PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. EVENTO DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de interrupção no serviço de telefonia móvel ocorrida entre 11 e 12 de junho de 2018.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) analisar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a ocorrência de força maior como causa da interrupção do serviço; (iii) analisar a existência de falha na prestação do serviço pela Apelada; (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão do ocorrido.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, ante a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

4. A responsabilidade da fornecedora de serviço de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, a demonstração de força maior configura excludente de responsabilidade.

5. A Apelada comprovou, por meio de laudos técnicos elaborados por empresa terceirizada e gráficos meteorológicos do INMET, que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, danificando a estrutura da torre de sinal, sem evidência de negligência.

6. A prova técnica não foi impugnada e afasta a negligência da empresa, configurando força maior apta a excluir a responsabilidade civil.

7. A interrupção temporária do serviço, embora inconveniente, não se mostrou capaz de gerar abalo aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. a ocorrência de força maior, devidamente comprovada, exclui o dever de indenizar por interrupção de serviço de telefonia; 2. a ausência de prova de dano concreto à esfera moral da parte impede a caracterização de dano moral indenizável em hipóteses de transtornos ordinários do cotidiano”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 85, §11; 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001200-66.2018.8.05.0063, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 30.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002344-41.2019.8.05.0063, sendo Apelante Silvana Bispo de Jesus e Apelada Claro S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton passou a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Silvana Bispo de Jesus contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da Claro S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 97669797, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribui-se à presente força de mandado / ofício.

Havendo recurso, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão.

Transitada em julgado, ao arquivo."

Em suas razões recursais, id 97669809, a Apelante sustenta, em síntese, que sofreu danos morais em razão da suspensão injustificada dos serviços de telefonia móvel no período de 11 a 12 de junho de 2018, ficando impossibilitada de realizar e receber ligações telefônicas.

Afirma que o serviço de telecomunicação é essencial e que a interrupção por lapso temporal significativo, causou prejuízos de ordem moral, tornando-se fato público e notório amplamente divulgado por sites e jornais das regiões afetadas.

Alega que há comprovação documental dos danos sofridos, estando demonstrada a ilegalidade da suspensão do serviço.

Pugna pela reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).

A Apelada apresentou contrarrazões, id 97669811, pleiteando, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de força maior e a ausência de ato ilícito.

Sustenta, ainda, que a mera interrupção do serviço, por si só, não configura dano moral, e que a Apelante não comprovou qualquer abalo extraordinário a seus direitos de personalidade.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelada suscita, inicialmente, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça a Apelante, sob o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica.

Tal alegação não merece acolhida.

A gratuidade de justiça foi deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau (id 97669776), e a Apelada não trouxe provas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da Apelante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Rejeito a impugnação.

A controvérsia recursal refere-se à existência de interrupção no serviço de telefonia móvel prestado pela Apelada à Autora/Apelante, entre os dias 11 de junho de 2018 a 12 de junho de 2018.

A Apelada é fornecedora de serviço de telefonia, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, em regra, responde independentemente de culpa por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço. Contudo, a ocorrência de excludente de responsabilidade, como o fortuito externo ou a força maior, tem o condão de elidir tal dever.

No caso concreto, verifica-se que a Apelada apresentou documentação robusta, notadamente laudo técnico indicando danos físicos na estrutura da antena, causados por forte ventania e chuvas, além de dados do Instituto Nacional de Meteorologia que registraram expressivo volume de chuvas acumuladas no mês de junho de 2018 na região de Serrinha e Conceição do Coité/BA (id 97669787).

O laudo técnico acostado aos autos (id 97669789) comprova a ocorrência de danos causados na torre de distribuição do sinal da Apelada, com a necessidade de substituição de peças danificadas em razão da entrada de água no equipamento, que causaram a interrupção do sinal.

Ademais, informa o aludido laudo pericial, que não foi impugnado em seu conteúdo, que “Foram mobilizados nesta operação 25 profissionais próprios e terceiros, 9 veículos, sendo 3 caminhões, e 2 empresas de Engenharia Especializadas em Serviços de Radio-Frequencia, dada a complexidade da intervenção” (id 97669789, p. 3)

A situação de anormalidade acima descrita, devidamente comprovada nos autos por prova técnica e documental, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço de telefonia, uma vez que não se vislumbra negligência da Apelada, mas sim a ocorrência de fato externo, imprevisível e inevitável, caracterizador de força maior.

Embora se reconheça o transtorno suportado pela consumidora, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre afronta a direitos da personalidade, nem tampouco a ocorrência de dano moral indenizável.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. OCORRÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA À HONRA DA RECORRIDA. ACONTECIMENTO EVIDENCIADOR DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR A AFASTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001200-66.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MÁRCIA DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante deduzidas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80012006620188050063, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024)”

Posto isso, não se vislumbra má prestação de serviço por parte da Apelada a justificar o dever de indenizar, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator