PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA BRASKEM S/A NÃO-CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E NA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA (ARTS. 15, 16, 17, II, 22 E 24). LIMITADOR DE 90%. INVIABILIDADE. DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando como na hipótese, de revisão de valores de suplementação de aposentadoria, as Súmulas 291 e 427 devem ser interpretadas observando-se que, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº0048002-76.2006.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, e APELADO, LUIZ ALBERTO DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, REJEITAR AS PRELIMINARES, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA BRASKEN S.A., E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048002-76.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA BRASKEN S.A., E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS POR UNANIMIDADE.
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 0048002-76.2006.8.05.0001, ajuizada por LUIZ ALBERTO DE ARAUJO, assim decidiu (e. 16319789): Posto isto, e com apoio na prova dos autos e na legislação invocada, julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a suplementação de aposentadoria de forma integral, devendo revisar o valor referente ao benefício da referida suplementação, na forma do quanto dispõem os arts. 15, 16 e 17, II, 22 e 24, do seu regulamento de Planos e Benefícios, excluindo do respectivo cálculo o limitador de 90%, e incluindo no cômputo dos mesmos as parcelas que integravam o salário do autor, devendo implantar incontinenti, o valor final apurado na folha de pagamento. Condeno-a, ainda, no pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação por arbitramento, entre os valores revisados e os valores efetivamente pagos ao autor a título de benefício de suplementação de aposentadoria no período de 05 (cinco) anos antecedentes à citação, acrescidos de correção monetária, mais juros legais de 1% (hum por cento), ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil e 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, retroativamente, mas a partir da citação, resultando, ainda, a mesma condenada no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (sic). Em suas razões (e. 16319858), a BRASKEN S.A., na condição de terceiro prejudicado, aduz em síntese, que, a sentença ora recorrida está em desacordo com o entendimento do STJ, pois concedeu à parte autora a revisão da complementação de aposentadoria, de forma que fosse aplicado o regulamento do plano vigente na época da adesão, bem como afastar o limitador etário previsto pelo Decreto 81.240/78...o regulamento da época da adesão não se aplica no caso dos autos, pois afronta a própria essência do regime fechado da previdência complementar, mitigando inclusive, a sua atuação como instrumento efetivo de oferecimento de Segurança Social.... (sic). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de se julgar improcedente a ação. Pari passu (e. 16319885), a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS também Apela, requerendo preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da patrocinadora Braskem, bem como prejudicial de mérito relativa a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegando em síntese, que, jamais promoveu alterações prejudiciais ao cálculo de suplementação de seus participantes, sendo equivocadas as afirmações contidas na exordial...que o valor aplicado pela PETROS é sempre o mais favorável ao benefício do participante...(sic) Aduz que, considerando-se a natureza jurídica da PETROS, e sendo seu regime regulado por lei específica, a complementação de benefício previdenciário se submete às respectivas disposições estatutárias e regulamentares, devendo ser cumprido o contrato previdenciário (sic). Afirma que, não há direito adquirido ao regime previdenciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria...(sic). Conclui, requerendo o chamamento ao processo da Braskem, o acolhimento da prescrição, bem como o provimento do recurso a fim de se reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial com a inversão do ônus de sucumbência. Apresentadas contrarrazões (e.16319959) rebatendo as alegações dos Apelantes e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 17 de novembro de 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048002-76.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente a Braskem S/A apelou da sentença, defendendo, em preliminar, sua legitimidade recursal, como terceiro prejudicado. Entretanto, seu recurso, não merece ser conhecido tendo em vista o julgamento do REsp. 1.370.191, Tema 963, o qual reconheceu que “patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” Por conseguinte, rejeita-se o pedido da Braskem S.A, no sentido de ingressar no feito na condição de terceiro prejudicado. Pari passu, merece também ser rechaçada a preliminar de necessidade de chamamento ao processo da patrocinadora Brasken, arguida pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em seu recurso apelatório. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se, de suplementação a benefícios previdenciários, sucedendo-se com frequência mensal, renova-se o prazo prescricional periodicamente, na hipótese, mês a mês, o que constitui relação de trato sucessivo. Nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, deixando incólume o direito de ação, sendo caso de incidência da Súmula nº 85/STJ: ''Súmula nº 85/STJ- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'' Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXINTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 1º DA LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão-somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, a reapreciação do quantum fixado a título de honorários advocatícios implica, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 673437/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/05/2007)''. Outrossim, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando como na hipótese, de revisão de valores de suplementação de aposentadoria, as Súmulas 291 e 427 devem ser interpretadas observando-se que, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Feitas estas considerações, resta patente a inocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sendo oportuno ressaltar, consoante citado alhures, que culminariam fulminadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. À Propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO PATAMAR INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação. 4. A caracterização de inovação recursal impede, no ponto, a análise da alegação. Embargos de declaração recebido como agravo regimental a que se nega provimento.” (Processo Edcl no Resp 1333900 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0144229-7 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data da Publicação/Fonte DJe21/08/2013). Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause do recurso. Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, cinge-se o objeto do presente recurso à forma de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do autor, se incidiria ou não o mencionado limitador de 90%. Com efeito, em se tratando de previdência privada, é sabido que a mesma possui características e disciplinas próprias. A demandada é uma entidade de previdência privada e, como tal, tem caráter complementar à Previdência Pública Oficial (INSS), conforme estabelecido no art.202, da CF, in verbis: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. É pacífico entendimento de que o regime de previdência privada é facultativo, ou seja, o segurado poderá aderir ou não ao plano e sua regulamentação, que tem natureza contratual. Isto é, a natureza jurídica do contrato de adesão ao plano de suplementação de aposentadoria é de direito privado, não se admitindo, portanto, a modificação unilateral de suas cláusulas por uma das partes, notadamente por se tratar de ato jurídico perfeito que deve ser respeitado. Com efeito, o ato de aderir ao plano de benefícios deve ser interpretado como contrato que é, sujeito às regras pertinentes a tal instituto, inclusive quanto a ser ato jurídico perfeito e, portanto, intangível por alterações regulamentares e legislativas posteriores à data da adesão do participante. Como bem afirmou o douto a quo: (...) o RBB – Regulamento Básico de Benefícios da ré, conjuga nos seus arts. 15 e 16, a forma de suplementação dos benefícios previdenciários especificando que o salário rela de benefícios, é a média aritmética simples dos salários de cálculos do mantenedor beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluindo o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias, enquanto o art. 17, II estabelece que o salário de cálculo corresponde para os aposentados, aos proventos da aposentadoria previdencial acrescidos de todas as rendas que lhes forem asseguradas por força do referido regulamento...Contudo, no vertente caso, a ré adota outro método na medida em que, a par de utilizar o limitador de 90%, vem aplicando a média aritmética sem sua devida correção no período. De igual forma, por deixar de considerar na elaboração dos cálculos, as parcelas que integravam o salário do autor. A interpretação gramatical é suficiente. Mas, se não fosse, o processo sistemático é bastante para se extrair que, se o suplemento de aposentadoria toma por parâmetro o salário real de benefício, aquele deveria obrigatoriamente corresponder a este, sob pena de ofensa aos arts.15, 17, II, 22 e 24 do RBB da ré. A alegação de que a alteração decorreu da aplicação da posterior Resolução não se vinga; e se verdadeiro fosse, lícito não é, à ré aplicar regulamento posterior, e prejudicial aos interesses do autor, às relações pactuadas sob a égide do anterior... (sic). Portanto, a pretensão da parte Autora é legítima. De igual modo, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, AFASTADA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E NA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA (ARTS. 15, 16, 17, II, 22 E 24). LIMITADOR DE 90%. INVIABILIDADE. DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL, COM BASE EM 100% DO VALOR DO SALÁRIO-REAL-DE- CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação - 00166145320098050001, Relator : DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Publicação: 03/12/2019). Da jurisprudência elencada, bem sustentou o e. Relator, em seu judicioso voto, cujo trecho faz-se oportuna sua transcrição: (...) Nesse contexto, e sem embargo da força dos precedentes obrigatórios, não há como deixar de recear pela segurança jurídica que se espera da atividade judiciante, caso alterado o entendimento adotado pelo eminente julgador de primeiro grau, com base – frise-se – em firme jurisprudência à época. Note-se que os precedentes obrigatórios, dotados de força normativa, assemelham-se às leis, embora com estas não se confundam. Nesse passo, cabe indagar: Se a lei não retroage para prejudicar, teriam os precedentes obrigatórios tal condão? Possivelmente, tal receio perpassa também os Tribunais Superiores, eis que vêm adotando a modulação de efeitos em seus paradigmas, com isto buscando conferir certa estabilidade às decisões proferidas à luz da firme jurisprudência do seu tempo, garantindo, assim, a segurança jurídica. Nesse contexto, não se desconhece o atual entendimento do STJ, que, em sede de recurso repetitivo (Tema 907), firmou-se, por maioria, no sentido de que, “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (REsp 1435837/RS Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Contudo, pelas razões até aqui alinhadas, tal precedente parece-me inaplicável ao caso sob exame. Isso porque, consoante exaustivamente consignado, entendo, salvo melhor juízo, que se deve referendar o direito reconhecido ao apelado, por sentença irrepreensível, proferida muito antes do advento do precedente obrigatório, com base em firme jurisprudência da época (...). Mais adiante, assim elucida: (...) Portanto, vê-se que, mesmo em face de precedente obrigatório, a chamada “jurisprudência da época” assume especial relevância, a depender das peculiaridades do caso concreto. É o que ocorre na hipótese sub examine, em que ajuizada a ação nos idos de 2009 e sentenciada em meados de 2016, devendo-se ao acúmulo de trabalhos do Judiciário o fato de a presente apelação haver sido distribuída somente em 12/7/2019 (...) Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA BRASKEN S.A., E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, mantendo a r.sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12 % os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE e RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048002-76.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
VOTO