PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039564-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON DE SANTANA REIS e outros
Advogado(s): LIVIA JESUS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Everson de Santana Reis, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), questionando a ausência de oferecimento de denúncia após mais de 90 dias da prisão e a ausência de fundamentos concretos para manutenção da segregação cautelar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da ação penal, diante da ausência de oferecimento de denúncia em mais de 90 dias desde a prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

3. A ausência de oferecimento da denúncia ou de justificativa legal válida após mais de 90 dias configura excesso de prazo, violando o direito à razoável duração do processo e à presunção de inocência.

4. Não se verifica a existência de fato novo ou contemporâneo que justifique a manutenção da prisão, conforme exige o art. 312, § 2º, do CPP.

5. Diante da gravidade da imputação, mas inexistência de periculosidade concreta atual, a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo

6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039564-58.2025.8.05.0000, impetrado em favor do paciente EVERSON DE SANTANA REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039564-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON DE SANTANA REIS e outros
Advogado(s): LIVIA JESUS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERSON DE SANTANA REIS, sob a alegação sofrer constrangimento ilegal, decorrente de ato emanado do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, apontado como autoridade coatora.

Segundo se extrai da impetração, o Paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 03/05/2025, pela imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta o Impetrante que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se em razões genéricas, sem demonstrar que o Paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que, em eventual condenação, o Paciente não cumpriria pena em regime fechado, o que, por si só, afastaria a necessidade da prisão preventiva. Aponta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por cerca de 90 (noventa) dias sem que a instrução tenha sido encerrada, sem que haja qualquer contribuição da Defesa para eventual morosidade processual.

Aduz, por fim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, não havendo risco fundado que justifique a manutenção da medida extrema, sendo cabível, portanto, a aplicação de regime aberto ou semiaberto, se condenado.

Com base em tais argumentos, pugnou pela concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.

Documentos foram juntados à inicial.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar requerida foi denegada por este Signatário (ID 86264224).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 87377091).

Logo em seguida, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID 88275993).

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039564-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON DE SANTANA REIS e outros
Advogado(s): LIVIA JESUS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA


VOTO


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de EVERSON DE SANTANA REIS, que se encontra segregado por força de prisão preventiva decretada nos autos do processo de origem, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob a arguição de excesso de prazo para deflagração da ação penal e ausência de fundamentação idônea.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 03/05/2025, por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

Conforme noticia os informes judiciais de ID 87377091 - Pág. 2, passados mais de 90 (noventa) dias da prisão cautelar, verifica-se que não houve o oferecimento da denúncia, tampouco tramitação de ação penal ou requerimento de prorrogação do inquérito policial, situação que, por si só, revela excesso de prazo injustificado e, portanto, constrangimento ilegal.

É consabido que, em se tratando de réu preso, os prazos legais para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP) e para conclusão do inquérito (art. 51 da Lei 11.343/06) devem ser observados, sob pena de afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da não antecipação de pena (art. 5º, LVII, da CF).

Destarte, a manutenção do cárcere, na hipótese, sem deflagração da ação penal, constitui flagrante desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, notadamente quando não se vislumbra a existência de ato concreto do paciente a obstar a marcha do procedimento investigatório.

Reconhecido o excesso de prazo, mas considerada a gravidade da imputação e os fundamentos inicialmente apresentados para a decretação da prisão preventiva, em especial registro de condenação anterior, entendo cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso em apreço:

 

1) Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);

2) Proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador/BA, salvo mediante autorização judicial (art. 319, IV, CPP);

3) Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP).

 

Assim, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do paciente EVERSON DE SANTANA REIS, decretada nos autos do APF nº 8074332-07.2025.8.05.0001, com imposição das medidas cautelares acima definidas, a serem fiscalizadas pelo Juízo de origem, restando prejudicada as demais teses.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver o paciente legalmente preso.

Comunique-se com urgência à autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão.

É como voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator