PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por segurado que ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, postulando o pagamento da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com fundamento em seguro de vida em grupo contratado com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O autor alegou incapacidade permanente em virtude de doenças físicas e psíquicas de origem laboral, reconhecidas pelo INSS como acidente de trabalho (espécie 91). A seguradora negou a cobertura, sob alegação de ausência de acidente pessoal nos moldes contratuais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a cobertura existente era de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e que não se configurou a perda da existência independente do segurado. ( ID84903799) II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “Doenças ocupacionais com nexo causal reconhecido pelo INSS como acidente de trabalho equiparam-se a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).” “Em contratos de seguro de vida em grupo, é abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado, quando o contrato prevê cobertura de IPA e não de IFPD.” “A ausência de comunicação clara e individualizada das alterações contratuais ao segurado impede a aplicação de cláusulas restritivas de direito, devendo prevalecer a versão mais favorável ao consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, 46, 47 e 51, IV; CC, arts. 206, §1º, II, e 421; CPC/2015, arts. 99, §3º, e 479; Lei nº 8.213/91, art. 20, I; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 6º, 9º e 11. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004182-93.2019.8.05.0103 em que figuram como parte recorrente HELTON SANTOS SILVA e parte recorrida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-93.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELTON SANTOS SILVA
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de equiparação de doenças ocupacionais, com origem reconhecida em acidente de trabalho, a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária por IPA. Analisa-se, ainda, a distinção entre as coberturas previstas no contrato (IPA e IFPD), a validade das cláusulas contratuais diante do Código de Defesa do Consumidor, a força probatória dos documentos médicos e periciais, e a correta forma de cálculo do capital segurado.
3. A relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas contratuais ambíguas ou restritivas.
4. A alegada substituição da Apólice nº 7.900 pela Apólice nº 850.688 não pode ser oposta ao segurado, pois o próprio estipulante informou que não haveria alteração nas coberturas, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e o dever de informação.
5. A jurisprudência admite a equiparação de doenças ocupacionais a acidente pessoal, desde que reconhecida a origem laboral e constatada a incapacidade permanente, o que se verifica no caso concreto, com base nos sucessivos afastamentos pelo INSS (espécie B91), atestados de saúde ocupacional com resultado de “INAPTO” e relatórios médicos que atestam incapacidade definitiva para o exercício da função de bancário.
6. A sentença incorreu em erro ao aplicar a cobertura de IFPD, quando a pretensão deduzida pelo autor é de recebimento da cobertura de IPA, conforme expressamente requerido na petição inicial.
7. A exigência de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, ou de estado de dependência total, como condição para pagamento da indenização por invalidez permanente, é abusiva e vedada pelo art. 9º da Circular SUSEP nº 302/2005.
8. O laudo pericial judicial deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, sendo permitido ao julgador formar sua convicção por outros meios de prova (CPC, art. 479), especialmente quando o laudo se mostra contraditório ou incompleto frente às demais provas técnicas apresentadas.
9. A indenização securitária deve ser fixada em 100 (cem) vezes a remuneração global do autor (R$ 4.329,93), totalizando R$ 432.993,00, conforme comprovado pelo valor do prêmio pago e exemplos de pagamento administrativo a outros segurados, em respeito ao princípio da isonomia.
10. A correção monetária incide a partir da negativa administrativa (20/02/2019), conforme Súmula 632/STJ, e os juros moratórios, de 1% ao mês, incidem a partir da citação. O índice de correção deve ser o IGPM/FGV, conforme previsão contratual expressa, em consonância com o princípio da pacta sunt servanda.
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 229 e 278 do STJ; Súmula 632 do STJ; Tema 1.068/STJ (REsp 1845943/SP); AgInt no AREsp 1903050/DF; AgInt no REsp 1714628/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1694886/RS; AgInt no REsp 1685087/PR.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alexandre Cardoso Jr.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Trata-se de Apelação Cível interposta por HELTON SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 84904124), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização securitária. (…) Ante o exposto, alicerçado no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, extinguindo o processo, com análise de mérito. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade, por ter deferido a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se Registre-se Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se.(...)(ID 84904124) O Apelante, HELTON SANTOS SILVA, ajuizou a Ação de Indenização em 09/07/2019 (ID 84903799), alegando ser bancário e beneficiário de seguro de vida em grupo (Apólices nºs 7.900/850.688) da Apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com cobertura para "Acidentes". Narrou estar afastado de suas funções de Gerente PJ desde 05/10/2012, com sucessivos benefícios previdenciários do INSS (Espécie 91 - Acidente de Trabalho), em decorrência de doenças ocupacionais de ordem física e psíquica, como LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, Stress Pós-traumático, Bursite, Síndrome de Burnout, Transtorno do Pânico, depressão e ansiedade, todas com nexo causal reconhecido com sua atividade laboral. Após enviar declaração médica de invalidez, o Apelante teve seu pleito de indenização negado administrativamente pela Apelada em 20/02/2019 (ID 84903806), sob a alegação de que seu quadro clínico não se enquadrava na cobertura contratual. O Apelante argumentou que a recusa violava as Circulares SUSEP nº 302/2005 e 17/92, que equiparam doenças ocupacionais a acidentes pessoais para fins securitários e vedam o condicionamento da indenização à impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da Apelada ao pagamento da indenização integral, com atualização monetária e juros. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e, após tentativa infrutífera de conciliação (ID 84903928), a Apelada apresentou contestação (ID 84903931). A Apelada impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição ânua da pretensão (art. 206, §1º, II, CC e Súmulas 101, 278, 229/STJ), tanto pelo lapso entre o início da incapacidade (16/10/2012) e o ajuizamento da ação, quanto pela não renovação da Apólice 7.900 em 30/11/2006. No mérito, defendeu que a Apólice 7.900 foi substituída pela 850.688 por imposição da SUSEP, e que doenças ocupacionais são excluídas do conceito de acidente pessoal (Resolução CNSP 117/2004). Alegou a não caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige perda da "existência independente", e, subsidiariamente, requereu a aplicação da Tabela SUSEP para limitar a indenização. Em réplica (ID 84903941), o Apelante refutou as preliminares, sustentando a tempestividade da ação a partir da negativa da seguradora (20/02/2019) e a continuidade das apólices. Reiterou que a cobertura pleiteada era IPA, não IFPD, e que doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes pessoais, citando vasta jurisprudência e exemplos de pagamentos administrativos feitos pela própria Apelada. O Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 84904018). O laudo pericial (ID 84904053) concluiu por "incapacidade parcial e temporária" para lesões ortopédicas e "incapacidade parcial" para patologias psiquiátricas, afirmando que o Apelante "Não depende de terceiros para atividades domésticas do cotidiano" e "Não considero invalidez permanente por acidente". O Apelante impugnou o laudo (ID 84904063), alegando desconsideração de provas (afastamentos INSS, relatórios de especialistas, ASOs de "INAPTO" de 2022 e 2024) e contradições, requerendo nova perícia ou julgamento antecipado. A sentença (ID 84904124) julgou improcedentes os pedidos, mantendo a gratuidade de justiça e rejeitando a prescrição. No mérito, fundamentou que a pretensão do autor se enquadrava na cobertura de IFPD, e que o laudo pericial não constatou invalidez total e permanente com perda da existência independente, citando o Tema 1.068 do STJ. O Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 84904126), reiterando que pleiteava IPA, não IFPD, e que a sentença desvirtuou o objeto da lide. Argumentou que a invalidez para a atividade habitual de bancário, comprovada por vasta documentação e ASOs de "INAPTO", é suficiente para a cobertura. Insistiu na falha do dever de informação da seguradora e na aplicação do IGPM/FGV desde a celebração do contrato, com juros desde a citação, além de honorários advocatícios de 20%. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 84904129), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a prescrição (incluindo supressio da Apólice 7.900), a distinção entre acidente de trabalho e pessoal, a exclusão de doenças ocupacionais da cobertura de IPA, a não caracterização de IFPD e a aplicação da Tabela SUSEP. Defendeu a correção monetária e juros conforme a Lei 14.905/2024 e o REsp 1.795.982-SP. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-93.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELTON SANTOS SILVA
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA O recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor é tempestivo, conforme certidão de ID 84904127, e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. A Ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor, alegando a ausência de comprovação de sua condição de miserabilidade. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para pessoa natural, é relativa, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastá-la, a parte impugnante deve apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No presente caso, a Ré não produziu prova apta a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do Autor. A mera alegação de que o Autor contratou advogados particulares não é suficiente para revogar o benefício, pois a escolha de um profissional não implica, por si só, na capacidade de arcar com as custas processuais. Ademais, o Autor apresentou demonstrativos de pagamento que indicam uma renda que, embora não seja de miserabilidade absoluta, pode ser considerada insuficiente para suportar as elevadas custas de um processo judicial, especialmente considerando os gastos com tratamentos médicos e medicamentos detalhados na inicial. (ID 84903943, 84903944) Assim, a decisão de primeiro grau que manteve a gratuidade da justiça deve ser integralmente preservada, por estar em consonância com a legislação processual civil e com a orientação jurisprudencial que exige prova robusta da capacidade econômica para a revogação do benefício. A Ré arguiu a prescrição ânua da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, sustentando que o termo inicial seria a data do relatório médico (16/10/2012) que atestaria a patologia. Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive em tribunais superiores, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização securitária por invalidez permanente é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, em regra, ocorre com a negativa da seguradora em efetuar o pagamento ou com a conclusão de laudo médico definitivo que ateste a invalidez. A Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Complementarmente, a Súmula nº 229 do mesmo Tribunal estabelece que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso em tela, o Autor comunicou o sinistro à seguradora, e a negativa administrativa ocorreu em 20/02/2019, conforme Carta DESCO 271/2019 (ID 84903806). A presente ação foi ajuizada em 05/07/2019. Considerando o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo, é evidente que a pretensão do Autor não foi atingida pela prescrição. O lapso temporal entre a ciência da negativa e o ajuizamento da ação é inferior a um ano, o que afasta categoricamente a prejudicial de mérito. A Ré alegou a prescrição ânua da Apólice 7.900, cuja vigência teria se encerrado em 30/11/2006, e a aplicação da supressio em razão da inércia do Autor por mais de 16 anos. O Autor, em sua réplica e apelação, argumentou que a Apólice 850.688 constitui uma continuidade da Apólice 7.900, e não uma nova contratação que extinguiria a anterior. Para corroborar essa tese, o Autor apresentou uma correspondência do próprio Banco Bradesco (ID 84903942, item 5.1.16) datada de agosto de 2008, que informava aos segurados que as alterações nas apólices 7.900 e 9.300 para as de nºs 850.688 e 850.689 dar-se-iam apenas para a mudança de nome e numeração, sem outras modificações nas características, incluindo coberturas e capitais segurados. Além disso, o Autor juntou cópias de propostas de adesão à apólice 7.900 em datas posteriores a 30/11/2006 (ID 84903942, itens 5.1.23 e 5.1.24), o que demonstra a continuidade da oferta e da relação securitária sob a apólice original ou sua sucessora direta. A tese da Ré de que a não renovação da Apólice 7.900 foi uma imposição da SUSEP (Circular 302/2005) e que a Apólice 850.688 a substituiu sem prejuízo aos segurados, embora possa ter um fundamento regulatório, não pode ser oposta ao segurado de forma a prejudicá-lo, especialmente quando a própria estipulante (Banco Bradesco) informou a continuidade das condições. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, impõe que a seguradora não pode se beneficiar de sua própria conduta contraditória (venire contra factum proprium), ao mesmo tempo em que cobra prêmios e informa a continuidade das coberturas, para depois alegar a extinção da apólice mais benéfica. Ainda que se considerasse a Apólice 850.688 como um novo contrato, a informação prestada pela estipulante de que não haveria modificações nas coberturas vincula a seguradora, em respeito ao dever de informação e à proteção do consumidor. A ausência de prova de que o Autor teve ciência inequívoca das supostas alterações e exclusões de cobertura, que seriam mais restritivas, impede que tais condições sejam a ele opostas. Quanto à supressio, instituto que pressupõe a perda de um direito pelo seu não exercício por um longo período, gerando na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, não se aplica ao caso. O Autor manteve a relação securitária, pagando os prêmios, e a controvérsia sobre a cobertura surgiu com a negativa administrativa, que foi tempestivamente contestada judicialmente. A alegação de que a Apólice 7.900 foi substituída por outra, com a manutenção das condições, afasta a inércia qualificada necessária para a configuração da supressio. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição e supressio em relação à Apólice 7.900, devendo ser considerada a continuidade da relação securitária e a aplicação das condições mais favoráveis ao segurado, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora, em contratos de seguro de vida em grupo, é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tal entendimento é pacífico e amplamente reconhecido pelos tribunais pátrios. A aplicação do CDC implica na interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, e na vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 47 e 51, IV, do CDC). Nesse contexto, as cláusulas que impliquem em restrição de direitos do segurado devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, sob pena de ineficácia. A alegação da Ré de que a Apólice 7.900 foi substituída pela 850.688, com alterações nas coberturas, sem a devida e clara comunicação ao segurado, configura uma prática abusiva que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. A informação prestada pelo próprio Banco Bradesco, estipulante do seguro, de que as mudanças seriam apenas de nomenclatura, reforça a expectativa legítima do segurado de que as coberturas seriam mantidas. A controvérsia central reside na interpretação do conceito de "acidente pessoal" para fins de cobertura securitária, especialmente no que tange à equiparação de doenças ocupacionais, como LER/DORT e patologias psiquiátricas decorrentes do trabalho, a acidentes. A Ré sustenta uma interpretação restritiva do conceito de acidente pessoal, exigindo um evento único, súbito, externo, involuntário e violento, e excluindo expressamente as doenças profissionais, conforme a Resolução CNSP 117/2004. Contudo, a orientação jurisprudencial prevalente nos tribunais superiores e estaduais tem flexibilizado essa interpretação em contratos de seguro de vida em grupo, reconhecendo que as doenças profissionais e do trabalho, que causam invalidez permanente, equiparam-se a acidente pessoal para fins securitários. Essa equiparação encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, que, em seu art. 20, I, considera a doença profissional como acidente de trabalho. Embora a legislação previdenciária e securitária privada possuam finalidades distintas, a interpretação teleológica e social do contrato de seguro, sob a égide do CDC, impõe que as lesões decorrentes de microtraumas repetitivos ou condições laborais que levam à incapacidade permanente sejam abrangidas pela cobertura de acidentes pessoais. A subitaneidade, embora elemento frequente, não é indispensável para a caracterização do acidente de trabalho, e, por extensão, do acidente pessoal em contratos de seguro, quando a incapacidade decorre exclusivamente das atividades profissionais exercidas. O Autor, em sua Petição Inicial (ID 84903799, item 2.2) e Manifestação sobre a Contestação (ID 84903942, item 6.2.1), detalhou uma série de patologias físicas (Síndrome do Túnel do Carpo, Bursite ombro esquerdo) e psíquicas (Stress Pós-traumático, Síndrome de Burnout, Transtorno do Pânico, depressão, ansiedade), todas com etiologia em sua atividade laborativa como bancário, caracterizada por movimentos repetitivos, postura inadequada e exaustiva pressão por metas. O INSS reconheceu o nexo causal, concedendo benefícios na espécie 91 (acidente de trabalho), o que, embora não vincule diretamente a seguradora privada, serve como forte indício da origem ocupacional das enfermidades. Portanto, a tese da Ré de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais não pode prosperar, pois contraria o entendimento consolidado de que tais patologias, quando incapacitantes e decorrentes do labor, devem ser equiparadas a acidente pessoal para fins de seguro. A sentença recorrida fundamentou sua decisão no laudo pericial (ID 84904052, 84904053), que concluiu por "incapacidade parcial e temporária para as lesões ortopédicas" e "incapacidade parcial para as patologias psiquiátricas", afirmando que o Autor "Não depende de terceiros para atividades domésticas do cotidiano e de realizar seus cuidados pessoais" e "Não considero invalidez permanente por acidente". Contudo, o Autor impugnou veementemente o laudo pericial (ID 84904063, 84904064), alegando que este se mostrou inconclusivo e contraditório, não considerando o robusto conjunto probatório acostado aos autos. De fato, o laudo pericial, embora detalhe o histórico de saúde do Autor, parece minimizar a gravidade das condições psiquiátricas e ortopédicas em sua conclusão, especialmente ao afirmar que as lesões ortopédicas são leves e assintomáticas no momento da perícia, e que o Autor poderia realizar atividades laborais que não exijam atendimento presencial. Essa conclusão do perito judicial contrasta diretamente com: Os sucessivos afastamentos pelo INSS na espécie B91 (Acidente de Trabalho): O Autor esteve afastado desde 05/10/2012, com renovações sucessivas, indicando uma incapacidade prolongada e reconhecida oficialmente como de origem laboral. Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) de "INAPTO": O Autor juntou ASOs de 21/03/2022 (ID 84904067) e 20/05/2024 (ID 84904123), emitidos por médico do trabalho, que o consideram "INAPTO" para o retorno às suas atividades profissionais. Tais documentos são de extrema relevância, pois avaliam a capacidade do trabalhador especificamente para sua função. Os relatórios médicos assistentes: O próprio laudo pericial cita relatórios de neurologista (Dr. Montival de Souza Lucas Neto) e psiquiatra (Dr. Pedro Ferreira Neto) que diagnosticam transtornos de pânico, ansiedade, depressão e síndrome de Burnout (IDs 84904048, 84904049). A manifestação do Autor (ID 84904064, item 1.12) transcreve trechos do relatório do neurologista Dr. Montival, que é taxativo ao atestar: "portanto, encontra-se incapacitado para atos de suas atividades profissionais … o quadro hodierno do paciente supracitado o incapacita para o labor estático e/ou dinâmico, colocando-o na situação de inapto". Essa declaração de um especialista que acompanha o paciente há anos possui peso significativo e não pode ser desconsiderada. A própria narrativa do perito: O laudo descreve um histórico de ansiedade, depressão, síndrome do pânico, desmaios e uso contínuo de medicamentos psiquiátricos, além de labilidade emocional e alteração do humor. Embora o perito conclua por "incapacidade parcial" para as patologias psiquiátricas, ele também afirma que o Autor "necessita liberação de seu psiquiatra assistente pelas questões de alteração do humor" para retorno ao trabalho e que "necessita acompanhamento regular com psiquiatra e psicólogo para melhorar sua qualidade de vida". Essas afirmações, em conjunto com o histórico de afastamentos e os ASOs de "INAPTO", indicam uma incapacidade laboral persistente e relevante, especialmente para a função de bancário que exige interação com o público e pressão por metas. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório, incluindo os documentos do INSS, os ASOs e os relatórios dos médicos assistentes, demonstra de forma mais robusta a incapacidade do Autor para o exercício de sua atividade laboral habitual. A perícia securitária, em casos de invalidez, não busca a culpa ou o nexo causal, mas sim a perda da capacidade de exercer a atividade que garante o sustento do segurado e de sua família. A sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência na ausência de caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), quando o pedido do Autor é de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Embora a Apólice 850.688 possa contemplar a cobertura de IFPD, a Petição Inicial (ID 84903799, item 2.6) é explícita ao pleitear a cobertura de IPA, afirmando que "essa ultima contempla o sinistro do qual o autor foi vítima". A distinção entre IFPD e IPA é crucial. A IFPD, como bem delineado pela sentença e pela jurisprudência citada, exige a perda da existência independente do segurado, ou seja, a incapacidade para atos básicos da vida diária, aproximando-se de um estado vegetativo. Já a IPA, especialmente quando equiparada a acidente de trabalho, refere-se à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto (Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11). A orientação jurisprudencial pátria, em consonância com o art. 9º da Circular SUSEP nº 302/2005, veda o oferecimento de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa. Isso significa que a invalidez deve ser aferida em relação à atividade profissional habitual do segurado, para a qual ele se qualificou e da qual extrai seu sustento. Exigir a incapacidade para toda e qualquer atividade ou um estado de dependência total de terceiros para as atividades básicas da vida diária (IFPD) em um contrato que deveria cobrir IPA, seria impor uma condição excessivamente onerosa e abusiva ao consumidor. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da Bahia, citados pelo Autor em sua manifestação sobre a contestação (ID 84903942, item 6.3.23) e sobre o laudo pericial (ID 84904064, item 2.12), demonstram a prevalência desse entendimento. Em casos análogos, envolvendo segurados do mesmo grupo e apólices similares, o TJBA tem reformado sentenças para reconhecer o direito à indenização por invalidez parcial para a atividade de bancário, afastando a exigência de invalidez funcional total. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-26.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON LUIS SOARES MOREIRA Advogado (s): TALES ALMEIDA ANDRADE, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS APÓLICE Nºs 7 .900 E 9.300. AFASTAMENTO DAS APÓLICES Nº 850.688 E 850689 . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO DE ACIDENTE PESSOAL . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA QUE GERA SUA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SEGUNDO VALORES E CÁLCULOS PREVISTOS NAS APÓLICES ORIGINÁRIAS . JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO . SÚMULA Nº 632 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001171-26.2019.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, Edson Luis Soares Moreira e, como apelado, Bradesco Vida e Previdência S.A.. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80011712620198050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024) A incapacidade do Autor para a função de bancário, comprovada pelos afastamentos do INSS (B91) e pelos ASOs de "INAPTO", bem como pelos relatórios médicos assistentes, é suficiente para caracterizar a invalidez permanente para sua atividade habitual, enquadrando-se na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que abrange as lesões físicas e psíquicas decorrentes do trabalho. O Autor pleiteia a indenização correspondente a 100 (cem) vezes o valor do salário nominal mais verbas habituais, totalizando R$ 432.993,00, conforme a Apólice 7.900/850.688. A Ré, por sua vez, defende a aplicação da Tabela SUSEP, resultando em um percentual significativamente menor. Em contratos de seguro de vida em grupo, quando o certificado do seguro define o valor indenizatório em múltiplos do salário, a aplicação de tabelas da SUSEP para graduar a indenização por invalidez parcial pode ser afastada, especialmente se o segurado não teve prévia ciência dessas tabelas ou se o contrato não as prevê de forma clara e destacada. A interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o CDC, deve prevalecer. O Autor demonstrou que as parcelas mensais do seguro (R$ 89,01) eram descontadas de sua conta corrente (ID 84903805). Em sua manifestação sobre a contestação (ID 84903942, item 8.3), o Autor realizou um cálculo detalhado, confrontando o valor do prêmio pago com a tabela de taxas de seguro da própria Ré (Cláusula Sexta da Apólice 850.688). Demonstrou que o prêmio de R$ 89,01 corresponde à aplicação do percentual de 2,0559% sobre uma remuneração global de R$ 4.329,93 (Ordenado e Gratificação Função Chefia), e não apenas sobre o salário fixo. Essa prova é contundente e indica que a base de cálculo para o prêmio era a remuneração global, o que deve ser espelhado na indenização. Ademais, o Autor apresentou exemplos de pagamentos administrativos realizados pela própria Ré a outros segurados (Wellington Ambrósio Leite, Edna Cicerina Magalhães Fonseca, Jair Correia da Silva, Manoel Mathias Cupertino, Antonio Robson Nunes Peixoto, Gilson Santos Fraga), nos quais a indenização foi calculada com base na remuneração global, e não apenas no salário fixo (ID 84903942, itens 8.2 e 8.7). Essa conduta da seguradora em casos análogos reforça a tese do Autor e o princípio da isonomia. Portanto, a indenização deve ser calculada com base em 100 (cem) vezes a remuneração global do Autor, no valor de R$ 4.329,93, totalizando R$ 432.993,00, conforme pleiteado. O Autor pleiteia a incidência de atualização monetária desde a data do sinistro e juros desde a citação. A Ré, por sua vez, defende juros a partir da citação e correção monetária a partir do laudo pericial ou ajuizamento da ação, e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do REsp 1795982/SP para a taxa SELIC. Em se tratando de indenização securitária, a orientação jurisprudencial consolidada é que a correção monetária incide a partir da data da contratação do seguro, ou, no mínimo, da data da negativa administrativa do pagamento, para preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 2018, estabelece que "Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária sobre o capital segurado incide a partir da data da contratação, salvo se o contrato prever critério diverso". No caso, o Autor pleiteia a correção desde o sinistro, o que é menos gravoso para a Ré do que a correção desde a contratação. A data da negativa administrativa (20/02/2019) é um marco razoável para a incidência da correção monetária, pois é a partir desse momento que a obrigação se tornou exigível e a mora da seguradora se configurou. Quanto ao índice de correção monetária, o Autor invoca as cláusulas contratuais (Cláusula Décima, item 10.3, e Cláusula 25ª das Condições Gerais da apólice – ID 84904126, item 5.1) que preveem a aplicação do IGPM/FGV. A Ré, em suas contrarrazões, argumenta que o IGP-M é para inadimplemento administrativo e que, em litígios judiciais, o TJBA aplica o INPC, e ainda, que a Lei nº 14.905/2024 e o REsp 1795982/SP determinam a aplicação da SELIC. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1795982/SP, que pacificou a aplicação da taxa SELIC como indexador único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis quando não forem convencionados, devem ser observados. Contudo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, é claro ao dispor que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". No presente caso, há previsão contratual expressa para a aplicação do IGPM/FGV. O princípio da pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva impõem o respeito ao que foi livremente pactuado pelas partes, desde que não haja violação a normas de ordem pública. A escolha do IGPM/FGV como índice de correção monetária representa manifestação válida da autonomia privada dos contratantes e não há impedimento legal à sua aplicação, especialmente quando o contrato foi redigido pela própria seguradora. A aplicação de índice diverso do pactuado, quando há previsão expressa, representaria um prêmio à parte inadimplente. Portanto, a correção monetária deve incidir a partir da data da negativa administrativa (20/02/2019), pelo índice IGPM/FGV, conforme previsão contratual. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação. O Autor pleiteou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da sucumbência, enquanto a Ré defendeu 10% sobre o valor da condenação. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o trabalho desenvolvido pelos advogados do Autor, que enfrentaram preliminares, prejudiciais e um laudo pericial desfavorável, além de terem que rebater teses complexas da seguradora, o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, mostra-se razoável e adequado aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por HELTON SANTOS SILVA, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos seguintes termos: Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor. Rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão indenizatória e de prescrição /supressio da Apólice 7.900, reconhecendo a continuidade da relação securitária e a tempestividade da ação. Condenar a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ao Autor, HELTON SANTOS SILVA, no valor correspondente a 100 (cem) vezes a remuneração global de R$ 4.329,93 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), totalizando a quantia de R$ 432.993,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e três reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data da negativa administrativa do sinistro (20/02/2019). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (05/08/2019 – ID 84903922). Condenar a Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-93.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELTON SANTOS SILVA
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO