PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO POR DUPLICIDADE. INCONFORMISMO COM DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DE TEMAS ESTRANHOS AO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra decisão monocrática que extinguiu o Agravo de Instrumento por duplicidade de autuação, sem resolução do mérito. O Embargante, ignorando o teor da decisão extintiva, visa, através dos aclaratórios, sanar supostas omissões e contradições presentes em decisão liminar anterior que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão - A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que extinguiu o feito por duplicidade, e, subsidiariamente, a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de reexame do mérito de tutela provisória indeferida em decisão superada, visando, assim, o prequestionamento das matérias de defesa da execução (nulidade de citação, impenhorabilidade de crédito de seguro de vida e ausência de liquidez do título). III. Razões de decidir - Os embargos de declaração apenas se prestam à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou da decisão impugnada. A decisão que extinguiu o Agravo de Instrumento baseou-se em pressuposto processual (duplicidade de autuação), matéria de ordem pública, estando clara, coesa e fundamentada, pois cumpriu o comando legal de evitar a tramitação simultânea de processos idênticos. As alegações de omissão e contradição tecidas pelo Embargante remetem-se ao conteúdo da decisão liminar anterior, que fora superada pela decisão extintiva, sendo, portanto, impertinentes ao objeto dos atuais aclaratórios. As questões de mérito, relativas à nulidade da citação, impenhorabilidade e liquidez do título, foram satisfatoriamente analisadas na decisão liminar anterior sob a ótica da tutela de urgência, sendo a irresignação do Embargante manifesta tentativa de obter a modificação do resultado do julgamento pela via imprópria ou de forçar o prequestionamento de argumentos não acolhidos. - O prequestionamento exige que a matéria tenha sido objeto de debate e avaliação pelo órgão julgador, o que foi feito de forma motivada nas decisões anteriores, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se prestando os aclaratórios para debater teses de mérito já examinadas. IV. Dispositivo e tese - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Condenação do Embargante ao pagamento de multa por manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de matéria de mérito, nem para atacar decisão de extinção baseada em pressuposto processual (duplicidade) quando os argumentos de vício são pertinentes a decisão anterior superada." "2. O desacolhimento dos Embargos de Declaração que visam unicamente a rediscussão das questões fáticas decididas anteriormente e a forçar o prequestionamento de teses que não se coadunam com o julgado autoriza a aplicação da multa por protelação, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." - Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º; Código de Processo Civil, art. 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8045631-39.2025.8.05.0000, opostos por CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO, em face de Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de mesma numeração, em que figura como Embargado PARVI LOCADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR integralmente os presentes Embargos de Declaração, aplicando-se multa por considerá-los protelatórios, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045631-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO JOSE SENA LEAL COELHO
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
AGRAVADO: PARVI LOCADORA LTDA
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92832706), com pedido de prequestionamento, opostos por CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO, doravante denominado Embargante, em face da Decisão monocrática proferida por este Relator (ID 91928959), que determinou a extinção, sem resolução do mérito, do Agravo de Instrumento n. 8045631-39.2025.8.05.0000, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de dupla autuação de recurso idêntico, indicando a continuidade da tramitação nos autos de n. 8045623-62.2025.8.05.0000. O Agravo de Instrumento foi originalmente interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8074776-74.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (processo n. 8189153-58.2024.8.05.0001) e determinou a realização de bloqueio judicial eletrônico de valores via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", para garantia da execução, no montante de R$ 36.033,33. Antes da decisão extintiva, foi proferida a Decisão monocrática de ID 88180677, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Agravante, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e não comprovação suficiente do perigo de dano. O Relator consignou que a alegação de nulidade da citação estava fragilizada pela certidão de oficial de justiça, que a impenhorabilidade do seguro de vida não estava demonstrada de forma inequívoca e que a constrição patrimonial, por si só, não configurava perigo de dano grave capaz de suspender a execução. O Embargante, já neste feito, opôs Embargos de Declaração (ID 88709469) contra a referida Decisão de antecipação de tutela (ID 88180677), alegando omissão e contradição nos quatro pontos principais do seu Agravo de Instrumento: nulidade da citação; impenhorabilidade de valores referentes a seguro de vida/auxílio funeral; ausência de liquidez do título executivo; e contradição no reconhecimento da hipossuficiência (justiça gratuita) em conjunto com a negativa do periculum in mora. Em ato processual subsequente, este Relator identificou a duplicidade da autuação do recurso e proferiu a Decisão de ID 91928959, objeto dos presentes aclaratórios, determinando a extinção do Agravo de Instrumento nº 8045631-39.2025.8.05.0000 sem resolução do mérito, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, registrando expressamente que os atos processuais deveriam ser praticados no feito ativo de nº 8045623-62.2025.8.05.0000. O Embargante opôs novos Embargos de Declaração (ID 92832706) contra a Decisão de Extinção (ID 91928959), mas reiterando substancialmente as alegações de omissão e contradição referentes à Decisão anterior (ID 88180677), que tratou da tutela recursal, aduzindo a necessidade de prequestionamento das matérias de ordem pública (liquidez, nulidade da citação e impenhorabilidade). A Agravada, PARVI LOCADORA LTDA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 93176879), postulando o não acolhimento do recurso por inexistência de qualquer vício na Decisão de Extinção e alegando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, reiterando o pedido de imposição de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da alegação de caráter protelatório pela Agravada, este Relator expediu Despacho (ID 93208738) para intimar o Embargante a promover manifestação sobre o pedido de aplicação de multa, o que foi feito pelo Embargante por meio da petição de ID 94417627, na qual alegou a legitimidade dos Embargos de Declaração, defendendo que visavam sanar vícios sobre fatos supervenientes (natureza impenhorável dos valores bloqueados) e questões de ordem pública, ratificando a legalidade da medida recursal e rechaçando o caráter protelatório. O dispositivo da Decisão monocrática ora embargada (ID 91928959) foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada." (Note-se que o Embargante direciona a maior parte de sua argumentação para a decisão de ID 88180677, mas a decisão mais recente, que extinguiu o feito, é a de ID 91928959, cujo teor é: "Ante o exposto, determino a extinção do presente feito (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045631-39.2025.8.05.0000) sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC.") É o relatório. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Marineis Freitas Cerqueira Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045631-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO JOSE SENA LEAL COELHO
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
AGRAVADO: PARVI LOCADORA LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso tem por objeto Embargos de Declaração opostos pelo Agravante CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO contra a Decisão monocrática de ID 91928959, que extinguiu sem resolução do mérito o Agravo de Instrumento em razão da verificação de duplicidade de autuação, remetendo o dissenso para o feito de número 8045623-62.2025.8.05.0000, já em curso, conforme o teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em 18 de outubro de 2025 (ID 92832706), dentro do quinquídio legal a partir da publicação da Decisão de Extinção (ID 91994896), atendendo aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. O cabimento, no entanto, merece detida análise atrelada ao conteúdo das alegações. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisões judiciais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte vencida com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão ora embargada, de ID 91928959, detém conteúdo meramente processual, limitando-se a extinguir o recurso em face de uma peculiaridade da tramitação eletrônica, qual seja, a autuação duplicada de Agravo de Instrumento, o que se enquadra na competência regimental e legal do Relator, não havendo, em seu dispositivo, qualquer menção ao fumus boni iuris ou ao periculum in mora. Em que pese a decisão impugnada (ID 91928959) ser de extinção, o Embargante insiste em apontar vícios (omissão e contradição) que seriam inerentes à Decisão anterior de ID 88180677, a qual, de fato, analisou e rejeitou a tutela recursal de urgência. Desta forma, o recurso de Embargos de Declaração se revela formal e materialmente inadequado, não se tratando de vícios intrínsecos à decisão de extinção, mas de tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da tutela recursal, a fim de obter o prequestionamento das matérias de defesa. O acolhimento de Embargos de Declaração que buscam rediscutir o mérito de tutela liminar anterior e superada, por meio de ataque à decisão posterior que apenas extinguiu o feito por vício formal, desvirtua a finalidade deste instituto recursal. Por cautela, no entanto, para evitar a alegação de recusa no enfrentamento, e considerando a amplitude da defesa, proceder-se-á à análise da pertinência das alegações do Embargante, demonstrando a inexistência dos vícios apontados, seja na decisão de extinção, seja, subsidiariamente, na decisão liminar anterior. O Embargante sustenta a presença de vícios de omissão e contradição em relação a quatro eixos principais, todos, contudo, pertinentes à análise da tutela provisória (Decisão ID 88180677) e não à decisão de extinção (ID 91928959). Pois bem. A Decisão de ID 91928959, formalmente atacada, limitou-se a reconhecer a duplicidade do Agravo de Instrumento n. 8045631-39.2025.8.05.0000 e a extingui-lo sem resolução do mérito. Este ato processual tem natureza administrativa e se baseia na constatação objetiva de que o caso já está autuado e tramitando em outro número de processo perante a mesma Corte, o que é confirmado pelo próprio Embargante em seus Embargos, ao postular sua remessa para o processo ativo. A decisão extintiva é clara, coerente e fundamentada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, o que decorre da desnecessária autuação duplicada. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de extinção. Os argumentos do Embargante direcionados à nulidade de citação, impenhorabilidade ou liquidez do título não guardam qualquer relação lógica com a fundamentação da decisão extintiva, recaindo em mero inconformismo e inadequação processual. O Embargante alega que o juízo a quo e, posteriormente, a Decisão liminar de ID 88180677, foram omissos e contraditórios ao não confrontarem a Certidão de Citação Pessoal do Oficial de Justiça (ID 476734371) com as provas trazidas pela Agravada (ID 448107556 e 448110619) que demonstram a tentativa de citação via WhatsApp, o que levantaria dúvidas sobre a regularidade do ato formal de chamamento ao processo. A Decisão liminar (ID 88180677) tratou deste ponto de forma expressa, embora concisa, afirmando que a alegação de nulidade da citação encontrava-se fragilizada diante da certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública. A conclusão do Relator não foi de que a citação via WhatsApp era válida, mas sim que a existência da certidão de citação pessoal afastava a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo, de modo que a discussão probatória acerca da validade ou não do ato citatório seria melhor conduzida e resolvida no juízo a quo após a devida instrução nos Embargos à Execução. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre seus fundamentos e sua conclusão. A divergência entre o ato judicial prolatado e os argumentos ou as provas produzidas pela parte não se configura como contradição, mas sim como discordância quanto ao raciocínio lógico do julgador. Assim, o mero decisum contrário ao interesse do Embargante sobre a robustez da alegação de nulidade de citação não configura o vício legalmente previsto. O Embargante insiste na impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, argumentando que se referiam a seguro de vida e auxílio funeral, apresentando farta documentação que, em sua visão, comprovaria a origem e a consequente proteção legal, nos termos dos artigos 794 do Código Civil e 833, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Decisão de ID 88180677 manifestou-se expressamente sobre o tema, consignando que "não há nos autos demonstração inequívoca de que os valores constritos possuem tal origem e destinação exclusiva para despesas fúnebres", concluindo pela ausência de prova documental suficiente para afastar a presunção de legalidade da constrição na via estreita da tutela recursal. A análise da impenhorabilidade, especialmente a de valores em conta bancária que não sejam salário ou caderneta de poupança até o limite legal, exige prova robusta e inequívoca da origem. A mera apresentação de comprovantes genéricos de despesas e de depósito, sem a devida conciliação com extratos bancários detalhados que comprovem que apenas os valores impenhoráveis foram atingidos, e que estes não se confundem com outros ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da tutela recursal de urgência. Ao contrário do que alega o Embargante, a decisão não foi omissa, mas sim devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao defendido, baseando-se na ausência de lastro probatório robusto necessário à concessão de medida liminar. A omissão ou contradição deve ser avaliada em face das premissas de direito e não da mera insatisfação com a valoração da prova realizada pelo julgador. O Embargante alega omissão no tocante à análise da ausência de liquidez do título executivo, matéria de ordem pública, fundamentando a tese no excesso de execução decorrente de multa contratual indevida e cumulação de honorários, sustentando que a planilha da exequente é insuficiente. Embora se reconheça que a liquidez e certeza do título executivo são matérias de ordem pública, sua análise demanda profundo exame do contrato e dos cálculos apresentados, o que é típico da dilação probatória e da fase de instrução dos Embargos à Execução em primeiro grau. A Decisão liminar de ID 88180677, ao examinar o requerimento de suspensão da execução, pautou-se na probabilidade do direito, considerando que as alegações de excesso de execução e vícios na planilha demandavam dilação probatória. Portanto, a Decisão considerou a matéria, mas concluiu pela inadequação da via recursal para apreciação com a profundidade necessária, o que afasta a alegação de omissão, nos termos do que dispõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta contradição na Decisão liminar (ID 88180677) ao reconhecer sua hipossuficiência econômica e, simultaneamente, negar o periculum in mora. Não há contradição entre o reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade de justiça e a ausência do periculum in mora para fins de suspensão da execução. A gratuidade é um benefício processual que decorre da dificuldade em arcar com as custas, enquanto o periculum in mora exige a comprovação de que o prosseguimento da execução possa causar dano grave, irreversível ou de difícil reparação à subsistência ou dignidade do executado. A hipossuficiência não implica impenhorabilidade automática dos bens e valores, tampouco impede a execução de título judicial, se não demonstrado que a constrição atinge verbas ou bens legalmente protegidos ou compromete o mínimo existencial. No caso concreto, o Relator fundamentou que a mera afetação patrimonial decorrente de penhora judicial não era suficiente para justificar a suspensão da execução. A distinção entre as situações fáticas e jurídicas afasta a alegada contradição. Verifica-se, diante do exposto, que os Embargos de Declaração não visam sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão que extinguiu o feito por duplicidade. O recurso, em verdade, procura a reanálise do mérito da tutela recursal anterior, já superada, e instrumentaliza indevidamente a figura do prequestionamento para rediscutir a valoração da prova e a interpretação legal dada pelo Juízo. A reiteração de Embargos de Declaração, com o propósito explícito de obter a reforma integral do julgado, constitui uso abusivo e desvirtuado da via recursal eleita. A Decisão monocrática de ID 91928959, que extinguiu o processo, foi cristalina e não comportava qualquer dúvida. A oposição do presente recurso é, pois, manifestamente infundada, caracterizando a natureza protelatória, o que atrai a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. A multa deve ser imposta no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa como medida pedagógica e punitiva contra a utilização indevida, procrastinatória ou abusiva dos recursos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas REJEITÁ-LOS integralmente, e, em virtude do seu caráter manifestamente protelatório, aplicar ao Embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. PRESIDENTE Relatora Substituta PROCURADOR (A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045631-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO JOSE SENA LEAL COELHO
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
AGRAVADO: PARVI LOCADORA LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO