PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001133-43.2016.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):JOANA PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. DECRETO MUNICIPAL Nº 174/2015. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE IBIPEBA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS, ATUALIZADAS E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança. A controvérsia reside no recebimento incompleto de diárias referentes a viagens realizadas a serviço do ente público no ano de 2015, em desacordo com os valores estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 174, de 05 de agosto de 2015. O magistrado sentenciante concluiu pela ausência de provas suficientes para comprovar o direito alegado pelo autor. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA; (ii) verificar a correta valoração das provas apresentadas pelo servidor para demonstrar o fato constitutivo de seu direito; (iii) examinar a aplicação do Decreto Municipal nº 174/2015 e a observância do ônus da prova pelas partes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A hipossuficiência da pessoa física é presumida, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza. A valoração das provas produzidas nos autos demonstra que o servidor apresentou relatórios de viagem e planilhas de controle que discriminam, de forma pormenorizada, os deslocamentos realizados no ano de 2015 (ID 97051252). Os relatórios de março, abril e maio de 2015, em especial, indicam o pagamento de diárias unitárias no valor de R$ 70,00 para Salvador (ID 97051252, Pág. 35, 36, 37). O Decreto Municipal nº 174/2015 estabeleceu que o valor da diária para Salvador deveria ser de R$ 140,00 e para Brasília de R$ 250,00, o que configura o pagamento a menor. As listas de passageiros (pacientes da rede de saúde) e ordens de serviço (ID 97051252, Pág. 5, 7, 8) corroboram a efetiva prestação do serviço e o uso de veículos oficiais, o que ratifica a existência do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, os "Extratos de Fornecedor" apresentados pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA (ID 97052169), ao invés de desconstituir o direito autoral, confirmam o pagamento a menor em 2015, mantendo a base de cálculo defasada (ID 97052169, Pág. 1, 2). Os pagamentos efetuados após a publicação do Decreto nº 174/2015 continuaram a não corresponder à nova tabela (ID 97052169, Pág. 1, 2). Desse modo, o apelante se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto o MUNICÍPIO DE IBIPEBA não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o Artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e provida. 

Tese de julgamento: "É devido o pagamento das diferenças de diárias a servidor público municipal, conforme os valores estabelecidos em decreto municipal vigente, quando comprovada a efetiva realização do deslocamento e o pagamento a menor, recaindo sobre o ente municipal o ônus de demonstrar o pagamento integral ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I; Decreto Municipal nº 174/2015. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001133-43.2016.8.05.0021, em que figuram como Apelante MÁRCIO ANDRÉ SOUSA PEREIRA e como Apelado MUNICÍPIO DE IBIPEBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

VII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001133-43.2016.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO ANDRÉ SOUSA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0001133-43.2016.8.05.0021, nos seguintes termos: 

 "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto" (ID 97052181) 

A Apelante MÁRCIO ANDRÉ SOUSA PEREIRA alega que:"A parte Apelante Servidora Municipal na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO junto a SECRETARIA de EDUCAÇÃO desde 01/06/2006 (...) requerendo a inclusão do quinquênio ao seu salário, por ser direito conforme legislação vigente do Município LEI 749/2007".

Afirma: "O Juízo de origem incorreu em erro ao desconsiderar os relatórios de diárias apresentados pelo autor, Márcio André Sousa Pereira, os quais são documentos idôneos e detalhados, capazes de comprovar o direito pleiteado. Tais relatórios especificam, de forma clara e objetiva, as viagens realizadas, os destinos percorridos e os valores devidos, estando em conformidade com o Decreto Municipal nº 174/2015, que regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Município de Ibipeba".

Menciona, ainda: "O Município de Ibipeba, ao apresentar sua contestação, limitou-se a alegar genericamente que todas as diárias pleiteadas pelo autor, Márcio André Sousa Pereira, foram devidamente pagas, sem, contudo, impugnar de forma específica os relatórios de diárias apresentados. Tal conduta configura flagrante inobservância do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, que exige do réu a manifestação precisa sobre os fatos narrados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade".  

Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, por ser tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil; b) a reforma integral da sentença de primeira instância, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se o direito do apelante ao recebimento das diárias pleiteadas, conforme comprovado pelos relatórios apresentados e em observância ao Decreto Municipal nº 174/2015; c) o reconhecimento da validade e eficácia dos relatórios de diárias apresentados pelo apelante, considerando a ausência de impugnação específica por parte do Município de Ibipeba, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil; d) a aplicação correta do artigo 373 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o apelante cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe cabia, enquanto o apelado não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; e) a revisão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do apelante e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de tais encargos; f) a condenação do Município de Ibipeba ao pagamento das diárias devidas, conforme os valores estipulados no Decreto Municipal nº 174/2015, devendo ser atualizados e acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do vencimento de cada obrigação; g) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da procedência dos pedidos formulados pelo apelante; h) a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil" (ID 97052185). 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 97052189). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 
 

VII 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001133-43.2016.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO ANDRÉ SOUSA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0001133-43.2016.8.05.0021. 

Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE IBIPEBA arguiu, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 97051264). 

Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A hipossuficiência da pessoa física é presumida, conforme o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexiste, na hipótese presente, qualquer elemento nos autos que infirme a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte apelante, tampouco foi demonstrada a existência de situação financeira incompatível com a concessão do benefício. 

Passo à análise do mérito recursal. 

O cerne da questão consiste em determinar se o servidor possui direito ao recebimento das diferenças de diárias de viagem, em conformidade com o Decreto Municipal nº 174/2015, bem como a correta distribuição do ônus da prova. 

A parte apelante demonstrou, por meio da documentação carreada aos autos (ID 97051252), a efetiva realização dos deslocamentos no ano de 2015. Os relatórios de viagem e planilhas de controle apresentados especificam, de forma pormenorizada, a frequência das viagens. Observa-se, notadamente, que os relatórios de março, abril e maio de 2015 indicam o pagamento de diárias unitárias no valor de R$ 70,00 para Salvador (ID 97051252, Pág. 35, 36, 37). 

Contraria essa prática o Decreto Municipal nº 174/2015, que estabeleceu novos valores para as diárias, fixando-os em R$ 140,00 para Salvador e R$ 250,00 para Brasília, conforme alegado na petição inicial e nas razões da Apelação Cível (ID 97052185, Pág. 2). A prova do deslocamento efetivo é fortalecida pelas listas de passageiros (pacientes da rede de saúde) e ordens de serviço (ID 97051252, Pág. 5, 7, 8), às quais corroboram a prestação do serviço e o uso de veículos oficiais, elementos que ratificam a existência do fato constitutivo do direito autoral. 

A documentação apresentada pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA, consubstanciada nos "Extratos de Fornecedor" (ID 97052169), reforça a tese do servidor. A análise dos extratos de pagamento efetuados em 2015, especialmente nas páginas 66 e 67, revela a manutenção de uma base de cálculo defasada. Por exemplo, a Nota de Empenho (NE) 03120007, de março de 2015, no valor de R$ 560,00, se dividida pela média de viagens do servidor, resulta em diárias de R$ 70,00, confirmando o pagamento a menor (ID 97052169, Pág. 1). 

Verifica-se, também, que mesmo após agosto de 2015, mês de publicação do Decreto nº 174/2015, o MUNICÍPIO DE IBIPEBA continuou a empenhar valores que não correspondem à nova tabela. A NE 09080001, de setembro de 2015, no valor de R$ 350,00, equivale a 5 diárias de R$ 70,00, quando, pela nova norma, deveria corresponder a R$ 700,00 (5 x R$ 140,00) (ID 97052169, Pág. 2). Inclusive para viagens a Brasília, o extrato da página 66 indica o pagamento de R$ 560,00 (NE 01080004), o que, dividido por 4 dias (período comum de viagem relatado), obtém-se o valor unitário de R$ 140,00, montante muito inferior aos R$ 250,00 estabelecidos pelo novo Decreto (ID 97052169, Pág. 1). 

Concluo que a parte apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe incumbia, nos termos do Artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, e tampouco impugnou especificamente os documentos apresentados, conforme exigido pelo Artigo 341 do CPC. A desconsideração do Decreto Municipal nº 174/2015, norma válida e eficaz, configura afronta ao princípio da legalidade. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: 

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” 

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que:  

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 

Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 

A sentença recorrida merece reforma integral, uma vez que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor foi produzida, e o MUNICÍPIO DE IBIPEBA não logrou êxito em desconstituí-los. A condenação em custas e honorários advocatícios deve ser revertida, dada a sucumbência do Município. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE IBIPEBA ao pagamento das diferenças de diárias, atualizadas e acrescidas de juros legais desde a data do vencimento de cada obrigação. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o MUNICÍPIO DE IBIPEBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  
VII