PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por coisa julgada. Condenação por litigância de má-fé. Ausência de dolo ou culpa. Reforma parcial. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por litigância de má-fé, considerando a alegação da parte recorrente de que não houve conduta dolosa ou culposa ao ajuizar nova ação após decisão com resolução de mérito proferida no Juizado Especial Cível. A configuração da coisa julgada material está corretamente reconhecida, tendo em vista a existência de decisão anterior de mérito proferida em ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou no Juizado Especial Cível. Para caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e demonstração de prejuízo processual à parte contrária, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso concreto, verifica-se equívoco do advogado da parte apelante, que ajuizou nova demanda após consulta deficiente aos processos arquivados no sistema PROJUDI, demonstrando erro escusável e ausência de intenção deliberada de ludibriar o juízo. A condenação por litigância de má-fé constitui medida excepcional, que demanda comprovação inequívoca da má-fé, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja juridicamente improcedente. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000274-16.2015.8.05.0120; Recorrente: RITA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI S/A): ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-16.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
APELADO: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI S/A), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada, condenando a parte autora por litigância de má-fé. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu que a autora já havia ajuizado ação perante o Juizado Especial Cível de Itamaraju (processo nº 0002786-79.2013.8.05.0120), julgada improcedente, com a mesma causa de pedir e pedido, tendo aplicado multa por litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não agiu com má-fé ao ajuizar a presente ação, uma vez que acreditava que o processo anterior havia sido extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa; (ii) dentre 30 ações ajuizadas no Juizado Especial sobre o mesmo tema, apenas 3 tiveram o mérito analisado, sendo as demais extintas sem resolução do mérito; (iii) seu patrono se equivocou ao consultar os processos arquivados no sistema PROJUDI; (iv) não houve conduta dolosa ou culposa capaz de configurar a litigância de má-fé; (v) a condenação por litigância de má-fé exige a presença do elemento subjetivo da culpa e objetivo do dano, o que não ocorreu no caso concreto. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, defendendo a ocorrência da coisa julgada e a configuração da litigância de má-fé. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-16.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
APELADO: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, e condenou a apelante por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência da coisa julgada, pois a própria recorrente reconhece que houve anterior ajuizamento de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou no Juizado Especial Cível de Itamaraju/BA sob o nº 0002786-79.2013.8.05.0120, e foi julgada improcedente. A questão controvertida cinge-se à caracterização da litigância de má-fé e consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Segundo dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Por sua vez, o art. 81 do mesmo diploma estabelece: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." A jurisprudência pátria tem entendido que, para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, bem como a comprovação de prejuízo processual à parte contrária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entendimento de que sua conduta se enquadra em uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015 (art. 17 do CPC/1973). Precedentes. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a parte ora agravante agiu com má-fé, e o reexame de tal entendimento é inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1813845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) No caso em análise, extrai-se dos autos que a apelante ajuizou 30 ações no Juizado Especial Cível de Itamaraju/BA, das quais apenas 3 tiveram o mérito analisado, tendo as demais sido extintas sem resolução do mérito por complexidade da causa. A apelante sustenta que seu patrono se equivocou ao realizar a consulta dos processos arquivados no sistema PROJUDI, acreditando que todos os processos tinham sido extintos sem resolução do mérito, razão pela qual ajuizou nova ação perante a Justiça Comum. Observa-se que, de fato, houve um erro por parte do advogado da recorrente ao não verificar adequadamente o desfecho do processo anterior. No entanto, considerando o contexto apresentado, em que a maioria das ações foram extintas sem resolução do mérito, e que apenas 3 de 30 processos tiveram julgamento de mérito, é plausível concluir que não houve intenção deliberada de fraudar o processo ou prejudicar a parte contrária. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa ou culpa grave, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja juridicamente improcedente. No caso, embora tenha ocorrido a coisa julgada, não se vislumbra má-fé processual capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. O STJ afirmou recentemente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a caracterização do dolo da parte. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem não indicou elementos que denotem o dolo da parte recorrente ao alterar a verdade dos fatos, de modo que, sem a demonstração da intenção malévola da conduta, não se configura a litigância de má-fé. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp 1979775/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe 07/10/2022) Diante disso, conclui-se que não restou caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca do dolo ou culpa grave da parte apelante, que incorreu em erro escusável ao ajuizar nova ação após consulta deficiente ao sistema processual. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-16.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
APELADO: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO