PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNICA OBRIGATÓRIA AO RESP Nº 1863973/SP (TEMA 1.085 DO STJ), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.085), “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 3. A limitação de descontos ao percentual 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011807-89.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, GUTEMBERG SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011807-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), Processo nº 8000990-82.2023.8.05.0081, proposta por GUTEMBERG SANTOS. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados no contracheque do agravado ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, afirmando que não houve comprovação do superendividamento, bem como que a decisão atacada afrontou a autonomia privada e o pacta sunt servanda, além de alegar que não foi respeitado o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do presente agravo de instrumento. Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 78571032). O efeito pleito de suspensivo foi indeferido, determinando a intimação da parte agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011807-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de instrumento que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados no contracheque do agravado ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. No caso em exame, decidiu com acerto o MM Juízo, tendo em vista que foram comprovados os requisitos probabilidade do direito, e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a documentação adunada, que indicam descontos efetuados, na folha de pagamento do requerido, comprometem a renda líquida do agravado em 57%, podendo comprometer a própria subsistência do requerido. O recurso clama por parcial provimento. Cumpre-me consignar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento, e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Pois bem, o tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos artigos 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A referida legislação tem como alicerce as limitações à liberdade de contratar previstas no CDC e no Código Civil, consubstanciadas na necessidade de observância da função social do contrato, dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade entre as partes. Ademais, a autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna. Observa-se, da redação dos artigos 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a repactuação de débitos não se aplica a dívidas contraídas com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram de contratação de serviços de luxo, bem como àquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Ademais, o art. 104-A, § 4º, inciso IV, do CDC, dispõe que o plano de pagamento consensual fica condicionado à abstenção de condutas pelo consumidor que agravem a sua situação de superendividamento. A repactuação das dívidas trata-se de procedimento complexo, que possui duas etapas: a primeira é caracterizada pela tentativa de conciliação entre os contratantes, buscando-se um equilíbrio entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias e formas de cumprimento original da obrigação (art. 104-A, CDC). Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Nesta senda, cumpre ressalvar que o STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, litteris: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse contexto, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. No caso dos autos, e em sede de exame instrumental, vislumbra-se da documentação acostada pelo recorrente, que foram celebrados diversos empréstimos consignados A orientação desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS MENSAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005022-24.2019.8.05.0000, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LÍQUIDA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA E PRAZO FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [omissis] 3. A jurisprudência pátria, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia de patrimônio mínimo ao indivíduo e a natureza alimentar da verba salarial entende razoável a limitação em 30% da renda mensal líquida os descontos de empréstimos consignados. [...] 6. Recurso improvido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8028217-04.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) Desta forma, considerando-se a observância obrigatória ao princípio do mínimo existencial e a determinação contida no REsp nº 1863973/SP, a irresignação da agravante merece parcial acolhimento, a fim de que seja observada a limitação de descontos no patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, no tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não havendo que se falar, igualmente, na pretensão de suspensão de todo e qualquer desconto dos contratos celebrados pelo agravante com os ora agravados. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 78794868), que indeferiu o pleito antecipatório de tutela recursal, porquanto proferida sob auspícios de parâmetros jurídicos razoáveis e sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.085). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida, que determinou a limitação dos descontos concernentes aos contratos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011807-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO
(Assinado eletronicamente)