PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004512-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária movida por Márcia Pereira de Souza, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 68.990,00, conforme valor do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A seguradora alegou agravamento do risco pela condução do veículo por terceiro e violação ao perfil informado, sustentando a inexistência de obrigação de indenizar e a inaplicabilidade do CDC ao caso.

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da validade da negativa de cobertura securitária com base na condução do veículo por pessoa diversa da segurada no momento do roubo, e da eventual configuração de dano moral pela recusa no pagamento da indenização.

III. Razões de decidir

O contrato de seguro é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Cláusulas limitativas de direito devem ser claras e redigidas de modo a permitir sua plena compreensão pelo consumidor (arts. 46, 47 e 51 do CDC).

A negativa de cobertura por condução de terceiro só seria legítima caso demonstrado o efetivo agravamento do risco (Súmula 465/STJ), o que não foi comprovado pela seguradora.

O condutor estava habilitado, era maior de 25 anos e atendia aos requisitos previstos na apólice, não havendo cláusula expressa e destacada que excluísse a cobertura nessa hipótese.

A recusa indevida ao pagamento da indenização, sem respaldo contratual ou legal, caracteriza abuso de direito e enseja compensação por danos morais.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional e razoável, à luz dos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incidem juros e correção monetária conforme o novo regramento do Código Civil (Lei 14.905/2024) e as Súmulas 43 e 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A condução de veículo por terceiro, desde que habilitado e dentro do perfil permitido pela apólice, não afasta o dever de indenizar da seguradora, salvo demonstração de efetivo agravamento do risco.

A recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização caracteriza abuso de direito e enseja compensação por danos morais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47 e 51; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 465 do STJ; TJBA, Apelação Cível n. 8000274-70.2020.8.05.0110; TJ-RJ, APL n. 0016431-55.2016.8.19.0031 e APL n. 0027256-47.2010.8.19.0038.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004512-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos nº 8004512-50.2025.8.05.0113, que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária proposta por Márcia Pereira de Souza, nos seguintes termos:



Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de:

a) CONDENAR a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 68.990,00 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais), correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quanto aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de responsabilidade contratual, determino a incidência da taxa SELIC, como índice unificado que engloba juros e correção monetária, a contar da citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária para o período entre o sinistro e a citação, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, também com redação dada pela Lei 14.905/2024.

Em relação à indenização por danos morais, determino a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Após o arbitramento, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024).

Considerando que a transferência do salvado à seguradora é procedimento padrão em casos de perda total, determino que a parte autora providencie os documentos necessários para a anotação da restrição de roubo junto ao DETRAN e posterior transferência do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o que deverá ocorrer simultaneamente ou após o pagamento integral da indenização securitária.

Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Irresignada a apelante sustenta (ID nº 92278243), em síntese, que a sentença deve ser reformada por haver ocorrência de agravamento do risco em virtude de o veículo ter sido conduzido, no momento do sinistro, por pessoa diversa da segurada. Bem como que houve violação do perfil contratado, uma vez que o prêmio foi calculado com base nas informações prestadas sobre o condutor principal.

Alegou a inexistência de obrigação de indenizar, diante do suposto descumprimento contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

A apelada, em contrarrazões (ID nº 92278250), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o condutor no momento do sinistro era habilitado, maior de 25 anos, dentro do perfil permitido pela apólice, inexistindo qualquer cláusula contratual expressa que autorizasse a negativa de cobertura na situação apresentada, tampouco prova de agravamento efetivo do risco.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o relatório.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03B

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004512-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

VOTO

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

A controvérsia recursal restringe-se à validade da negativa de cobertura securitária diante do fato de o veículo, no momento do roubo, estar sendo conduzido por terceiro, e não pela segurada.

O contrato de seguro automotivo firmado entre as partes possui natureza de contrato de adesão, estando sujeito, de forma supletiva e protetiva, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990:



Sempre que for aplicável, o Código de Defesa do Consumidor será utilizado de forma supletiva às normas que disciplinam contratos específicos, inclusive contratos de seguro.



Conforme dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, a vinculação do consumidor às disposições contratuais somente se opera quando lhe é oportunizada a prévia e adequada ciência acerca de todas as condições pactuadas, em observância ao dever de transparência que rege as relações de consumo.

De igual modo, o art. 47 do referido diploma determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, em razão de sua posição de vulnerabilidade na relação jurídica.

Ressalte-se, ainda, que o art. 51, incisos IV e XV, do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que importem em desvantagem exagerada ao consumidor ou que contrariem os princípios e a sistemática protetiva do microssistema consumerista, impondo-se, portanto, a prevalência do equilíbrio e da boa-fé nas relações contratuais de consumo.

O Código Civil, no artigo 766, por sua vez, impõe ao segurador o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do risco assumido:



O segurador é obrigado a pagar, em dinheiro, o prejuízo resultante do risco assumido.



Trata-se, portanto, de contrato de natureza eminentemente protetiva, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social, de modo que qualquer limitação de cobertura deve ser redigida de forma clara, destacada e específica, sob pena de ser interpretada contra a seguradora.

Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, a seguradora negou a cobertura alegando agravamento do risco em razão de o veículo estar sendo conduzido por terceiro.

Ainda que assim não o fosse, dispõe a Súmula 465 do STJ que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Veja-se:



Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.



Todavia, in casu, o condutor era habilitado e possuía idade superior a 25 anos, em conformidade com o perfil previsto na proposta de seguro, a apólice não contém cláusula expressa e destacada que exclua a cobertura na hipótese de condução por terceiros nessas condições e não há nenhum elemento que indique fraude, dolo, má-fé ou aumento objetivo do risco assumido pela seguradora.

Assim, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acolher a tese de agravamento de risco.

Nos contratos de seguro, cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, em favor do segurado (art. 47, CDC). A negativa de cobertura baseada apenas no fato de o veículo não estar em poder da segurada no momento do sinistro é abusiva, se ausente prova de agravamento efetivo ou cláusula clara de exclusão.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO VEICULAR. ROUBO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO SEM A CIÊNCIA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A INTENÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO, PORÉM NÃO FOI EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação consumerista, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O contrato de seguro veicular foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso incerto, nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil. 3. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato, sob a visão do princípio da boa-fé, conforme as novidades trazidas pelo novo Código Civil dos artigos 422 e 423. 4. Verifica-se do depoimento da testemunha Marcos Francisco da Silva, que era quem conduzia o veículo no momento do roubo, que, de fato, houve a sua intenção em comprar o veículo em mãos do autor, porém o negócio não chegou a ser firmado, não havendo transferência do veículo para a sua titularidade, inexistindo nos autos quaisquer outras provas que indiquem ter a promessa de compra e venda do veículo entre o autor e Marcos se concretizado. 5. Revela-se ilegal e abusiva a negativa da Seguradora em pagar a indenização securitária, já que não comprovou que houve a transferência de propriedade do veículo para terceiros, muito menos a mudança de titularidade do seguro, muito pelo contrário, conforme comprova a Apólice, o autor é titular do seguro, figurando Marcos Francisco da Silva como condutor principal. 6. Conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, era dever da Seguradora se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém não o fez. 7. Ainda que assim não o fosse, dispõe a Súmula 465 do STJ que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. 8. Quanto aos danos morais, se de um lado não se desconhece que a figura do inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de outro, não se pode desconsiderar que, no caso, a conduta abusiva da Seguradora em criar entraves, retardando o devido processamento do sinistro, ficando o consumidor sem o recebimento de sua contraprestação, ultrapassa o mero dessabor do cotidiano, violando direitos da personalidade, cabendo, portanto, a compensação a título de dano moral. 9. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Sendo assim, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 10. Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 5.000,00 (seis mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. RECURSO PROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000274-70.2020.8.05.0110, em que figuram como apelante RODRIGO MENDONCA COSTA e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000274-70.2020.8.05.0110,Relator(a):ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 07/02/2023 )


Logo, a simples condução do veículo por terceiro habilitado e dentro do perfil permitido não afasta a obrigação de indenizar.

A indenização securitária deve corresponder ao valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE vigente à época do sinistro, fevereiro de 2025, no importe de R$ 68.990,00. Sendo que, a correção monetária deve ser a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e o juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ).

Quanto aos danos morais, entendo que se de um lado não se desconhece que a figura do inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de outro não se pode desconsiderar que, no caso, a conduta abusiva da Seguradora em criar entraves, retardando o devido processamento do sinistro, ficando o consumidor sem o recebimento de sua contraprestação, ultrapassa o mero dessabor do cotidiano, violando direitos da personalidade, cabendo, portanto, a compensação a título de dano moral.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIA-ÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA AO PA-GAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEN-TENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILI-DADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00164315520168190031, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL ROUBADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE EQUÍVOCO NO PREENCHI-MENTO DE FORMULÁRIO. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA ABUSO. OCORRÊNCIA DE DANOS MO-RAIS. COMPENSAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS QUE NE-CESSITA ATUAR COMO ELEMENTO DISSUASÓRIO. VALOR QUE DEVE ATENDER AO CARÁTER DE PRO-PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE TAL CONDENAÇÃO DEVE CONTER. VERBA ARBITRADA DE FORMA PONDERADA E QUE LEVOU EM CONSI-DERAÇÃO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. (TJ-RJ - APL: 00272564720108190038, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)



Quanto ao pedido de diminuição do quantum indenizatório formulado pelo autor, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral.

Sendo assim, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Nesse contexto, transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do CPC trouxe a majoração em sede recursal, in verbis:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.



Com isso, majoro honorários advocatícios recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidas as demais cominações da sentença.



Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator