PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025368-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

ALB/02

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIR CERQUEIRA CONCEIÇÃO, preso preventivamente desde 22/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).

2. A impetração alega grave estado de saúde do Paciente (epilepsia - CID G40), pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o decreto prisional preventivo se encontra devidamente fundamentado, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para conversão da prisão preventiva em domiciliar, com base no estado de saúde do Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (5.116g de maconha, 80,42g de crack e 17,93g de cocaína), além de arma de fogo de uso restrito (calibre .40), circunstâncias que indicam atuação profissionalizada no tráfico e revelam a periculosidade do agente.

5. O histórico criminal do Paciente, com duas autuações anteriores por porte ilegal de arma de fogo, demonstra propensão à prática de crimes e desprezo pelas normas penais, justificando a manutenção da custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.

6. Para a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige-se que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, embora comprovada a epilepsia (CID G40), não há prova inequívoca de extremo debilitamento, havendo inclusive indicações no relatório médico de "tentativa de ganho funcional" e orientações para não uso de substâncias ilícitas.

7. A superveniência de sentença condenatória, com imposição de pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, constitui novo título prisional que tornaria prejudicada a análise do mérito do writ ante a perda superveniente do objeto.

8. De todo modo, com base nas provas constantes nos autos, conclui-se que o Paciente apresenta quadro clínico estável, e o estabelecimento prisional vem prestando o atendimento médico adequado, afastando, por conseguinte, a alegada necessidade de prisão domiciliar 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mantém-se justificada quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e histórico de reincidência do agente. 2. A conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de doença exige comprovação de extremo debilitamento e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não bastando a mera existência de enfermidade controlável."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, arts. 14 e 16.


ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025368-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes os advogados DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA e DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA como Paciente, VALDEMIR CERQUEIRA CONCEIÇÃO e, como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025368-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Danilo da Conceição Silva, OAB/BA 29.790 e Davi Bastos Barbosa da Silva, OAB/BA 81.209, em favor de Valdemir Cerqueira Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, nos autos do processo nº 8001036-20.2025.8.05.0237.

 

Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), com posterior conversão da custódia em preventiva.

 

Alegam que, diante do grave estado de saúde do Paciente, portador de epilepsia grave (CID G40), com necessidade de uso contínuo de medicamentos e de acompanhamento neurológico constante, requereram a substituição da prisão preventiva por domiciliar, o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora durante a audiência de custódia.

 

Argumentam que a permanência do Paciente em estabelecimento prisional agrava sua saúde de forma considerável, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais, uma vez que a unidade prisional não possui condições adequadas para o tratamento necessário.

 

Pleiteiam, assim, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem (ID 81786952).

 

A inicial foi instruída com documentos necessários à análise preliminar.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 81796622).

 

Ratificação do indeferimento do pleito liminar (ID nº 84012098).

 

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 83332479).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID’s 83584045, 84811170 e 85536947).

 

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025368-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR CERQUEIRA CONCEIÇÃO, objetivando a revogação da sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar, sob o argumento de seu grave estado de saúde.

 

Analisando detidamente os autos, entendo que a ordem deve ser denegada.

 

Com efeito, extrai-se dos documentos que instruem o writ que a prisão preventiva se encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

 

Conforme informado pelo juízo de origem (ID 83332479), o Paciente foi preso na posse, em tese, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes — 5.116g (cinco mil, cento e dezesseis gramas) de maconha, 80,42g (oitenta gramas e quarenta e dois centigramas) de crack e 17,93g (dezessete gramas e noventa e três centigramas) de cocaína —, além de uma arma de fogo de uso restrito (calibre .40). Tais circunstâncias extrapolam os tipos penais e indicam uma atuação profissionalizada no tráfico, revelando a periculosidade do agente.

 

Ademais, a autoridade apontada coatora destacou o histórico do Paciente, que já foi autuado por porte ilegal de arma em outras duas ocasiões (APF n.º 8000933-47.2024.8.05.0237 e APF n.º 8000448-18.2022.8.05.0237), circunstância que demonstra sua propensão à prática de crimes e seu desprezo pelas normas penais, o que torna a manutenção da custódia cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva.

 

Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, este também não merece prosperar.

 

É cediço que, para a concessão do benefício, a lei processual exige que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que haja a comprovação da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional.

 

No caso em tela, embora comprovada a condição de saúde do Paciente (epilepsia – CID G40), não há nos autos prova inequívoca de que ele se encontre "extremamente debilitado". Pelo contrário, o relatório médico juntado pela própria defesa (ID 83974570) lança dúvidas sobre a gravidade da crise, ao mencionar "manobra de hoover positiva" e "tentativa de ganho funcional", e orientar o Paciente a “não realizar uso de substâncias ilícitas que possam provocar crise (...) e utilização correta de fármaco anticrise”. Veja-se:

 

“(...) Subjetivo:

-- AVALIAÇÃO MÉDICA TRIAGEM

Paciente privado de liberdade, vem da Delegacia acompanhado por escolta de policiais, relatando crise convulsiva em unidade fechada, paciente já tratava para epilepsia previamente por trauma antigo em região temporal, não se recorda a medicação que faz uso, estava com a esposa a medicação. Paciente sem queixas no momento, relata estar sem forças no corpo (ganho funcional?). Escolta relata que a crise foi presenciada por presos no local, durando poucos minutos, além disso o mesmo relatou fazer uso de drogas ilícitas frequentemente, sendo última utilização há 5 dias.

Ao exame físico.

Paciente vigil, anicterico, acianotico, eupneico em ar ambiente, normotenso, normocorado. Por momentos do exame físico o paciente referiu estar "sem forças" em membro inferior esquerdo, porém o mesmo apresentou manobra de hoover positiva no membro que deveria estar parético, portanto nota-se uma tentativa de ganho funcional diversas vezes durante o exame físico, o mesmo por vezes tentou mimetizar anestesia de membros, porém apresentou facies de dor ao ser estimulado.

EXAMES DE IMAGEM Tomografia de crânio sem contraste 27/05/25: sem alterações agudas, porém noto area de gliose em região pariental direita, compativel com lesão previa.

CONDUTA

- Alta hospitalar.

- Oriento o mesmo não realizar uso de substâncias ilícitas que possam provocar crise.

- Oriento utilização correta de fármaco anticrise.

- Oriento retorno ao neurologista para ajuste medicamentosa, se necessário (...)[Sic]” (ID 83974570 – grifos aditados).

 

Por fim, vale ressaltar que, em consulta aos autos da ação penal de origem (processo nº 8001283-98.2022.8.05.0237), através do sistema PJe-1º Grau, é possível constatar que o juízo impetrado, em 10/07/2025, julgou procedente o pleito acusatório, e condenou o Paciente às s sanções dos crimes capitulados no art. 33, Caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 16, Caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, sendo-lhe fixadas as penas de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na oportunidade, fora mantida a custódia preventiva, mediante os seguintes fundamentos idôneos:

 

“(...) 7 – MEDIDAS CAUTELARES: 

Inicialmente, convém ressaltar que a sentença condenatória não promove a imposição inaugural da prisão cautelar, mas apenas reavalia a manutenção de medida constritiva anteriormente decretada, vigente durante todo o trâmite processual. Esse contexto mitiga, de forma substancial, a exigência de nova e extensa motivação judicial para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando o decreto prisional originário já se mostra adequadamente fundamentado.

À luz desse panorama, verifica-se que subsistem, no caso dos autos, os fundamentos que justificam a manutenção da custódia preventiva, especialmente para garantia da ordem pública — a qual se encontra diretamente ameaçada pela (1) reiteração delitiva recente de VALDEMIR CERQUEIRA CONCEICAO - CPF: 060.636.695-40, que já fora preso em flagrante em duas outras oportunidades pelo cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (APF n.º 8000933-47.2024.8.05.0237 e APF n.º 8000448-18.2022.8.05.0237); e (2) gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, consistentes em 5.116 g de maconha, porcionadas em 105 pequenos pacotes e mais cinco tabletes, 80,42 g de crack e 17,93 g de cocaína, e pelo cometimento simultâneo do crime de porte de arma de fogo de uso restrito (calibre .40), circunstâncias que reforçam o risco concreto à ordem pública. Soma-se a isso a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o que, considerado o conjunto das circunstâncias, justifica de forma concreta a subsistência da medida extrema.

Com efeito, persistindo incólumes os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva, a mera prolação da sentença condenatória, resultante de cognição exauriente, não impõe nem justifica, por si, a revogação da custódia cautelar. Admitir tal hipótese equivaleria a um verdadeiro paradoxo processual: reconhecer a autoria e a materialidade do delito, confirmar a periculosidade do réu e, no mesmo ato, restituir-lhe a liberdade, como se os riscos outrora identificados tivessem, subitamente, desaparecido — o que não se verifica. A manutenção da prisão é, pois, medida que se impõe com ainda mais vigor, agora reforçada pelo juízo definitivo de responsabilidade penal.

 Veja-se, a propósito, elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Diante de tais considerações, e tendo em vista que a ordem pública permanece concretamente vulnerada, seja pela reiteração delitiva recente do agente, seja pelas circunstâncias do delito e sua gravidade concreta, MANTENHO a prisão preventiva de VALDEMIR CERQUEIRA CONCEICAO - CPF: 060.636.695-40, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Expeça(m)-se a(s) guia(s) provisória(s) de recolhimento (...)” (ID 508780998, dos autos de origem – grifos no original). 

 

Assim, verifica-se o surgimento de um novo título prisional que, evidentemente, tornaria prejudicada a análise do mérito do writ , ante a perda superveniente do seu objeto.

 

De todo modo, com base nas provas constantes nos autos, conclui-se que não há demonstração de que a manutenção do Paciente em estabelecimento prisional represente ameaça à sua saúde. Além de estar comprovado que o Paciente apresenta quadro clínico estável, o estabelecimento prisional vem prestando o atendimento médico adequado, afastando, por conseguinte, a alegada necessidade de prisão domiciliar.

 

Em suma, considerando que o quadro de saúde do Paciente está sob controle e inexistindo qualquer alteração fática capaz de justificar a revogação da prisão, conclui-se que, neste momento, não se mostra oportuno nem conveniente o deferimento da prisão domiciliar.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

                         

Sala das Sessões,      de                      de 2025.

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

Procurador(a)