PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-91.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FABIANO VILAS BOAS GOMES
APELADO: FLORISNETH SOUZA AMPARO
Advogado(s):TAINA AGATA PASSOS ALVES, FERNANDA AMORIM DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

As recorrentes sustentam, em preliminar, nulidades processuais e, no mérito, a legalidade do cancelamento contratual sob alegação de fraude e ausência de vínculo elegível da beneficiária.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares suscitadas pelas recorrentes justificam a nulidade da sentença; e (ii) saber se foi lícito o cancelamento unilateral do plano de saúde diante da alegação de fraude e da ausência de comprovação de vínculo contratual regular, bem como se é devida a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

As preliminares não merecem acolhimento, porquanto ausente demonstração de prejuízo ou violação ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

Não restou comprovada a alegada fraude contratual, incumbindo às rés o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram.

O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação e durante tratamento médico relevante, configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.

Incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082), que impede a rescisão unilateral de plano de saúde quando o beneficiário se encontra em tratamento médico.

O dano moral decorre in re ipsa do cancelamento indevido do plano em momento de vulnerabilidade, sendo adequada e proporcional a quantia fixada na sentença.

O óbito da autora no curso do processo não afasta o direito à indenização, que se transmite aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É indevido o cancelamento unilateral de plano de saúde sem comprovação de fraude e sem prévia notificação do beneficiário. 2. É vedada a rescisão contratual durante tratamento médico relevante. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 943; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000513-91.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada FLORISNETH SOUZA AMPARO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                                            Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-91.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FABIANO VILAS BOAS GOMES
APELADO: FLORISNETH SOUZA AMPARO
Advogado(s): TAINA AGATA PASSOS ALVES, FERNANDA AMORIM DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 98620740) e D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - EPP (ID 98620735) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 98620659), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FLORISNETH SOUZA AMPARO, julgou procedentes os pedidos para:

 

    Confirmar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora (ID 98618962).

    Determinar o restabelecimento definitivo do contrato, com a garantia do tratamento de saúde necessário, majorando a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.

    Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em sua apelação (ID 98620740), a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sustenta, em resumo, que o cancelamento do contrato foi legítimo, pois decorreu de fraude apurada em auditoria interna, a qual teria constatado a inexistência de vínculo empregatício entre a beneficiária e a empresa estipulante do plano coletivo empresarial.

 

Alega que, diante da fraude, a rescisão contratual é permitida pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, não sendo exigível a notificação prévia. Defende a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ, argumentando que o caso não se trata de tratamento garantidor de sobrevivência, mas de debate patrimonial.

 

Por consequência, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, por ter agido em exercício regular de direito, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e das astreintes, por considerá-los desproporcionais.

 

Por sua vez, a D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - EPP, em seu recurso de apelação (ID 98620735), argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer relação contratual direta com a autora, sendo mera intermediária de cobrança contratada pela administradora Card Cred Saúde.


Aponta que o CNPJ constante nos boletos de cobrança não corresponde ao seu, tratando-se de pessoa jurídica diversa.

 

No mérito, sustenta que a responsabilidade por cancelamento e restabelecimento do plano é exclusiva da operadora (CNU). Impugna a validade dos prints de WhatsApp como prova do cancelamento e, por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

 

A Apelada, representada por seus sucessores, apresentou contrarrazões (ID 98620742), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Argumenta que a alegação de fraude não foi comprovada, sendo o cancelamento unilateral indevido e contrário ao Tema 1082 do STJ, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico relevante. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor arbitrado, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Durante o trâmite processual, foi noticiado o falecimento da autora, Sra. Florisneth Souza Amparo, em 08 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito (ID 98620738).


Distribuído o feito neste Tribunal, coube-me a relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005779-08.2025.8.05.0000 (ID 98652929).

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-91.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FABIANO VILAS BOAS GOMES
APELADO: FLORISNETH SOUZA AMPARO
Advogado(s): TAINA AGATA PASSOS ALVES, FERNANDA AMORIM DOS SANTOS

 

VOTO

 

I. Requisitos de Admissibilidade

 

Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, a legitimidade passiva da administradora/corretora, a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a adequação das astreintes fixadas.

 

II.1. Do recurso da D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA – EPP


II.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

A apelante D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - EPP renova a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora e que atuou meramente como intermediária de cobrança para a empresa Card Cred Saúde. Alega, ainda, que o CNPJ indicado em um dos boletos (17.866.362/0001-62) pertence à empresa "DVendas Corseg Serviços Ltda", pessoa jurídica distinta da apelante, cujo CNPJ é 02.458.155/0001-00 (ID 98620735).

 

A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 98620659).

 

A decisão merece ser mantida.

 

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC. Conforme a teoria da aparência, amplamente aceita na jurisprudência pátria para as relações de consumo, todos aqueles que se apresentam ao consumidor como participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis por eventuais danos.

 

No caso em tela, os boletos de pagamento emitidos para a consumidora, ora Apelada, identificam a empresa "DVendas" como cedente (ID 98618947, 98618948), sendo irrelevante para a consumidora a distinção entre as razões sociais "DVendas Corseg Serviços Ltda" e "D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - EPP". Ambas se apresentam sob o mesmo nome fantasia perante o mercado, levando o consumidor a crer que se trata da mesma entidade ou, no mínimo, de um mesmo grupo econômico.

 

A própria Apelante, em sua contestação (ID 98620623), admite que foi contratada pela Card Cred para proceder às cobranças, inserindo-se, portanto, na cadeia de fornecimento.

 

Ademais, a própria Apelante apresentou-se no processo como parte legítima, contestando o mérito da demanda (ID 98620623) e, agora, recorrendo da sentença. Tal comportamento processual, por si só, corrobora sua vinculação à relação jurídica discutida.

 

Portanto, perante a consumidora vulnerável, a empresa que emite boletos, realiza cobranças e se apresenta como parte do negócio jurídico, ainda que como intermediária ou administradora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.

 

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

II.1.2. Do mérito do recurso da D VENDAS

 

No mérito, a apelante D VENDAS argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento e restabelecimento do plano é exclusiva da operadora (CNU) e que as provas do cancelamento, baseadas em prints de conversas de WhatsApp, são inválidas.

 

Os argumentos não prosperam.

 

Conforme já estabelecido, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. A administradora de benefícios, que atua como intermediária entre o consumidor e a operadora, tem o dever de garantir a regularidade da prestação dos serviços, o que inclui a comunicação eficiente e a proteção contra atos abusivos, como o cancelamento imotivado. A sua participação no negócio jurídico não se resume a um mero ato de cobrança, mas envolve a gestão do contrato perante o beneficiário.

 

Quanto à prova do cancelamento, embora a Apelante impugne os prints de tela (ID 98618950), a inativação do plano foi confirmada pela própria operadora em conversa via aplicativo, onde o status do plano da autora aparece como "INATIVO" (ID 98618950, p. 1). Além disso, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED não nega o cancelamento, pelo contrário, defende sua legalidade com base em suposta fraude (ID 98620620). Portanto, o cancelamento do plano é fato incontroverso nos autos.

 

Desse modo, estando configurada a sua participação na cadeia de consumo e sendo incontroverso o cancelamento do serviço, a responsabilidade solidária da Apelante D VENDAS pela falha na prestação do serviço é medida que se impõe.

 

II.2. Do recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

 

A apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED centra sua defesa na legitimidade do cancelamento do plano de saúde, na inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ e na ausência de dano moral.

 

II.2.1. Da legalidade do cancelamento e da alegação de fraude

 

A principal tese da Apelante é que o cancelamento do plano coletivo empresarial foi lícito, pois teria sido motivado por fraude, consistente na ausência de vínculo empregatício da beneficiária com a empresa estipulante.

Contudo, a alegação de fraude não pode ser acolhida.

 

A fraude, por sua gravidade e por ser uma exceção à regra de proteção do consumidor, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a Apelante limita-se a afirmar a ocorrência de fraude com base em uma "auditoria interna", sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove a referida auditoria, os critérios utilizados, a notificação à empresa estipulante ou, principalmente, a ausência de vínculo da Sra. Florisneth.

 

A simples alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, não tem o condão de afastar os direitos da consumidora, especialmente considerando que a beneficiária manteve o contrato por mais de 25 anos, com pagamentos regulares (IDs 98618935, 98618936, 98618937). A boa-fé da consumidora é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente demonstrada. A operadora, ao longo de décadas, aceitou os pagamentos e manteve o contrato ativo, gerando na beneficiária a legítima expectativa de que sua situação era regular. O cancelamento abrupto, sob uma alegação não comprovada de fraude, viola o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), que regem as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil.

 

Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

 

Mesmo em caso de fraude, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a notificação prévia é indispensável, garantindo ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de uma medida tão drástica como a perda da cobertura de saúde. A Apelante não apresentou qualquer prova de ter notificado a beneficiária sobre a suposta irregularidade, conferindo-lhe a oportunidade de se defender ou regularizar a situação.

 

Portanto, o cancelamento unilateral, sem notificação prévia e com base em uma alegação de fraude não comprovada, é manifestamente abusivo e ilegal.

 

II.2.2. Da aplicabilidade do Tema 1082 do STJ

 

A Apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a autora não estaria em tratamento garantidor de sua sobrevivência.

 

A tese firmada no Tema 1082/STJ estabelece: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

 

O argumento da Apelante não se sustenta. Conforme fartamente documentado nos autos (IDs 98618933, 98620657, 98618946), a autora, com 89 anos de idade, era portadora de graves sequelas de múltiplos AVCs, cardiopatia, diabetes, entre outras comorbidades, encontrando-se acamada e em regime de home care.

 

O tratamento domiciliar, incluindo fisioterapia motora contínua (ID 98620657), não era um mero conforto, mas uma condição essencial para a manutenção de sua incolumidade física e para evitar a progressão de complicações, garantindo sua sobrevida com o mínimo de dignidade.

 

Interromper a assistência a uma paciente nesse estado de extrema vulnerabilidade equivale a colocá-la em risco iminente de agravamento clínico irreversível. Portanto, a situação da autora se enquadra perfeitamente na hipótese de "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", atraindo a incidência do Tema 1082 do STJ. A conduta da operadora, ao cancelar o plano em meio a tal tratamento, revela-se ainda mais grave e desumana.

 

II.2.3. Da configuração do dano moral e do valor da indenização

 

O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando o beneficiário se encontra em situação de vulnerabilidade e em pleno tratamento médico, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A angústia, a insegurança e o sofrimento psicológico de se ver privada da assistência à saúde em um momento de extrema fragilidade são evidentes.

 

O direito à indenização, no caso, transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 943 do Código Civil, pois o fato gerador do dano (o cancelamento abusivo e a angústia dele decorrente) ocorreu em vida da Sra. Florisneth.

 

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta das rés, o longo período de vigência do contrato (mais de 25 anos), a idade avançada e a condição de extrema vulnerabilidade da vítima.

 

O montante atende ao duplo caráter da indenização: compensatório para a vítima (transmitido a seus sucessores) e pedagógico-punitivo para os ofensores, sem gerar enriquecimento ilícito.

 

II.2.4. Da multa cominatória (astreintes)

 

A Apelante UNIMED insurge-se contra a majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A sentença fundamentou a majoração na recalcitrância das rés em cumprir integralmente a tutela de urgência, especialmente no que tange à oferta completa do tratamento de home care (ID 98620659).

 

A documentação dos autos demonstra que, mesmo após a decisão liminar inicial (ID 98618962), houve descumprimento parcial da ordem, com a liberação de apenas duas sessões de fisioterapia semanais, quando a prescrição médica indicava três (IDs 98620663, 98620657). Essa recalcitrância foi reiteradamente apontada pela autora (IDs 98620663, 98618946) e reconhecida pelo juízo de primeiro grau (ID 98620648).

 

A finalidade das astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Se o valor inicialmente fixado se mostra insuficiente para dobrar a resistência do devedor, sua majoração é medida que se impõe, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, do CPC.

 

A recalcitrância em fornecer o tratamento completo a uma paciente idosa e acamada justifica a elevação da multa para um patamar que efetivamente desestimule o descumprimento. O valor de R$ 5.000,00 diários, com o teto de R$ 100.000,00, não se revela exorbitante diante da capacidade econômica da operadora e da essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde e vida).


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados solidariamente pelas Apelantes.

 


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06