PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENILDO RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário fundado em acidente de trabalho, sob o argumento de inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria contraditório e insuficiente para embasar o julgamento de improcedência. Requer, ainda, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito postulado. Foi deferida a gratuidade recursal.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de suposta inconsistência do laudo pericial judicial e, no mérito, se restou comprovada incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho decorrente do acidente noticiado nos autos.

III. Razões de decidir: Em demandas que envolvem incapacidade laboral, a prova pericial assume especial relevância, por depender de conhecimento técnico específico para aferição da existência, extensão e repercussão funcional das lesões alegadas.
O laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar de confiança do juízo, reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de deformidade no terceiro quirodáctilo direito, mas concluiu, de forma fundamentada, que as sequelas constatadas eram leves e não incapacitantes.
Não há contradição entre o reconhecimento de sequela física consolidada e a conclusão de ausência de incapacidade laboral, pois a existência de lesão não implica, por si só, limitação funcional apta a justificar a concessão de benefício previdenciário.
O registro pericial de que o autor não colaborou adequadamente com o exame, sugerindo simulação consciente, enfraquece a credibilidade das queixas subjetivas e não compromete, por si, a validade global da prova técnica produzida.
O Atestado de Saúde Ocupacional que indicou inaptidão possui natureza unilateral e não prevalece sobre a perícia judicial realizada sob contraditório.
O mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do laudo não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco justifica a realização de nova perícia, ausente demonstração concreta de vício técnico relevante.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na incapacidade laboral ou na redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a sentença fundada em laudo pericial judicial coerente, suficiente e produzido sob contraditório, ainda que desfavorável à pretensão da parte. 2. O reconhecimento de sequela física decorrente de acidente de trabalho não implica, automaticamente, incapacidade laboral ou redução da capacidade para fins de concessão de benefício previdenciário. 3. Prova unilateral, como atestado ocupacional, não prevalece sobre a perícia judicial sem demonstração concreta de vício ou inconsistência técnica relevante.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001240-49.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Recorrente RUBENILDO RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENILDO RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RUBENILDO RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus (ID 78741434), na Ação Acidentária sob nº 8001240-49.2023.8.05.0103 ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio-acidente.

Irresignado, o autor apelou (ID78741436), reiterando a tese de cerceamento de defesa e deficiência da prova técnica. 

Sustentou que o laudo é contraditório, pois admite a sequela física, mas nega a incapacidade sem fundamentação técnica sobre a funcionalidade da mão para o trabalho braçal. 

Pugnou pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio-acidente.

O INSS, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 89004110).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 96872929).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de março de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENILDO RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse.

O cerne do apelo cinge-se à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria contraditório e insuficiente, não podendo embasar o decreto de improcedência do pedido.

Sem razão, contudo, o apelante.

Em ações desta natureza, a prova pericial é fundamental para a correta elucidação dos fatos, pois o magistrado, embora seja o destinatário da prova, não detém conhecimentos técnicos para aferir a existência e o grau de uma incapacidade laboral. 

O perito nomeado pelo juízo é um auxiliar da justiça, equidistante das partes, cujas conclusões devem ser, em regra, prestigiadas, salvo se houver prova robusta de sua invalidade, o que não ocorre no presente caso.

O apelante se insurge contra o laudo pericial (ID 78741416), mas não traz elementos capazes de infirmar a sua credibilidade. Pelo contrário, uma análise atenta da prova técnica demonstra que ela é coerente e fornece ao juízo os subsídios necessários para o julgamento da lide.

O perito judicial, de forma clara, reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de uma "deformidade no 3º quirodáctilo direito", porém, com base em seu conhecimento técnico e no exame físico realizado, concluiu que tal sequela, assim como as demais lesões, são "leves e não incapacitantes". 

Não há contradição em se reconhecer uma sequela física e, ao mesmo tempo, atestar a ausência de incapacidade para o trabalho. Uma lesão consolidada não significa, por si só, uma limitação funcional que justifique a concessão de benefício previdenciário.

Ademais, o próprio perito consignou que o autor "não colabora com o exame médico sugerindo simulação consciente" e que, por essa razão, não foi possível avaliar objetivamente o grau de força muscular. 

Tal postura do periciando, registrada pelo profissional de confiança do juízo, enfraquece a credibilidade de suas queixas subjetivas de dor e limitação, e não pode ser utilizada para invalidar o laudo como um todo.

Quanto ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que o considerou inapto, trata-se de prova unilateral que não se sobrepõe à perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

A prova foi produzida, e o fato de sua conclusão ter sido desfavorável à tese do autor não implica em nulidade. O inconformismo com o resultado do laudo não é causa para a realização de uma nova perícia.

Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade laboral ou a redução da capacidade (art. 373, I, do CPC), e havendo prova técnica conclusiva em sentido contrário, a improcedência do pedido era a medida de rigor, não merecendo a sentença qualquer reparo.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078868-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DENILSON ANDRADE DE BRITO SANTOS Advogado (s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão edificada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a incapacidade para o trabalho alegada pelo demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a verificação do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade para o trabalho, é necessária a elaboração de laudo pericial. 4. Com efeito, foi confeccionado laudo médico pericial, tendo sido procedida a avaliação médica determinada pelo juízo singular, ocasião em que o perito judicial asseverou que, "...o autor foi considerado apto para a atividade habitual. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo poderá desenvolver sua função de gerente." 5. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as demais provas do processo indiquem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078868-66.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DENILSON ANDRADE DE BRITO SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02(TJ-BA - Apelação: 80788686620228050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a r. sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, de 2026.

DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator