PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. DIVÓRCIO DECRETADO. PARTILHA DA CASA. ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM E AUSÊNCIA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. ART. 98. PARÁGRAFO 3º. CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação requerendo a anulação da sentença de 1º grau para determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito com a produção de provas requeridas e não apreciadas pelo magistrado. Requer ainda a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e a ampla defesa da apelante na produção de provas. III. Razões de decidir. 3. Gratuidade de justiça concedida. 4. Devido processo legal respeitado com a intimação das partes para a produção das provas pretendidas. 5. Não restou evidenciado a violação do contraditório e ampla defesa. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Quanto ao pedido de divisão das quotas da sociedade empresarial havida no casamento, quotas e lucros, restou comprovado que, em 13/11/2020, a apelante transferiu a totalidade de suas quotas para terceiro, declarando ter recebido todos os direitos e haveres auferidos no período em que participou do quadro societário da empresa. 8. Restou prejudicado o pleito de partilha dos valores depositados em instituição financeira estrangeira, não sendo possível a apreciação de documento em língua estrangeira. IV. Dispositivo e tese 9. Deferida a gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, art. 98, § 3º, do CPC. Sentença reformada apenas para incluir a referida suspensão no seu dispositivo. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000247-30.2021.8.05.0150, da 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, em que é apelante MARIA REGINA ALVES KAMMULLER e apelado PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de reformar a sentença objurgada para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA REGINA ALVES KAMMULLER em face da sentença (ID 68204581) proferida pela M.M Juíza da 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS nos autos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO de nº 8000247-30.2021.8.05.0150, que julgou procedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECRETAR O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c Art. 1581 do Código Civil; - DETERMINAR a partilha da casa construída, excetuado o terreno, localizada na Rua Praia de Aratuba, Quadra 17, Lote 18, Vilas do Atlântico, CEP 42.708-750, Lauro de Freitas/BA, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela Requerida. Com o trânsito em julgado, expeça-se diligências necessárias para averbação. Considerando que o nome se trata de direito personalíssimo, a divorcianda deverá, no momento da averbação desta, optar pelo retorno do seu nome de solteira, ou manutenção do nome de casada, se for o caso. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer outro documento. Diligências necessárias. Cumpra-se.” A Apelante postula a gratuidade da justiça por ser pessoa pobre e idosa, no amparo dos artigos 98 e 99 do CPC/15, a fim de exercer o seu direito de defesa com o regular processamento do presente recurso de Apelação. Para tanto, acostou comprovante de contra cheque, referente ao mês de Julho/2024, que evidencia o recebimento mensal de R$ 2.637,17 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos). (ID 68204585) Em suas razões recursais (ID 68204584), a apelante, em breve síntese, afirma que a sentença apelada carece de reforma uma vez que cerceou o seu direito de defesa, na medida em que, negou à Apelante o direito de produzir provas quanto à sua meação patrimonial. Segue argumentando que, antes da audiência de instrução, em sede de contestação (ID 130726561), requereu a produção de prova documental a fim de provar a existência de previdência privada, a quitação do bem imóvel no curso do casamento, bem como a sonegação de partilha dos frutos da empresa constituída no curso do matrimônio, que não foram apreciados pela magistrada, de modo que, encerrou a instrução processual, em ato de inegável benefício processual e material para o Apelado. Argumenta ainda que “a não apreciação dos requerimentos de produção de prova e o encerramento, à força, da fase de instrução é o suficiente para a declaração de nulidade da sentença, que, negando à Apelante o direito ao exercício do pleno contraditório, restou locupletada em sua meação patrimonial”. Reitera que não dúvidas de que a sentença é nula, pois foi negado o direito à produção de provas, resultando no enriquecimento ilícito do Apelado. Insiste ainda que, ao cercear o seu direito de defesa, o juízo de piso beneficiou o Apelado com a integralidade da previdência privada, gerida ao longo dos anos de 1989 a 2018, com esforço comum, apesar de constar apenas o nome do Apelado. Por fim, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que, por falta de fundamentação, bem como a ausência da decisão de saneamento do processo, prevista como obrigatória pelo art. 357 do CPC/15, contribuiu sobremaneira para a sequência de nulidades processuais que culminaram na prolação de uma sentença igualmente nula, em completa inobservância do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC/15 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da instrução processual e que sejam deferidos à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC/15. Da detida análise dos autos, verifico que, após a Audiência de Instrução e Julgamento (id 68204507), a apelante opôs embargos (id 68204514) pugnando pela produção de prova documental diante de fatos controvertidos. Aduz que o encerramento da instrução processual se apresenta como um error in procedendo, o qual deve ser sanado, com a reabertura da instrução processual. Nessa toada, sobreveio a decisão (id 68204517) na qual foi declinada a competência para julgamento do feito. Enquanto que, no ID 68204569, a decisão que não acolheu dos embargos de declaração (id 68204514). No ID 68204581, a sentença de mérito julga procedentes os pedidos autorais por entender que o feito se encontra pronto para julgamento, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. (ID 68204601), pugnando pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela Apelante, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sustenta que não houve irregularidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar sobre provas que pretendiam produzir. Por fim, defende que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão, não cabe prosperar, pois o juízo fundamentou a sua decisão. Parecer Ministerial (id 68204494) alegando que os autos não tratam sobre direito de incapaz, assim entende que não existe interesse público a justificar a sua intervenção. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório. Decido. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Apelação cível interposta por MARIA REGINA ALVES KAMMULLER em face da sentença (ID 68204581) proferida pela M.M Juíza da 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS nos autos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO de nº 8000247-30.2021.8.05.0150, que julgou procedentes os pedidos autorais, para decretar o divórcio e determinar a partilha da casa construída, excetuado o terreno, localizada na Rua Praia de Aratuba, Quadra 17, Lote 18, Vilas do Atlântico, CEP 42.708-750, Lauro de Freitas/BA, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada. Condenou ainda a apelante/requerida em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa Inicialmente, com espeque no artigo 98, do CPC, defiro a gratuidade de justiça postulada pela apelante a fim de dispensá-la do pagamento do preparo recursal. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto a pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoantes disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos da requerida, ora apelante, o que seria suficiente para deferimento da gratuidade de justiça. Do cotejo dos autos, verifico a verossimilhança das alegações autorais, bem como a inexistência de qualquer evidência nos autos que aponte para a inveracidade da declaração de hipossuficiência pobreza apresentada junto à exordial. Busca a Apelante a reforma da sentença (id 68204581), no tocante à inclusão de outros bens na partilha, a saber: lucros auferidos na empresa TECKAM SERVIÇOS LTDA; seguro de vida contratado na Suíça, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, Receita Federal e JUCEB para levantamento de eventuais bens em nome do apelado. Assim, pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da instrução processual e que sejam deferidos à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Assim delimitada a questão, passo a examinar, inicialmente, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão suscitada pela apelante. A alegação de cerceamento de defesa formulada em sede de embargos e reiterada nesta sede recursal afigura-se descabida, porquanto os autos, no momento em que sentenciados, já contavam com elementos suficientes para a solução da causa, não havendo falar, nas circunstâncias, em qualquer prejuízo às partes ou ao processo em decorrência do encerramento da instrução. Registre-se que é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Juiz, como destinatário da prova, não está atrelado a uma ou outra diligência probatória requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nos elementos que lhe pareçam conclusivos, para deles extrair a sua convicção e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Nessa linha, suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o juiz errou ao julgar antecipadamente o processo sem oportunizar a produção de provas, ou, no mínimo, proporcionar a manifestação dos litigantes quanto à necessidade de dilação probatória, considerando os relevantes argumentos apresentados pela Apelante, devendo ser desconstituída a sentença. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal. In casu, não restou evidenciado qualquer limitação na produção de provas de uma das partes no processo. No ID 68204495, o juízo de origem possibilitou às partes a produção de provas pertinentes no prazo de 05 dias. Nesses termos, observo ainda que o magistrado de primeiro grau designou a Audiência de Instrução (id 68204502), possibilitando a apresentação do rol de testemunhas, bem como a produção de provas necessárias pelas partes. Ademais, conforme o Termo de Audiência (id 68204507), com a presença das partes e do Ministério Público, foi possibilitada a conciliação, mas sem êxito. Ato contínuo, não houve produção de provas pelas partes. Encerrada a Audiência, a magistrada concedeu prazo comum de 30 (trinta dias) para as alegações derradeiras. Sem falar que, do cotejo dos autos, verifico que a apelante opôs embargos da sentença (id 68204515), bem como alegações finais (id 68204572; 68204573) antes mesmo da sentença de mérito (id 68204580). Sendo assim, restou comprovado que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, respeitando o devido processo legal. Ademais, verifico que o magistrado avaliou as provas disponíveis com a relevância que elas requerem, de modo que o julgamento antecipado da lide foi a medida cabível para o caso concreto. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, OBSERVÂNCIA DOS REQUSITOS PREVISTOS NO ART. 1122, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Não restou caracterizada a nulidade da sentença prolatada, em face do julgamento antecipado da lide, diante da ausência de necessidade de realização de audiência de instrução, por se tratar de matéria de direito.Observância, na espécie, dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cerceamento de Defesa não configurado. Cumprida a exigência expressa do art. 1.122 do CPC, descabe a repetição da audiência de ratificação, na ação de separação consensual. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342737-10.2012.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2015 ). (TJ-BA - APL: 03427371020128050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Com relação ao pedido de reconsideração acerca da divisão das quotas relacionadas à sociedade empresarial, verifica-se que foi iniciada durante a constância do casamento, tendo ambas as partes como sócios, com quotas distribuídas em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Litigante. Sem falar que, do documento acostado aos autos referente à Alteração Contratual (Id 130726568), verifico que a apelante, em 13/11/2020, transferiu a totalidade de suas quotas para terceiro, declarando ter recebido todos os direitos e haveres auferidos no período em que participou do quadro societário da empresa, ainda no momento do casamento. Portanto, não há que se falar em partilha de tais lucros. Ademais, considerando que a parte ré já não integra o quadro societário da empresa, desnecessário definir qual será o destino da sociedade empresarial. Nesse sentido julgam os Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA DOS FRUTOS NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o artigo 1.660 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, deverão ser partilhados. 2. Em que pese o disposto no artigo 1.660, inciso V, do CC, diante da ausência de provas de que os valores referentes aos frutos advindos durante o casamento ainda permanecem, até a cessação do vínculo conjugal, não há que se falar em direito da autora à meação de tais valores, pois se presume a fruição pela entidade familiar. Nesse sentido, assim como há a presunção do esforço comum para aquisição de bens no regime de comunhão parcial, há também a presunção de que os frutos obtidos são usufruídos em prol da família, salvo provas em contrário. 3. In casu, o ônus da prova quanto à comprovação da existência dos frutos pleiteados até a cessação do matrimônio deve recair sobre a autora, pois, nos termos do artigo 373, inciso I, dos CPC, cabe a ela fazer prova do fato constitutivo do seu direito e da sua pretensão. 4. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 20140111538552 - Segredo de Justiça 0033902-36.2014.8.07.0016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2017 . Pág.: 175/183). Quanto aos valores do seguro de vida em banco no exterior, a apelante pugna pela partilha do valor constante no seguro de vida, constituído durante o casamento. Entende a Jurisprudência dos nossos Tribunais que seguro de vida não deve integrar a partilha de bens pelas seguintes razões:O contrato de seguro de vida possui natureza aleatória, sendo que o pagamento da indenização está subordinado à ocorrência do sinistro (morte do segurado), evento futuro e incerto que não se concretizou. Não há como partilhar um crédito inexistente, tendo em vista que a indenização depende da morte do segurado, fato que não ocorreu. O seguro de vida constitui contrato personalíssimo, vinculado exclusivamente à pessoa do segurado e aos beneficiários por ele indicados, não integrando o patrimônio comum do casal submetido a qualquer regime de bens. O valor do seguro somente será pago aos beneficiários após o falecimento do segurado, momento em que não mais subsiste o regime de bens que vigorava durante o casamento ou união estável. A jurisprudência corrobora esse entendimento, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Divórcio. Bens omitidos da ação de divórcio que devem ser partilhados em ação de sobrepartilha. (...) Apólice de seguro de vida cuja indenização decorre de evento futuro não ocorrido, não podendo ser objeto de partilha." (TJ-SP - APL: 00270516320128260002 SP 0027051-63.2012.8.26.0002, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/02/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) Diante do exposto, fica afastada a inclusão do seguro de vida na partilha de bens, por se tratar de contrato personalíssimo cuja indenização depende de evento futuro e incerto. Assim sendo, não há utilidade na produção de prova pericial para tradução do contrato, uma vez que o referido seguro de vida não integrará a partilha. Ademais, os documentos acostados aos autos foram redigidos em língua estrangeira, sobre os quais alega que se referem à data da constituição do seguro de vida e aos valores lá depositados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMUNICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho" (REsp 1.651.292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe de 25/05/2020). 2. Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve prática de ato ilícito, por parte do ex-cônjuge, que tivesse causado à agravante violação a direito de personalidade, ficando configurado mero sentimento de tristeza e frustração oriundo da ruptura conjugal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1713267 SP 2020/0138454-5, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O Código Civil, no artigo 224, dispõe que: “Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” Sobre o mesmo tema, a legislação processual disciplina que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. E, no caso de documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa. (art. 192, parágrafo único, do CPC). Assim sendo, conclui-se que, nos termos da legislação vigente, não é possível a apreciação de documento em língua estrangeira, juntado aos autos sem a devida tradução, quanto incompreensível o seu teor. Assim, resta prejudicado o pleito de partilha dos valores depositados em instituição financeira estrangeira. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. COBRANÇA. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Descumprimento da determinação judicial de apresentar o documento traduzido. Com fulcro no art. 192 do CPC, não é possível a apreciação de documento em língua estrangeira juntado aos autos sem a devida tradução, quanto incompreensível o seu teor. Apesar de a recorrente ter carreado aos autos parte dos documentos traduzidos, deixou de trazer o título que dá azo à sua pretensão ("bill of landing"). Perda do interesse superveniente caracterizado. Manutenção da sentença. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00418085220158190002, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo processual provocado pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, as partes foram intimadas a produzir as provas necessárias antes e após a Audiência de Instrução e Julgamento. Assim sendo, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é medida incabível. Nesse sentido, entendo que a sentença precisa ser reformada apenas para suspender a exigibilidade de pagamento das custas pela requerida, ora apelante, considerando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Em vista do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença apenas quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e honorários advocatícios imputados à requerida, ora apelante, em razão da gratuidade da justiça concedida nos moldes do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantendo os demais termos da sentença incólume. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
VOTO