PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045020-52.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: VALMIR SANTOS DE NOVAIS e outros | ||
| Advogado(s): GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENCA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. APRECIAÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de combater suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, consubstanciado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, bem como na alegada demora para a apreciação de pedido de relaxamento de prisão formulado no juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse de agir nesta impetração após a superveniente deflagração da ação penal e a prolação de decisão no incidente cautelar pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As informações judiciais atestam que a peça acusatória foi devidamente ofertada e recebida, dando início à respectiva ação penal, com a determinação de citação e apresentação de resposta à acusação, o que afasta a alegação de retardo injustificado na formação da opinio delicti.
4. O juízo de origem apreciou expressamente o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa, oportunidade em que manteve a custódia cautelar do paciente, superando, por conseguinte, a alegação de inércia jurisdicional.
5. A superveniência do recebimento da denúncia e da análise do pleito libertário faz cessar o suposto constrangimento ilegal originário, esvaziando o objeto da impetração e ensejando a sua prejudicialidade, por perda superveniente do interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1. A superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia, aliada à efetiva apreciação do pedido de relaxamento de prisão pelo juízo de primeiro grau, faz cessar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e mora jurisdicional, acarretando a perda do objeto do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 881.499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8045020-52.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ituberá/BA, tendo como impetrante a bela. GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENÇA e como paciente, VALMIR SANTOS DE NOVAIS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045020-52.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: VALMIR SANTOS DE NOVAIS e outros | |
| Advogado(s): GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENCA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela bela. GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENÇA em favor de VALMIR SANTOS DE NOVAIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA.
Narra a Impetrante, em síntese, que o Paciente padece de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aduzindo que se encontra segregado cautelarmente há mais de 65 (sessenta e cinco) dias sem a formalização da acusação.
Sustenta, ademais, a ocorrência de mora jurisdicional, sob o argumento de que o pedido autônomo de relaxamento de prisão (autos nº 8000426-33.2026.8.05.0135) encontrava-se pendente de apreciação há mais de 15 (quinze) dias.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que fosse relaxada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu a concessão definitiva do writ.
A liminar foi indeferida (id. 108517147).
As informações judiciais foram prestadas (id. 108767781).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus, ante a perda superveniente do seu objeto (id. 109072309).
É o relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045020-52.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: VALMIR SANTOS DE NOVAIS e outros | ||
| Advogado(s): GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENCA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A controvérsia central deste Habeas Corpus reside na alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em virtude de suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, bem como na alegada mora jurisdicional para apreciação do pedido de relaxamento de prisão.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que a questão se encontra superada, o que acarreta a prejudicialidade da ordem.
Com efeito, as informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada esclarecem que a peça acusatória foi devidamente ofertada em 18/06/2026, tendo sido recebida em 19/06/2026, o que deu início à Ação Penal nº 8000599-57.2026.8.05.0135.
Ademais, extrai-se dos autos que o pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa (autos nº 8000426-33.2026.8.05.0135) foi devidamente apreciado pelo Juízo de origem também em 19/06/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do Paciente, restando superada a alegação de inércia jurisdicional.
Dessa forma, os fatos que fundamentavam a impetração – a ausência de denúncia e a pendência de apreciação do pleito libertário – não mais subsistem. A superveniência da deflagração da ação penal e a prolação de decisão no incidente cautelar fizeram cessar o suposto constrangimento ilegal, esvaziando o objeto deste writ, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024 (...)”.
(STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)
Importante consignar que o aludido processo tem trâmite regular, estando os autos aguardando a concretização da citação já ordenada, com o consequente oferecimento da resposta à acusação pela Defesa, conforme determinação do Juízo a quo ao receber a denúncia.
A propósito, o art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessarte, uma vez que o alegado constrangimento ilegal não mais persiste, a análise do mérito da impetração resta prejudicada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora