PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. DEFESA QUE NO CURSO DO PROCESSO DESISTIU DO PEDIDO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA APLICADA DE FORMA CORRETA E PROPORCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação criminal interposta por condenado inconformado com sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o condenou à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). - Fato relevante. Em 12/06/2014, por volta das 06h30min, em Salvador/BA, o réu desferiu mais de 30 golpes de faca contra a vítima, após desentendimento motivado por intervenção desta em agressão cometida pelo acusado contra sua ex-companheira. - Sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Apelação da defesa requerendo anulação do julgamento por contrariar as provas dos autos, exclusão da qualificadora, reconhecimento da semi-imputabilidade e readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão - Há quatro questões em discussão: a) saber se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos; b) saber se há vício na rejeição da tese de semi-imputabilidade; c) saber se a qualificadora do motivo fútil foi corretamente reconhecida; d) saber se a dosimetria da pena foi adequada e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir - A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo em provas idôneas e não se revela manifestamente contrária ao conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. O veredito observou o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") e foi legitimado por depoimentos testemunhais e laudos periciais. - A tese de semi-imputabilidade foi regularmente submetida ao Conselho de Sentença, tendo sido rejeitada. A defesa, após requerer incidente de insanidade mental, dele desistiu. Ausência de laudo oficial que comprove alteração mental que reduzisse a capacidade de autodeterminação do réu. - Qualificadora do motivo fútil que foi corretamente mantida, dado que a causa do crime consistiu em represália desproporcional à legítima defesa de terceiro. A discussão anterior não descaracteriza a futilidade, conforme jurisprudência do STJ. - A pena-base foi exasperada com fundamento na culpabilidade intensificada, aplicando-se fração de 1/8, de forma proporcional, com fundamentação adequada, em conformidade com o critério adotado por este Tribunal e pelo STJ. - Prisão preventiva que restou adequadamente fundamentada, com base na conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, evidenciada pela fuga do réu e necessidade de sua intimação por edital. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri não é passível de anulação quando fundada em prova idônea e respaldada em versão verossímil dos fatos. 2. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige a realização de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 3. A existência de discussão anterior entre autor e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, cuja caracterização cabe ao Tribunal do Júri. 4. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da culpabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 26, 59, 121, § 2º, II; CPP, arts. 149, 226, 312, 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.06.2021 (Tema 1.087); STF, RE 1.235.340/SP (Tema 1.068); STJ, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.737.292/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.09.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0568208.73.2014.8.05.0001, oriundo da 1ª. Vara do Júri de Salvador-BA, tendo como Apelante ROBERTO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos a seguir. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568208-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Roberto Vinícius da Silva Almeida
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA VALADARES inconformado com a sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil). A exordial acusatória delineia que: “... no dia 12/06/2014, por volta das 06h30min, na Rua Marechal Teixeira Lott, bairro Uruguai, Salvador/BA, o denunciado desferiu mais de 30 (trinta) golpes de faca contra Anderson Silva Santos, causando-lhe a morte. O crime teve origem em uma discussão onde a vítima interferiu para apartar agressões que o réu praticava contra sua ex-companheira Sabrina, momento em que Anderson desferiu um soco no queixo do denunciado, que se retirou ameaçando matar "todo mundo", retornando posteriormente armado de faca para consumar o homicídio. Após instrução criminal, apresentada as alegações finais sobreveio a referida sentença, Id. 83960132. Inconformado, o Réu apresentou apelação, Id, 83960158, suscitando em suas razões a anulação do julgamento ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao não reconhecimento da semi-imputabilidade, bem como a exclusão da qualificadora do motivo fútil improcedente, considerando as vias de fato precedentes. Insurge-se contra a dosimetria por entender desproporcional com aplicação de fração excessiva (1/5) na primeira fase. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena para aplicação da fração de 1/8. Em sede de contrariedade, Id. 83960158, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos. Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, Id. 84451481, por sua procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, e opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568208-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Roberto Vinícius da Silva Almeida
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchido os pressupostos legais, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA VALADARES inconformado com a sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil). A exordial acusatória delineia que: “...No dia 12/06/2014, por volta das 06h30min, na Rua Marechal Teixeira Lott, bairro Uruguai, Salvador/BA, o denunciado desferiu mais de 30 (trinta) golpes de faca contra Anderson Silva Santos, causando-lhe a morte. O crime teve origem em uma discussão onde a vítima interferiu para apartar agressões que o réu praticava contra sua ex-companheira Sabrina, momento em que Anderson desferiu um soco no queixo do denunciado, que se retirou ameaçando matar "todo mundo", retornando posteriormente armado de faca para consumar o homicídio. Após instrução criminal, apresentada as alegações finais sobreveio a referida sentença, Id. 83960132. Inconformado, o Réu apresentou apelação, Id, 83960158, suscitando em suas razões a anulação do julgamento ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao não reconhecimento da semi-imputabilidade, bem como a exclusão da qualificadora do motivo fútil improcedente, considerando as vias de fato precedentes. Insurge-se contra a dosimetria por entender desproporcional com aplicação de fração excessiva (1/5) na primeira fase. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena para aplicação da fração de 1/8. DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E SEUS LIMITES Antes de adentrar no mérito das alegações defensivas, impõe-se estabelecer as premissas constitucionais que regem a matéria. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") constitui garantia fundamental que assegura ao Tribunal do Júri a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impedindo que Tribunais togados substituam a decisão popular por juízo próprio de mérito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), fixou importante tese sobre os limites dessa soberania: "É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, delimitou o controle jurisdicional da decisão popular: "A decisão condenatória do Tribunal do Júri será manifestamente contrária à prova dos autos quando não existirem subsídios capazes de comprovar, individualmente, cada um dos elementos essenciais ao crime, isoladamente considerados — como autoria e materialidade." (STJ, 5ª Turma, conforme noticiado pela ConJur em 04/09/2021) "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 05/03/2021) Com efeito, as teses defensivas rejeitadas pelo Conselho de Sentença encontravam respaldo probatório nos autos, sendo acolhida as teses acusatória. A escolha dos jurados deve ser respeitada, não se configurando manifesta contrariedade às provas dos autos. A irresignação defensiva se apoia no argumento de que o veredito proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, o que autorizaria, segundo a dicção do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento. Contudo, tal tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como cláusula pétrea, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, o que impõe ao julgador togado elevado grau de deferência à decisão dos jurados, admitindo-se sua revisão apenas quando esta se mostrar manifestamente divorciada do conjunto probatório, hipótese que demanda evidente e inequívoca desconexão lógica entre as provas produzidas e a conclusão alcançada. Na hipótese em tela, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação do apelante com base em sólida base probatória. A testemunha Sabrina Maia Leal, ex-companheira do réu, afirmou que, após agressões físicas sofridas durante uma discussão, a vítima Anderson Silva Santos interveio, gerando um conflito físico. O réu, por sua vez, retornou posteriormente ao local armado com uma faca, desferindo diversos golpes na vítima, esta versão foi corroborada por Alexsandro da Silva Estrela, irmão da vítima, que depôs sobre a dinâmica dos fatos e confirmou a motivação relacionada à represália. Ademais, os laudos perinecroscópicos e cadavéricos apontam múltiplas perfurações por arma branca (mais de 30 golpes), revelando não apenas a materialidade delitiva, mas também o elevado grau de agressividade e dolo, elementos compatíveis com a narrativa acolhida pelo Conselho de Sentença. Diante disso, verifica-se que a decisão atacada encontra amparo em substrato probatório legítimo e minimamente razoável, não se tratando de hipótese de total dissociação entre o acervo fático-probatório e o juízo condenatório, o que afasta a possibilidade de anulação do julgamento. DA ALEGADA SEMI-IMPUTABILIDADE A tese defensiva centra-se na alegação de que o Conselho de Sentença teria contrariado as provas dos autos ao não reconhecer a semi-imputabilidade do réu, decorrente do uso prolongado de substâncias entorpecentes. Destarte, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, demanda procedimento específico previsto nos arts. 149 e seguintes do CPP, qual seja, a instauração de incidente de insanidade mental com a realização de exame médico-legal por junta médica oficial. Neste espeque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada." (STJ, 6ª Turma, REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/06/2020) Mais recentemente, a Sexta Turma do STJ reiterou que: "O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal" (STJ, Notícias, 25/09/2020) A imprescindibilidade do incidente fundamenta-se na adoção pelo Código Penal do critério biopsicológico, que exige não apenas a comprovação da existência de doença mental, mas também a demonstração de que essa condição efetivamente comprometeu a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente no momento do crime. No caso em exame, verifica-se que a defesa chegou a postular a instauração de incidente de insanidade mental e posteriormente, desistiu expressamente da perícia, conforme Ato Ordinatório de Id. 83960120; os relatórios médicos juntados aos autos, embora mencionem sequelas do uso de entorpecentes, não atestam expressamente incapacidade de discernimento quanto à ilicitude dos fatos. Sobreleva registrar que a questão da semi-imputabilidade foi submetida ao Conselho de Sentença (4º quesito), que a rejeitou após análise das provas disponíveis. Portanto, não há como reconhecer vício na decisão dos jurados. A ausência de incidente de insanidade mental, por desistência da própria defesa, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena. Ademais, os jurados, no exercício de sua soberania constitucional, analisaram as provas existentes e concluíram pela plena capacidade de entendimento do réu, decisão que se encontra respaldada no conjunto probatório dos autos. DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL A defesa sustenta que a qualificadora é improcedente diante das vias de fato precedentes entre as partes, invocando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci sobre a distinção entre futilidade direta/imediata e indireta/mediata. A configuração do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) caracteriza-se pela desproporção gritante entre a causa e a reação homicida, revelando egoísmo intolerante e mesquinhez do agente. Sobre a discussão anterior, o STJ consolidou entendimento no sentido de que: "A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Tribunal Popular a decisão acerca do reconhecimento do motivo fútil ao caso concreto." (STJ, 6ª Turma, AgInt no REsp 1.737.292/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18/09/2018) Precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça: "A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.885.397, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2020) Da análise das circunstâncias dos fatos, constata-se que, a motivação inicial do conflito foi efetivamente fútil: o réu agredia fisicamente sua ex-companheira por questões banais, a interferência da vítima teve caráter altruístico, visando proteger a mulher agredida e o soco desferido pela vítima ocorreu em legítima defesa de terceiro, não constituindo motivação autônoma para o homicídio; Lado outro a reação desproporcional do réu (mais de 30 facadas) após breve afastamento, demonstra premeditação e confirmação da futilidade do motivo inicial. O intervalo temporal entre a discussão e o retorno armado evidencia que a motivação originária (fútil) permaneceu como motor da conduta homicida. Em casos análogos o STJ já teve a oportunidade de decidir acerca da soberania do veredito: "Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se caracteriza motivo fútil" (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25/05/2021) Portanto, o Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu adequadamente a qualificadora, entendeu que discussão prévia não afasta automaticamente a futilidade quando a motivação inicial e a reação são manifestamente desproporcionais. Em sendo assim a soberania dos veredictos deve ser respeitada, especialmente quando há substrato probatório suficiente para sustentar a decisão popular. DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa se insurge contra a fração utilizada na primeira fase (alegando aplicação de 1/5), pleiteando a redução para 1/8, além de criticar a ausência de fundamentação específica para a escolha da fração. Pois bem, só a título argumentativo, esclareço que, a dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico (art. 68, CP), com análise fundamentada das circunstâncias judiciais (art. 59, CP). O Magistrado sentenciante considerou desfavorável apenas a culpabilidade, fundamentando de forma técnica e adequada: Vejamos: “Culpabilidade intensa: mais de 30 facadas contra a vítima; Agressividade exacerbada: demonstração de dolo extremado; Maior reprovabilidade: conduta que excede significativamente o tipo penal básico.” Contrariamente ao alegado pela defesa, a análise matemática da dosimetria revela que foi efetivamente aplicado o critério de 1/8, e não 1/5, consoante ficará demonstrado No homicídio qualificado a pena mínima é de 12 anos e a máxima e 30 anos, o intervalor entre o máximo e o mínimo é de 18 anos, 1/8 do intervalo é 2 anos e 3 meses, monte este consignado na sentença condenatória. Sobreleva destacar que a jurisprudência consolidada reconhece a adequação deste critério: "DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. A majoração da pena-base utilizando-se a fração de 1/8 do intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena cominada para cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na jurisprudência, desde que adequadamente fundamentada." (STJ, orientação consolidada) Critério este também adotado neste Sodalício, conforme se vê do precedente abaixo colacionado: "PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO MÁXIMO E MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU." (TJBA, APL 05064590320178050146, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 15/04/2021) No que concerne a alegação e ausência de fundamentação da sentença, melhor sorte não socorre ao Apelante, isto porque, após análise percuciente da sentença, verifico que, esta atende aos requisitos constitucionais (CF, art. 93, IX) quando identifica a circunstância desfavorável (culpabilidade), fundamentou corretamente porquê da valoração negativa (violência exacerbada), bem como quantificou corretamente o aumento de forma proporcional (critério de 1/8) justificando a escolha pela gravidade concreta do delito. Na segunda e terceira fase o magistrado considerou a ausência de atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, nem causas de aumento ou diminuição específicas, mantendo-se a pena intermediária como definitiva, encontrando-se, portanto, rigorosamente adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e o critério matemático correto (1/8, não 1/5 como alegado), havendo, portanto, proporcionalidade entre a valoração e a gravidade concreta. DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA Embora não tenha sido objeto de impugnação específica no recurso, a prisão preventiva decretada na sentença merece breve análise por integrar o decisum. A magistrada fundamentou o decreto prisional nos arts. 312 do CPP, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que: a) O réu foi intimado pessoalmente da pronúncia; b) Após isso, não foi mais localizado para intimações; c) Houve intimação por edital para a sessão de julgamento; d) Demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido o Tema 1.068 do STF, autoriza a execução imediata da pena imposta, após submissão ao Tribunal do Júri: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada." (STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral) Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença condenatória. Sala da Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568208-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Roberto Vinícius da Silva Almeida
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO