura administrativa municipal e aumento de despesa pública sem o devido lastro normativo local, em manifesta afronta à separação de poderes. Ilustra de forma irretocável esse entendimento o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO "SALÁRIO NOTURNO". LEI ESTADUAL Nº 7.146/1997. SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O "Salário Noturno", vantagem pecuniária prevista no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 2.323/1966), possui natureza propter laborem, sendo transitória e vinculada ao efetivo exercício de atividades noturnas, não se incorporando automaticamente aos vencimentos do servidor. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, em razão da supressão da verba pela Lei Estadual n.º 7.146/1997, que foi suprimida e substituída pelo adicional noturno, nos termos do art. 91 da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que passou a regular a remuneração das atividades laborais noturnas. 3. Inexistindo comprovação de redução do valor global da remuneração do servidor, não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). 4. A extinção do "Salário Noturno" configura ato único e concreto, o que atrai a prescrição do fundo do direito, conforme o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a ação foi ajuizada em 2013 e a verba extinta em 1997. Apelação a que se nega provimento. (TJBA Apelação Número do Processo: 0345149-74.2013.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 22/10/2024). A tese central defendida pela servidora apelante pauta-se na aplicação analógica do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, especificamente no que diz respeito à estabilidade financeira de que cogita a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que o exercício prolongado da chefia por prazo superior a dez anos importaria na vedação à supressão da referida gratificação (ID 103675952). No entanto, tal pretensão de transposição de regras de direito privado e de enunciados da Justiça Especializada do Trabalho para o âmbito da relação estatutária revela-se manifestamente despida de juridicidade e incompatível com o regime jurídico-administrativo municipal de direito público. Com efeito, restou amplamente documentado que a autora ostenta a condição de servidora pública municipal estatutária, submetida a um regime peculiar de direito público instituído pelo Município de Santa Cruz Cabrália (ID 103675924). A relação estabelecida entre a apelante e a municipalidade não possui natureza contratual, mas sim estatutária e legal, cujos termos são regulados exclusivamente pela legislação local de regência. Por conseguinte, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e os enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, vocacionados à tutela do emprego privado e das relações celetistas, não encontram aplicação, direta ou analógica, sobre o liame que vincula os servidores civis estatutários à administração pública local. A fixação e a alteração dos vencimentos dos servidores estatutários estão rigidamente submetidas ao princípio constitucional da reserva de lei e da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário aplicar entendimentos sumulares de caráter trabalhista para estender vantagens financeiras não contempladas pela legislação municipal de regência. A analogia pretendida pela recorrente encontra óbice de caráter absoluto no regime de prerrogativas e limitações da administração pública, haja vista que a instituição de benefícios ou a incorporação de parcelas temporárias pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local que preveja tal possibilidade remuneratória, sob pena de usurpação de competência legislativa e orçamentária. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento sedimentado quanto à absoluta inaplicabilidade da referida súmula trabalhista aos servidores públicos municipais estatutários, consolidando que a incorporação de vantagens depende de previsão legal expressa no âmbito da federação local, como se extrai do seguinte julgado paradigmático: Ademais, no que tange ao suporte normativo municipal indispensável para amparar a pretensão de incorporação, cumpre analisar a distribuição do ônus da prova à luz do direito público local. Consoante dispõe expressamente o art. 376 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar-lhe o teor e a vigência. No presente caso, para fundamentar a legalidade da pretendida incorporação da vantagem suprimida em agosto de 2019, incumbia à servidora demonstrar de forma inequívoca que a legislação local em vigor no momento da supressão amparava o suposto direito subjetivo à estabilidade financeira ou à manutenção dos valores em seus contracheques. Ocorre que, conforme acertadamente apontado na sentença de primeiro grau (ID 103675950), a autora deixou de apresentar, durante a instrução processual, qualquer documento comprobatório das regras municipais vigentes no ano de 2019 que regulassem o direito à incorporação de gratificação de direção escolar, limitando-se a carrear contracheques desprovidos de lastro estatutário específico. O ônus probatório fático-normativo, nos termos do art. 373, inciso I, da referida Lei nº 13.105/2015, recai integralmente sobre a servidora demandante, não havendo que se falar em inversão automática desse encargo em face do ente público municipal, nem em supressão dessa exigência legal pela revelia decretada. Soma-se a isso o fato de que os documentos normativos acostados pela servidora com a sua peça de apelação correspondem à Lei Municipal nº 741/2024, que instituiu o Plano de Carreira (ID 103675953), e à Lei Municipal nº 742/2024, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério (ID 103675953), ambas sancionadas e publicadas apenas em abril de 2024. Tais diplomas normativos, além de não estarem vigentes na época em que se operou a legítima supressão fática da gratificação em agosto de 2019, não contêm nenhuma previsão de retroatividade de seus efeitos para restabelecer ou incorporar vantagens suprimidas sob a égide da legislação anterior, restando patente que a apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu pretenso direito local. A ausência de comprovação de legislação municipal específica vigente ao tempo da alteração remuneratória, que conferisse à servidora o direito à incorporação da gratificação de função temporária, obsta irremediavelmente o acolhimento do pedido, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais ante a inércia probatória fático-legal da demandante (ID 103675950). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por Alessandra Alves de Jesus e, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo-se em sua integralidade a sentença de improcedência recorrida (ID 103675950). Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, parágrafo 3º, do referido diploma processual civil, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-79.2024.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Da Prescrição Quinquenal
Dos Efeitos da Revelia da Fazenda Pública e Ônus da Prova
Da Inexistência de Direito Adquirido à Incorporação de Vantagem Temporária
Da Inaplicabilidade da Súmula 372 do TST no Regime Estatutário
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS E INDEVIDA SUPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. APELO IMPROVIDO. I – A apelante impetrou o presente mandamus (ID 11160755/11160759) aduzindo que é servidora do Município de Barra do Rocha, passando a exercer o cargo de Secretária Adjunta do Serviço Militar em 25/07/1991 (ID 11160762), mediante o recebimento de gratificação por função acrescida ao salário (ID 11160765), a qual restou suprimida em maio/2001 (ID11160768), por alegada perseguição política. II – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da apelante de restabelecer o pagamento da aludida gratificação por função, visto que já estaria incorporada ao seu salário, nos termos da súmula 372 do TST, razão porque não poderia ter sido extinta, configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, além de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, conforme art. 73, V, da Lei n° 9.504/1997. III – Da análise da prova pré-constituída (ID 11160761/11160768), observa-se que a demandante não logrou demonstrar a natureza jurídica da vantagem reclamada, inviabilizando o reconhecimento de eventual direito à manutenção da gratificação pleiteada, uma vez que não carreou aos autos documentos capazes de evidenciar o direito adquirido à remuneração percebida. IV – A par da eventual incidência da súmula 372 do TST – que registra a incorporação de gratificação pelo empregado após seu recebimento por mais de dez anos, tal lapso temporal sequer pode ser extraído dos contracheques de ID 11160765 e 11160768, uma vez que entre o termo de posse, havido em 25/07/1991 (ID 11160762), e a alegada supressão – contracheque de maio/2001 (ID 11160768), não haveria o transcurso de dez anos, ou mesmo restaria demonstrada a não interrupção da vantagem no mesmo período. V – A incorporação de gratificações aos vencimentos do servidor público não se dá automaticamente, dependendo da sua natureza, exsurgindo dos autos que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, em desalinho com a regra do Código de Processo Civil (artigo 373, I), no tocante ao seu ônus probatório, restando patente o não provimento do apelo. VI – Recurso de apelação improvido, mantendo denegada a segurança, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a natureza da gratificação pleiteada e o direito à incorporação desta ao patrimônio jurídico da apelante. (TJBA - Apelação: 0000319-32.2000.8.05.0105, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/02/2021).
Da Ausência de Prova da Legislação Local (Artigo 376 do CPC)
Dispositivo