PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COM FUNDAMENTO NO IRDR TEMA 03/TJBA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA RESTRITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 100,00). FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA SUCUMBENCIAL EQUIVALENTE A R$ 10,00. ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO AO CASO CONCRETO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo da sentença que, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. Sustenta o apelante que o valor atribuído à causa (R$ 100,00) conduz à fixação de honorários em apenas R$ 10,00, impondo-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por equidade, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Definir se, diante do valor irrisório da causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito com fundamento na tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), encontrando-se preclusa a matéria de mérito, diante da ausência de recurso da parte autora. 5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa resulta em verba sucumbencial correspondente a R$ 10,00, quantia manifestamente irrisória. 6. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 8. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001611-73.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado IVAN MOREIRA PRATES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001611-73.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s):ULISSES LEITE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102677879) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 102677867), que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0001611-73.2013.8.05.0274, ajuizada por IVAN MOREIRA PRATES FILHO, acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor, policial militar estadual, pleiteou o restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, sustentando a ilegalidade de sua supressão em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que instituiu a Gratificação por Atividade Policial – GAP. À causa foi atribuído o valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido deferido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença (ID 102677867) reconhecendo a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Estado da Bahia interpôs a presente apelação, restringindo sua insurgência ao capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa revela-se irrisória, por resultar em montante equivalente a apenas R$ 10,00 (dez reais), em afronta aos critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Defende a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apresentadas contrarrazões no ID 102677880, pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando sua inclusão em pauta de julgamento, com a advertência às partes quanto à possibilidade de sustentação oral, na forma do art. 937, inciso I, do CPC. Salvador, 7de julho de 2026. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001611-73.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s): ULISSES LEITE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Na origem, foi reconhecida a prescrição do fundo de direito relativamente à pretensão de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), com fundamento no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o Estado da Bahia que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), resultou em condenação equivalente a apenas R$ 10,00 (dez reais), quantia manifestamente irrisória e incompatível com os critérios estabelecidos no art. 85 do Có-digo de Processo Civil. Defende, por essa razão, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, com a fixação dos honorários por aprecia-ção equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para fins meramente fiscais. Para evitar que a aplicação automática dos percentuais legais conduza a resultado incompatível com a adequada remuneração do trabalho advocatício, o legislador previu a exceção contida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A aplicação da referida regra excepcional foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, ocasião em que a Corte Especial firmou as seguintes teses: Tese I (Tema 1.076/STJ): "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nessa hipótese, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC." Tese II (Tema 1.076/STJ): "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A orientação fixada no referido precedente vinculante ajusta-se perfeitamente à hipótese dos autos. Isso porque o valor da causa foi fixado em apenas R$ 100,00 (cem reais), de modo que a incidência do percentual de 10% estabelecido na sentença resulta em verba honorária correspondente a R$ 10,00 (dez reais), quantia manifestamente irrisória e incompatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A Corte Superior tem reiteradamente aplicado o Tema 1.076 em hipóteses semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. CABIMENTO. O entendimento firmado pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.076 impõe a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, evitando-se o aviltamento da remuneração profissional. (STJ, REsp 2.115.118/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/04/2024). Configurada, portanto, a hipótese prevista na alínea "b" da Tese II do Tema 1.076/STJ, impõe-se a re-forma do capítulo sucumbencial da sentença para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Embora o apelante postule a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a quantia postulada não se mostra proporcional às particularidades da demanda e ao trabalho desenvolvido nos autos. Com efeito, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o longo período de tramitação processual, revela-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença de ID 102677867, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001611-73.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s): ULISSES LEITE SOUZA
VOTO