PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063057-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.

 


I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado por Ivan Bonfim Matos e José Pinto de Souza Filho, em favor de Noelton de Oliveira Matos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Condeúba, que decretou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II).
    A defesa sustenta ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, postulando a revogação da prisão por constrangimento ilegal. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o decreto de prisão temporária proferido pela autoridade apontada coatora carece de fundamentação e de demonstração dos requisitos legais de imprescindibilidade da medida e de fundadas razões de autoria, configurando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão temporária, de natureza cautelar e excepcional, tem por finalidade assegurar a eficácia das investigações preliminares e a colheita de elementos probatórios, sendo cabível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para o inquérito e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime grave (Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III).

  2. No caso, a decisão judicial atacada apresenta fundamentação concreta e suficiente, lastreada em indícios consistentes de autoria e materialidade, notadamente o reconhecimento da vítima do paciente como autor dos disparos, a proximidade entre os investigados e a utilização de mecanismos tecnológicos para destruição de provas.

  3. Restou evidenciado o fumus comissi delicti pela narrativa dos fatos, laudos médicos, depoimentos das vítimas e relatório policial, bem como o periculum libertatis diante do risco de coação de testemunhas, destruição de vestígios e combinação de versões entre os investigados.

  4. A gravidade concreta do delito – latrocínio tentado, com vítima lesionada por disparo de arma de fogo e internação hospitalar prolongada – justifica a medida extrema, não sendo cabíveis cautelares diversas da prisão.

  5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os pressupostos legais da prisão temporária.

  6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, segundo a qual a prisão temporária é legítima quando demonstrada sua imprescindibilidade às investigações e a presença de indícios suficientes de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão temporária é cabível quando demonstradas fundadas razões de autoria e a imprescindibilidade da medida para a investigação policial (Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III).

  2. A decisão judicial que decreta prisão temporária deve conter fundamentação concreta, ainda que sucinta, suficiente para evidenciar os requisitos legais.

  3. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão temporária quando presentes os pressupostos de cautelaridade.

  4. Não configura constrangimento ilegal o decreto prisional que observa os requisitos da Lei nº 7.960/1989 e da jurisprudência dominante.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, arts. 157, § 3º, II, e 14, II; CPP, arts. 240 e seguintes; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, HC nº 0809614-62.2023.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, j. 31.01.2024.





A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063057-64.2025.8.05.0000, tendo como Paciente NOELTON DE OLIVEIRA MATOS.


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063057-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Habeas Corpus, impetrado por IVAN BONFIM MATOS - OAB BA70383 e JOSE PINTO DE SOUZA FILHO - OAB BA6342, em favor do Paciente NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA.

 

Consta nos autos que “foi decretada a PRISÃO TEMPORÁRIA (n° 8001135-18.2025.8.05.0066) em desfavor de NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e VALDETE DE JESUS SILVA, investigados pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 3% inciso II, do Código Penal (latrocínio) em concurso com o artigo14, inciso Il do mesmo diploma legal que foi cumprida em 14.10.2025 (ID n° 525226470). No caso a prisão temporária foi decretada sob o fundamento de necessidade das investigações do inquérito policial (ID 522179511), por haver fundadas razões de autoria no crime previsto no art. 157, parágrafo 3°, inciso Il, do Código Penal (latrocínio tentado), com uso de arma de fogo e vítima lesionada, delito previsto na Lei 7.960/1989, pela gravidade concreta do crime, pelas circunstâncias do fato e por não serem suficientes as medidas cautelares diversas previstas nos artigos 319 do Código de Processo Penal (CPP). A vítima Fabiano Barros Alves foi clara ao reconhecer o paciente como autor dos disparos. O reconhecimento deu-se em razão da folga na máscara utilizada pelo agressor permitindo a visualização do rosto do acusado. Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da prisão cautelar mostrou-se justificada pela gravidade concreta e na violência empregada na execução do delito que atingiu a vítima com disparo de arma de fogo, permanecendo esta internada no Hospital Geral de Vitoria da Conquistas por 10 (dez) dias (ID 522179511-pag.2), e pelo risco concreto de que a permanência dos investigados em liberdade possa comprometer as investigações. A proximidade entre os investigados, a utilização de recursos tecnológicos para ocultação de provas mediante conversas temporárias no aplicativo WhatsApp e a ausência de imagens de câmeras de segurança indicam risco concreto à colheita de provas. A medida mostra-se necessária para evitar coação de testemunhas, destruição de vestígios e combinação de versões entre os investigados (ID. 93556712).

 

Relatou a Defesa que “o Magistrado deixou de apontar os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 1º da Lei 7.960/89, ausente a demonstração do periculum libertatis” e requereu: “Diante da ofensa ao Status Libertatis, estando latente o constrangimento ilegal a que foi sujeitado o paciente, requer os impetrantes se digne Vossa Excelência, concedendo a LIMINAR, para a revogação do DECRETO PRISIONAL e a consequente expedição do Alvará de Soltura, após, colhidas as informações da autoridade coatora; ouvido o Parquet, seja em definitivo concedido o presente Habeas Corpus, para ANULAR ou para REVOGAR o Decreto de Prisão Temporária por falta de fundamentação. (ID n.º 92800189 - Pág. 8)”. (ID 93723795).

 

 Juntou os documentos.

 

 Liminar indeferida e informes judiciais apresentados.

 

 A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.

 

 Eis o relatório.


 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063057-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão temporária, assim fundamentou seu decisum:

 

"(...) Consta da representação policial que, no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 19 horas, na Fazenda Lagoa do Meio, zona rural do município de Piripá, comarca de Condeúba, Estado da Bahia, dois indivíduos encapuzados invadiram a residência das vítimas Fabiano Barros Alves e Girlene Moura Lima. Um dos autores portava arma de fogo e o outro, arma branca. A ação criminosa foi direcionada à subtração de valores em espécie provenientes da venda de terreno rural. Durante a invasão, a vítima Fabiano Barros Alves foi surpreendida em seu quarto por um dos autores, que apontou pistola em sua direção exigindo dinheiro. A vítima negou possuir valores e iniciou luta corporal com o agressor. Simultaneamente, Girlene Moura Lima foi rendida em outro cômodo por segundo indivíduo, que a ameaçou com faca no pescoço. Diante da iminência de morte, a vítima indicou o local onde o dinheiro estava guardado. Fabiano Barros Alves conseguiu fugir, mas foi alvejado pelas costas com disparo de arma de fogo enquanto tentava escapar pela cerca da propriedade. Após o crime, os autores evadiram-se do local levando aproximadamente quarenta e oito mil reais em espécie. A vítima foi socorrida por vizinhos e encaminhada ao Hospital Municipal, sendo posteriormente transferida ao Hospital Geral de Vitória da Conquista, onde permaneceu internada por dez dias, submetida a cirurgia de emergência. A investigação identificou que o valor subtraído era oriundo da venda de terreno de quatro hectares, negociado com Jailson Cigano. O irmão deste, NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, conhecido como "Binho", passou a enviar mensagens insistentes à vítima via aplicativo WhatsApp, sugerindo negócios, o que levanta suspeitas sobre conhecimento prévio da quantia guardada. A vítima reconheceu VALDETE DE JESUS SILVA como autor dos disparos, tendo este sido identificado como morador do bairro Horizonte Azul, onde também reside NOELTON DE OLIVEIRA MATOS. Ambos os endereços foram confirmados pela equipe de investigação, que constatou a proximidade entre as residências, distantes menos de trezentos metros uma da outra, circunstância que pode indicar associação entre os investigados. Da Prisão Temporária. A prisão temporária, medida cautelar de natureza excepcional disciplinada pela Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, constitui instrumento processual destinado a garantir o êxito das investigações criminais, assegurando a colheita probatória em fase preliminar e evitando que a liberdade do investigado comprometa a elucidação dos fatos delituosos. A decretação da prisão temporária exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, verificando-se a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, a ausência de residência fixa ou a falta de elementos que permitam a identificação do investigado, ou ainda a existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime doloso punível com reclusão previsto no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, do referido diploma legal. No presente caso, os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada mediante o Boletim de Ocorrência nº 00594736/2025, termos de declarações das vítimas, laudos médicos, relatório de alta hospitalar e requisição de exame pericial. A vítima Fabiano Barros Alves foi alvejada por disparo de arma de fogo, sofreu lesões graves e passou por cirurgia de emergência, conforme relatório médico do Hospital Geral de Vitória da Conquista, permanecendo internada por dez dias. A oitiva da vítima Fabiano Barros Alves foi clara e objetiva ao reconhecer VALDETE DE JESUS SILVA como autor dos disparos. O reconhecimento deu-se em razão da folga na máscara utilizada pelo agressor, permitindo a visualização parcial do rosto. A vítima relatou que já havia negociado com VALDETE DE JESUS SILVA anteriormente, circunstância que reforça a identificação. Girlene Moura Lima confirmou a dinâmica dos fatos, descrevendo com precisão a atuação dos dois autores, inclusive o uso de arma branca e as ameaças sofridas. Ambos os relatos são coerentes e convergentes quanto à forma de execução do crime e à subtração da quantia de quarenta e oito mil reais. O declarante Joaquim Lima Barros, tio da vítima, relatou ter recebido informações sobre o crime por terceiros, mencionando que Fabiano Barros Alves havia sido alvejado em razão de roubo envolvendo valores oriundos da venda de terreno. A investigação confirmou que NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, conhecido como "Binho", enviava mensagens à vítima via WhatsApp, utilizando o recurso de conversas temporárias, circunstância que dificultou a preservação das provas. A vítima relatou que "Binho" insistia para que comprasse bens com ele, mesmo após negativa reiterada. O Relatório de Investigação Criminal elaborado pela equipe da Delegacia Territorial de Piripá apresenta elementos técnicos que corroboram os indícios de autoria e a dinâmica do crime. Foram realizadas diligências no local do fato, onde se constatou que os autores adentraram a propriedade pelos fundos, utilizando motocicleta. Marcas de pisadas e rastros de pneu foram identificados nas proximidades da cerca, indicando o ponto de acesso. A ausência de imagens de câmeras de segurança, desligadas no momento do crime, reforça a necessidade de medidas cautelares para preservação da prova. A equipe policial identificou marcas de pisadas compatíveis com a descrição dos autores, e a vítima confirmou que dois indivíduos participaram da ação criminosa. A investigação também confirmou os endereços residenciais de VALDETE DE JESUS SILVA e NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, ambos localizados no bairro Horizonte Azul, a menos de trezentos metros de distância um do outro, circunstância que pode indicar associação entre os investigados. A vítima apresentou fotografia de VALDETE DE JESUS SILVA, confirmada por meio de consulta aos bancos de dados policiais. NOELTON DE OLIVEIRA MATOS foi identificado como titular da linha telefônica utilizada para envio das mensagens suspeitas. O delito investigado enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1º, inciso III, alínea "l", da Lei nº 7.960/1989, que autoriza a decretação da prisão temporária para crimes de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, grave ameaça e emprego de arma de fogo, com resultado lesão corporal de natureza grave, crime hediondo nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar mostra-se evidenciada pela gravidade concreta dos fatos investigados, pela violência empregada na execução do delito e pelo risco concreto de que a permanência dos investigados em liberdade possa comprometer as investigações. A proximidade entre os investigados, a utilização de recursos tecnológicos para ocultação de provas mediante conversas temporárias no aplicativo WhatsApp e a ausência de imagens de câmeras de segurança indicam risco concreto à colheita de provas. A medida mostra-se necessária para evitar coação de testemunhas, destruição de vestígios e combinação de versões entre os investigados. A circunstância de que o crime ocorreu na residência das vítimas, com invasão de domicílio, emprego de arma de fogo, grave ameaça e violência que resultou em lesão corporal grave, evidencia o risco à integridade física das vítimas e de seus familiares, justificando a segregação cautelar como medida de proteção. A vítima permaneceu internada por dez dias, submetida a procedimentos cirúrgicos complexos, conforme documentação médica acostada aos autos. A proporcionalidade da medida revela-se adequada quando se pondera a gravidade concreta do delito investigado, que possui pena mínima de vinte anos de reclusão, a relevância das medidas para o êxito das investigações e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais dos investigados. Medidas alternativas menos gravosas não se mostram suficientes para assegurar a instrução criminal e a proteção das vítimas, demonstrando-se que a prisão temporária constitui a única providência adequada e necessária ao caso concreto. Da Busca e Apreensão. A busca e apreensão domiciliar, disciplinada nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar destinada à colheita de elementos probatórios relevantes para a investigação criminal, observando-se a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A medida somente se justifica quando houver fundadas razões que indiquem a presença de elementos probatórios relevantes no local a ser revistado, sendo imprescindível a individualização do endereço e a especificação dos objetos a serem apreendidos, ainda que de forma genérica mas suficientemente delimitada. No presente caso, a fundamentação encontra respaldo na correlação entre os locais indicados para busca e os fatos investigados, demonstrando que a diligência não decorre de mera especulação, mas de elementos informativos concretos que apontam a probabilidade de se encontrarem nos domicílios dos investigados documentos, objetos, instrumentos ou produtos relacionados ao crime, notadamente armas de fogo, vestimentas utilizadas na ação criminosa, aparelhos celulares e quaisquer objetos vinculados à prática delitiva. A busca e apreensão domiciliar mostra-se imprescindível para a apreensão da arma de fogo utilizada nos disparos, da arma branca empregada nas ameaças, das vestimentas utilizadas pelos autores, dos aparelhos celulares que possam conter registros das comunicações entre os investigados e eventuais outros elementos probatórios que se encontrem nos endereços indicados. Do Dispositivo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores das medidas cautelares postuladas, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, DEFIRO a representação formulada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e DECRETO: I – A PRISÃO TEMPORÁRIA de VALDETE DE JESUS SILVA, portador do CPF nº 063.110.715-09, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, com determinação à autoridade policial para que proceda à prisão do investigado e o recolha ao estabelecimento prisional adequado, comunicando-se imediatamente este Juízo; II – A PRISÃO TEMPORÁRIA de NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, vulgo "BINHO", portador do CPF nº 859.623.245-10, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.960/1989, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, com determinação à autoridade policial para que proceda à prisão do investigado e o recolha ao estabelecimento prisional adequado, comunicando-se imediatamente este Juízo; III – A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR no endereço localizado na Rua Edmar Ribeiro, sem número, Bairro Horizonte Azul, município de Piripá, Estado da Bahia, residência de VALDETE DE JESUS SILVA, para apreensão de armas de fogo, armas brancas, vestimentas, aparelhos celulares, documentos e quaisquer objetos vinculados à prática delitiva investigada; IV – A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR no endereço localizado na Rua Alício Bilac, número 15, Bairro Horizonte Azul, município de Piripá, Estado da Bahia, residência de NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, para apreensão de armas de fogo, armas brancas, vestimentas, aparelhos celulares, documentos e quaisquer objetos vinculados à prática delitiva investigada. (...)(ID. 522179511 do Pedido de prisão temporária 8001135-18.2025.8.05.0066).

 

Afigura-se correta a interpretação de que a prisão temporária visa  garantir o êxito das investigações criminais, assegurando a colheita probatória em fase preliminar e evitando que a liberdade do investigado comprometa a elucidação dos fatos delituosos .

 

A prisão temporária tem requisitos próprios que não se confundem com os da preventiva. Presentes as condições dos artigos 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei 7.960/1989 e 2º, § 4º da Lei 8.072/1990, a prisão temporária poderá ser decretada se imprescindível para o prosseguimento das investigações.

 

O magistrado, ao decretar a prisão temporária, argumentou que se afigura como necessária para garantir as investigações do inquérito policial, já que demostrados os indícios da prática de suposto crime de latrocínio.

 

A necessidade da prisão temporária está justificada pela análise dos elementos constantes dos autos e pela efetiva necessidade de instrução do inquérito, sendo que as condições pessoais favoráveis não bastam para que o paciente seja colocado em liberdade.

 

Acerca da matéria, vale destacar o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA . LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. ART . 1º, I, LEI Nº 7.960/89. PACIENTE FORAGIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Demonstrados fortes indícios de autoria, a prisão temporária do paciente mostra-se imprescindível para as investigações preliminares, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89 . 2. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo coação ilegal a ser sanada por via de habeas corpus. 3. Ordem denegada .(TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0809614-62.2023.8.02 .0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

Não há ilegalidade na prisão temporária do paciente decretada em razão de inequívoca demonstração de sua imprescindibilidade para possibilitar a apuração da autoria de latrocínio, haja vista os contundentes indícios. A prisão temporária é necessária para garantir a lisura da investigação e para que o réu seja interrogado e submetido ao reconhecimento por testemunhas oculares.

 

Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Vê-se, portanto, que o MM. Juízo observou os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, de acordo com a Lei n.º 7.960/1989, uma vez presentes as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crime listado no inciso III do art. 1º da referida lei (fumus comissi delicti), além da imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial, nos termos do inciso I, art. 1º, do citado diploma (periculum libertatis)”(ID. 93723795).

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.

 

 

 

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator