Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8036486-87.2024.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Edmea Martins e Silva Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB/BA N. 12.204) Apelado: Ricardo de Carvalho Ferreira Junior Advogada: Paula de Matos Mendes (OAB/SP N. 369.560) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Augusto Joaquim de Azevedo Junior Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CP). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CAPTURA DE TELA. APLICATIVO DE MENSAGENS. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por querelante contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo o querelado da imputação de calúnia, difamação e injúria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A querelante alegou ter sido ofendida por meio de mensagens em aplicativo de celular e verbalmente em ambiente condominial, o que teria causado danos à sua honra e motivado sua mudança de residência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à suficiência probatória para condenação pelos crimes contra a honra, com base em mensagens de WhatsApp não autenticadas e em depoimentos pessoais da querelante e testemunha, em contraponto à negativa do querelado e às testemunhas que apontaram conflitos de convivência, mas não ofensas diretas. III. Razões de decidir 3. Prints de conversas de WhatsApp sem verificação técnica de autenticidade não constituem prova idônea no processo penal, dada a possibilidade de manipulação e ausência de cadeia de custódia. 4. Ausência de comprovação segura da autoria das mensagens supostamente ofensivas. 5. Prova testemunhal não demonstrou de forma inequívoca os fatos imputados na inicial acusatória. 6. Conflitos de vizinhança e divergências em ambiente condominial não se confundem com a prática de crimes contra a honra. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência de provas. 8. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Mensagens de WhatsApp desacompanhadas de verificação técnica não constituem prova suficiente para condenação criminal. 2. Em ações penais privadas, a ausência de prova robusta e segura quanto à autoria e materialidade impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 386, VII; arts. 158-A a 158-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, j. 11/3/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8036486-87.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto pela querelante EDMEA MARTINS E SILVA, por meio de advogado, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da Sentença proferida nos autos em epígrafe, visando a reforma do decisum que julgou improcedente a queixa-crime, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo RICARDO DE CARVALHO FERREIRA JUNIOR da prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] EDMEA MARTINS E SILVA ofereceu QUEIXA-CRIME em face de RICARDO DE CARVALHO FERREIRA JUNIOR, dando-o como incurso nas penas dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, a querelante e o querelado são vizinhos de condomínio e sempre mantiveram relação pautada no respeito mútuo. Contudo, nos meses anteriores ao ajuizamento da ação, o querelado teria passado a proferir ofensas contra a querelante, especialmente através de conversas de WhatsApp, nas quais teria afirmado que ela praticava zoofilia com seus animais de estimação e que possuía gravação de áudio onde se ouviriam gritos da querelante decorrentes de "múltiplos orgasmos". Alega ainda que o querelado teria dito que vinha "… sofrendo, adoecendo, sufocando, com a podridão que sobe com o ar direto ..." para seu lar, fazendo referência ao apartamento da querelante, sendo tais ofensas também proferidas verbalmente na presença de outros vizinhos. Por fim, sustenta que, em razão da proporção que os fatos tomaram no prédio, foi obrigada a se mudar. A queixa-crime foi recebida em 14 de agosto de 2024, sendo o querelado citado pessoalmente e constituindo defesa técnica. Na resposta, a Defesa pugnou pela rejeição da queixa por ausência de justa causa e, subsidiariamente, pela absolvição do querelado. Rejeitados os argumentos defensivos, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de novembro de 2024, ocasião em que foram ouvidas a querelante, uma testemunha de acusação e duas testemunhas de Defesa, procedendo-se ao final ao interrogatório do querelado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais, manifestando-se também o Ministério Público na qualidade de custos legis. [...] Sobreveio decisão ID 86599752, julgando improcedente a pretensão punitiva, absolvendo Ricardo de Carvalho Ferreira Junior das condutas imputadas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ricardo de Carvalho Ferreira Junior foi intimado da sentença, certidão ID 86599762. Irresignada, a querelante interpôs o presente recurso de apelação, ID 86599765. Em seu arrazoado, sustentou que os prints das conversas de WhatsApp, apresentados nos autos, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria das ofensas atribuídas ao querelado. Segundo a recorrente, os diálogos ofensivos imputam-lhe a prática de zoofilia e fazem referência a supostos gritos de “múltiplos orgasmos”, o que configuraria grave violação à sua honra subjetiva e objetiva. Defendeu que, embora os prints não estejam autenticados por ata notarial, é possível identificar com clareza o perfil do querelado na imagem, inclusive por semelhança com a sua aparência nas audiências realizadas. Ressaltou que, ao longo do processo, o querelado não negou especificamente a autenticidade das mensagens, limitando-se a invocar o princípio do in dubio pro reo e a alegar a fragilidade das provas. Deste modo, aduziu que restaram caracterizados os elementos típicos dos crimes de calúnia, difamação e injúria, requerendo, por isso, a reforma da sentença para fins de condenação do apelado. O recurso foi recebido, ID 86599768. Em sede de contrarrazões, ID 86599770, a Defesa de Ricardo de Carvalho Ferreira Junior requereu que seja mantida a r. sentença apelada, ante a insuficiência do lastro probatório produzido em relação à autoria do ilícito. A Defesa alegou que os prints de mensagens não possuem nenhum valor probatório válido no processo penal, uma vez que não foram acompanhados de ata notarial ou outro meio de verificação técnica da sua autenticidade, o que compromete a cadeia de custódia e viola os princípios da prova legal e da ampla defesa. Indicou que os depoimentos colhidos ao longo da instrução revelaram, na verdade, um ambiente de tensão característico de conflitos de convivência condominial. Ressaltou que não há demonstração de dolo específico por parte do querelado, tampouco intenção deliberada de ofender a honra da querelante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios fixados em razão da demanda adicional em grau de recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, ID 86599772, pugnando pelo não provimento do apelo, devendo ser mantida a sentença absolutória, ante a evidente fragilidade probatória. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, lançou Parecer, ID 87748580, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passemos à análise do mérito. A querelante pugnou pela reforma da decisão absolutória, sob o argumento de que as provas produzidas, notadamente os prints das conversas mantidas em aplicativo de mensagem, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos ilícitos narrados na exordial acusatória. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a sentença atacada apreciou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório coligido, razão pela qual merece ser integralmente mantida. A queixa-crime foi instruída, basicamente, com capturas de tela de supostas conversas de WhatsApp, nas quais, segundo a querelante, o querelado lhe teria imputado a prática de zoofilia e feito referências injuriosas de conteúdo sexual, além de proferir verbalmente ofensas perante vizinhos. Entretanto, não foi apresentada qualquer ata notarial ou outro meio técnico idôneo que atestasse a autenticidade do material digital ou assegurasse a preservação de sua cadeia de custódia. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a mera juntada de imagens de tela, sem verificação formal de sua origem e integridade, não se presta como prova suficiente para embasar um juízo condenatório em matéria penal. Trata-se de prova absolutamente vulnerável, insuscetível de verificação pericial adequada, sendo notório, inclusive, que o conteúdo de conversas digitais pode ser facilmente manipulado. Nesse contexto, não se revela possível atribuir-lhe valor probatório robusto a ponto de justificar a restrição à liberdade de alguém. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inadmissibilidade de prints de celular extraídos sem a metodologia adequada, conforme se verifica do julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS PARA PRESERVAÇÃO DA AUDITABILIDADE, REPETIBILIDADE, REPRODUTIBILIDADE E JUSTIFICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO DA PROVA E NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais obtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção passiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada. 3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a integridade e autenticidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e (iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da validade dessas provas no processo penal. 5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando pelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e teste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. III. Razões de decidir 6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e consectário lógico do devido processo legal. 7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova imprestável. 8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu desentranhamento dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão. Tese de julgamento: “1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC 174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024. (STJ. AgRg no HC n. 738.418/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Portanto, a simples captura de tela em aplicativos de mensagens não é suficiente para ensejar a prova necessária para a condenação do réu, ante a ausência de autenticidade da prova. Além da fragilidade probatória no tocante à materialidade, também não se verifica comprovação segura da autoria das mensagens atribuídas ao querelado. Ainda que a apelante alegue que a imagem do perfil nas conversas coincide com a fisionomia do querelado, tal elemento não é suficiente, por si só, para afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que foi ele o autor das supostas mensagens ofensivas. De igual modo, a prova testemunhal produzida em juízo não comprovou a ocorrência dos delitos indicados na queixa-crime. A querelante, Edmea Martins e Silva, em juízo, afirmou que: “(…) quando foi morar lá, era normal, que não costuma ficar conversando com vizinhos, mas a partir do momento em que adotou com o marido uma gatinha, a gatinha teve cria (...) seu Ricardo, a cachorrinha dele às vezes entrava, que nunca se importou; que quando a gatinha teve cria e a cachorrinha dele chegou lá na porta do apartamento, ela fez gesto defesa dos bichinhos dela (...) que ele não gostou porque ele queria que a cachorrinha dele entrasse em seu apartamento certo para pegar os gatinhos dela; que ele não gostou; que viu na hora que ele não gostou (...) que daí em diante, ele começou persegui-la; que essa perseguição, porque dá comida aos gatinhos de rua (...) que ele começou a fazer mais ofensas (...) que ele dizia que não era para colocar comida para os gatinhos de rua, porque senão ele ia tomar providência (...) que ele disse que tinha uma gravação e que tinha uma testemunha do vizinho que morava embaixo do apartamento dela (...) que ele disse que ela tinha orgasmos múltiplos com o cão; que quando leu a mensagem dele, não entendeu (...) E quando eu fui fazer a mudança, eu fiz uma mudança praticamente silenciosa (...) que botava ração na rua, que algumas vezes, quando estava chovendo, colocou debaixo do carro, não porque era dele, porque era o único que estava na garagem (...) que as pessoas só mencionaram e disseram em ata que procurasse colocar do lado de fora e ela foi fazer isso (...) que ameaçou de chamar a polícia, que a pessoa que é vítima tem que ameaçar de chamar a autoridade para resolver (...) que tinha seis gatinhos (...)” A testemunha de acusação, Delmar da Cunha Brito Filho, afirmou que: “(...) que mora no apartamento 202; que era vizinho de porta de Dona Edmeia (...) que não sabe dizer como era a relação de vizinho entre a senhora Edmeia e o senhor Ricardo (...) que se eles tinham esses conflitos, nunca foi abordado, que nunca foi indagado por eles por coisas de animais (...) que não tomou conhecimento diretamente, não [sobre Ricardo ter dito a dona Edmeia que ela praticava zoofilia com os animais dela] (...); que só por indagações da dona Edmeia; que nenhuma coisa muito explícita, que ela relatou que teve ofensas e coisas assim com o senhor Ricardo; que não tem conhecimento sobre áudio (...)” A testemunha de defesa, Adilson de Jesus dos Santos, afirmou: “(...) que o senhor Ricardo tem boa conduta, uma ótima pessoa (...) que a senhora Edmeia já teve discussão com algumas pessoas do condomínio; que é sobre ração e gato; que o gato fazia fezes na garagem dos outros, fazia nas plantas também, aí quase ninguém gostava, assim (...) que isso chegou a ser tratado em reunião de condomínio (...) já viu ela colocar o lixo com fezes de gato na porta dela (...)” A testemunha de defesa, Pamela Saccon, declarou: “(...) que o senhor Ricardo nunca falou mal da senhora Edmeia para ela; que pelo que tem de conhecimento, de convivência com a senhora Edmeia, ela tinha uma convivência um pouco difícil dentro do condomínio, algumas questões de convivência no grupo, no coletivo; que tiveram algumas questões relacionadas que ela alimentava dentro do prédio, questões relacionadas ao lixo que ela deixava na porta de casa ou do mau cheiro que vinha do apartamento dela; que era uma pessoa pouco de difícil convivência, assim; que intimidava pouco as pessoas, que levantava voz, que criava intrigas, que fazia ameaças a algumas pessoas (...) que ela fazia ameaças, (...) que era sempre uma coisa assim, vou chamar a polícia, vou processar você (...) quando não havia motivo pra isso; que sempre teve comportamento de quando você questionava ela sempre tinha esse tipo de resposta; que até hoje ela tem, porque ela continua indo no prédio alimentar, discute com as pessoas na rua, discute com o síndico ao lado (...) que a questão dele [Ricardo] e da maioria dos condôminos, na verdade, era sobre a limpeza e a higiene do prédio (...)” No interrogatório em juízo, o querelado, Ricardo de Carvalho Ferreira Júnior, disse: “(...) que essa acusação de zoofilia é pura ficção; que nunca falou nada de sexo com animais dela; que tiveram amizade; que ela foi aumentando cinco, seis gatos; que o cheiro subia tudo pelas janelas dele; que ao falar com ela isso, ela foi acabando amizade, porque ela ficava agressiva e não adiantava; que não tinha diálogo; que se fosse sobre gato, ela ficava agressiva; que essa coisa de zoofilia não tem nada a ver com ele (...) que não havia nenhum marido; que eram duas senhoras; ela, a mãe dela e os gatos (...) que foi aumentando; que chegou a oito gatos, não tinha nem terra, caixa de terra; que foi decidido em reunião de condomínio, que ela tinha que levar as fezes do gato e botar no lixo, elas deixavam na porta; que não eles não têm empregados; que o prédio é três andares, sem elevador (...) que não reconhece a mensagem; que não foi transmitida por ele (...)” Observa-se, portanto, que a testemunha de acusação afirmou expressamente que não presenciou os alegados conflitos envolvendo as partes, tampouco teve conhecimento direto de quaisquer ofensas. Já as testemunhas da defesa apresentaram relatos convergentes e firmes quanto à ausência de comportamento ofensivo por parte do querelado. Ambas reforçaram que o cerne dos desentendimentos entre as partes dizia respeito a problemas de convivência condominial relacionados à presença de um número elevado de gatos no apartamento da querelante, ao odor decorrente da permanência de fezes e urina dos animais e ao descarte de lixo inadequado, circunstâncias essas discutidas, inclusive, em assembleias de condomínio. Os depoimentos prestados evidenciam um cenário de tensões naturais da vida em coletividade, notadamente em ambientes condominiais, mas não permitem extrair, com a certeza exigida, que o querelado tenha se valido de expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas com dolo específico de ofender. A existência de conflitos e divergências em razão do uso do espaço comum não se confunde com o propósito deliberado de atacar a honra alheia, exigência essencial à configuração dos tipos penais descritos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. É cediço que a condenação criminal exige prova plena e inequívoca da existência do fato e de sua autoria, sob pena de se violar a garantia fundamental da presunção de inocência. Inexistindo essa certeza, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como corretamente assentado na sentença ora impugnada. Analisado o acervo probatório colacionado à instrução, o que se vê é que não existe nenhuma prova insofismável e concreta que leva à certeza de que os fatos tenham sido perpetrados pelo recorrido, conforme descrito na queixa-crime. A imprecisão probatória é um sinônimo de ausência de prova suficiente para uma condenação, sendo princípio basilar do processo penal que o réu somente pode ser condenado quando estabelecidas, de modo cabal e incontroverso, a autoria e materialidade do delito. No caso em apreço, reavaliando as provas colhidas, estas não indicam, de forma irrefutável, a prática dos delitos imputados ao apelado Ricardo de Carvalho Ferreira Junior, posto que os depoimentos prestados pela testemunha de acusação e pela querelante, em juízo, não são suficientes para imputar a autoria e a materialidade dos ilícitos ao recorrido. Por conseguinte, nota-se a fragilidade do conjunto probatório que não se mostra apto a ensejar uma condenação, em virtude da existência de dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes apontados. Diante de tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida examinou com acerto os elementos constantes nos autos, reconhecendo, de maneira fundamentada, a insuficiência de provas para a condenação. A pretensão punitiva não logrou êxito em demonstrar, com o grau de certeza exigido no juízo criminal, a prática dos crimes imputados ao querelado. Por fim, cabe analisar o pedido da advogada do querelado acerca da majoração dos honorários advocatícios fixados em razão da demanda adicional em grau de recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem quando o recurso interposto for integralmente desprovido, desde que observado o trabalho adicional realizado pela advogada da parte querelada em grau recursal e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese dos autos, restando evidente que a parte recorrida apresentou contrarrazões, mantendo-se ativa na defesa do julgado, é de rigor o reconhecimento do acréscimo da verba honorária de sucumbência, como forma de prestigiar a atuação da causídica também nesta fase recursal, bem como de desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados. Assim, é devido o acréscimo da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) aos honorários advocatícios da parte vencedora, perfazendo o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% e de correção pelo INPC a partir do trânsito em julgado e até o pagamento. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela querelante, o voto é pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator