PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. EMBOSCADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. FALHA NO PLANEJAMENTO OPERACIONAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, como decorrência da morte de policial militar, filho do autor, assassinado durante operação policial em emboscada na região de Pau Brasil.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em verificar: (i) se a petição inicial contempla pedido de indenização por danos morais; (ii) se o julgamento baseou-se em causa de pedir não articulada pelo autor; (iii) se existe responsabilidade do Estado pelo evento danoso; e (iv) se o quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa da Administração Pública, o dano e o nexo causal entre ambos, requisitos satisfatoriamente demonstrados no caso concreto.

4. O autor logrou demonstrar que o Ente Público agiu de forma negligente no dever de proporcionar condições de segurança ao policial vitimado, e que esse fato foi decisivo para a ocorrência do evento morte. Foram demonstradas falhas no planejamento operacional e na segurança dos policiais militares, enviados para área de conflito sem os aparatos necessários, resultando na emboscada fatal.

5. Conquanto o filho do autor tenha sido vítima da omissão do Estado em proporcionar aparato operacional capaz de reduzir os riscos à sua integridade física, o fato é que, na condição de policial militar, estava sujeito a situações que podiam expor sua vida a perigo, de modo que a indenização respectiva deve sopesar também esse aspecto da demanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa administrativa. 2. A falha no planejamento operacional e na garantia de condições adequadas de segurança para policiais militares em operação caracteriza omissão culposa do Estado. 3. Configura-se o nexo causal quando a morte do policial militar decorre de falhas nas condições de segurança proporcionadas pelo Estado, ainda que o resultado danoso tenha sido provocado materialmente por ato de terceiro. 4. A indenização por danos morais decorrentes da morte de policial militar em serviço deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o risco intrínseco à atividade desenvolvida por tais servidores."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por JOSEVALDO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como decorrência da morte do filho do autor, policial militar, no exercício de suas funções.

 

Irresignado, o insurgente afirma que o Juízo a quo se equivocou ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma vez que não existiu pleito específico de indenização por danos morais, tendo o autor se limitado a alegar a ocorrência de danos materiais.

 

Salienta que o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão em fatos não alegados na exordial, extrapolando os limites da causa de pedir, o que configura julgamento extra petita, ao atribuir ao Estado a responsabilidade pela omissão no dever de propiciar condições adequadas à realização das atividades inerentes ao serviço policial.

 

Acrescenta que a morte do policial militar ocorreu em virtude de ato praticado por terceiros, não podendo ser atribuída responsabilidade ao Estado pela conduta desvairada de criminosos que dominaram e executaram o policial, o que configura interrupção do nexo causal entre eventual conduta estatal e o resultado danoso.

 

Defende, também, que a responsabilidade do Estado em casos de omissão é subjetiva, não tendo sido demonstrada nos autos a culpa da Administração Pública, não havendo qualquer negligência na fiscalização ou no planejamento da operação policial.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 72191699, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de março de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é a indenização por danos decorrente da morte do filho do autor, policial militar, que foi assassinado durante uma diligência na região de Pau Brasil, vítima de emboscada, quando participava de operação policial. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.

 

O cerne da questão reside em avaliar: (i) se a petição inicial contempla pedido de indenização por danos morais; (ii) se o julgamento baseou-se em causa de pedir não articulada pelo autor; (iii) se existe responsabilidade do Estado pelo evento danoso; e (iv) se o quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros jurisprudenciais.

 

Entendo, inicialmente, que a petição inicial deixa clara a intenção do autor de ser indenizado moralmente pela morte de seu filho em operação policial. Ainda que o pedido, propriamente dito, refira-se à prejuízos materiais, a interpretação do magistrado não deve se ater à literalidade, afastando-se, por conseguinte, a pecha de nulidade aventada pelo Ente Público.

 

Assim, a primeira questão teórica a ser dirimida no julgamento das questões de fundo relaciona-se à natureza da responsabilidade civil que se pretende atribuir ao requerido, dada sua condição de Ente Público, que, em regra, responde objetivamente por atos de seus prepostos, que causem danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88).

 

Ocorre que é possível extrair da petição inicial, ao revés do que alega o recorrente, e dos elementos de prova que instruem os autos, que a causa de pedir da demanda refere-se à omissão do Estado da Bahia no dever de garantir a segurança do policial militar, filho do autor, durante operação policial. A postura do requerido, submetida ao crivo judicial é, nesses termos, eminentemente omissiva.

 

Pois bem.

 

Fixada tal premissa, tem-se como pacífico, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a imputação de conduta omissiva ao Poder Público (ou seus delegatários) só admite a respectiva responsabilização quando presentes os elementos caracterizadores da culpa, afastando-se, da espécie, a regra da responsabilidade objetiva. É isso o que se infere dos seguintes arestos, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.        A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano (cf. REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado DJe 31.8.2012).

(...)

3.        Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

 

Logo, o réu somente poderá ser responsabilizado se ficar demonstrado, da prova dos autos, que agiu de forma negligente no dever de proporcionar condições de segurança ao policial vitimado, e que esse fato foi decisivo para a ocorrência do evento morte.

 

No caso sob exame, o depoimento do Sargento PM Ednilson Souza de Jesus, testemunha presencial dos fatos (id. 72191015, p. 48/50), revela falhas no planejamento da operação policial que culminou com a morte do filho do autor. De acordo com seu relato, colhido em audiência, o soldado Jonivaldo Batista da Silva, recém-formado na academia de polícia, foi destacado para atuar em uma operação em região de conflito entre índios e fazendeiros.

 

A testemunha relatou que a guarnição, após ser informada por representante da FUNAI que a barreira anteriormente existente na entrada da reserva indígena havia sido retirada, deslocou-se novamente em direção à fazenda, porém, "ao chegar na entrada da reserva indígena foram recebidos com tiros numa emboscada". Destacou que "o tempo estava chuvoso" e "a barreira foi estrategicamente deslocada para uma curva na entrada da reserva", elementos que evidenciam clara deficiência no planejamento operacional.

 

Ademais, a forma como o incident e ocorreu, com a guarnição sendo transportada em caminhão e em área de conflito, demonstra falhas do Estado em proporcionar condições ideais de segurança para seus agentes. O testigo afirma que "o soldado Jonivaldo para se proteger saltou do caminhão, assim como mais três soldados, mas como os tiros se originavam de vários lados, o soldado Jonivaldo foi atingido". 

 

No tocante ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se excessivo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado parâmetros mais comedidos em casos análogos, conforme se verifica no AgRg no REsp n. 1.551.513/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, onde a Corte destaca que "os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos."

 

Na espécie, conquanto o filho do autor tenha sido vítima da omissão do Estado em proporcionar aparato operacional capaz de reduzir os riscos à sua integridade física, o fato é que, na condição de policial militar, estava sujeito à situações que podiam expor sua vida a perigo, de modo que a indenização respectiva deve sopesar também esse aspecto da demanda.

 

Deve ser considerada, outrossim, a pouca idade da vítima e sua pequena experiência em eventos como o que resultou em sua morte, de modo a agravar a reprovabilidade da omissão estatal.

 

Em casos análogos, assim tem se posicionado os Tribunais pátrios, ex vi dos seguintes arestos:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE POLICIAL EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONFIGURADA - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR - ADEQUADO E PROPORCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. a responsabilidade civil do Estado está condicionada à existência de conduta ilícita, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade da comprovação da culpa ou do dolo. 2 . A negligência do poder público deu causa ao resultado danoso. Ao escalar um único agente público para plantão noturno em delegacia de polícia, que guardava armas e grande volume de dinheiro, o Estado agiu com indiferença à integridade física de seus funcionários, sendo certo que a omissão da Administração Pública facilitou a empreitada delitiva que resultou na morte do policial. 3. Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais - R$100 .000,00 (cem mil reais), à luz da gravidade da omissão do poder público, a maneira como o policial como foi morto, sua pouca idade (47 anos), entendo que este foi aplicado de forma correta e proporcional. 4. Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - Ap Cível: 00254928020178130512 Pirapora, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. MENOR QUE ALEGA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ENCAMINHAR EFETIVO PEQUENO E DESPREPARADO PARA EMBOSCADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE PROVAR QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO CASO CONCRETO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Operação policial em local de periculosidade conhecida, sem o devido equipamento e preparo dos policiais. Emboscada que resultou na morte do pai do autor. Ainda que ofertado o colete à prova de balas, não foi suficiente para guardar a vida do policial. ERJ que desistiu da oitiva testemunhal. Tampouco produziu prova pericial a demonstrar incompatibilidade do ferimento com o uso do colete. Descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Instituto do Dano Moral Reflexo. Filho que, em tenra idade, já se viu privado da presença de seu genitor ao longo de toda a sua vida. Verba indenizatória que deve ser mantida em R$100.000,00 (cem mil reais), eis que se ajusta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 343 do E. TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art . 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0009452 51.2008.8 .19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/12/2010 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0109467-21.2015 .8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 07/11/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0404588-55 .2015.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/07/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0000362-38.2018.8.19 .0043 - APELACAO 1ª ementa Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01549044320188190001 202000155486, Relator.: Des(a) . REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

Assim, entendo cabível a redução do quantum indenizatório para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que melhor se coaduna com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora