PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTROS AUTOS ANTERIORES À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão da decretação de prisão preventiva em outros autos, anterior ao início da execução penal em análise. Fato relevante. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, afirmando que a prisão preventiva em processo distinto não constitui elemento idôneo para afastar o mérito do apenado. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu a progressão de regime com base exclusiva na existência de prisão preventiva decretada em outro feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva em outros autos, anterior à execução penal, pode fundamentar o afastamento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser aferido a partir de elementos concretos extraídos do curso da execução penal. A prisão preventiva decretada em processo distinto, anterior ao início da execução, não constitui fundamento idôneo para afastar o mérito do apenado. O indeferimento de benefícios executórios somente pode se apoiar em fatos ocorridos durante a própria execução penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal provido. Concessão da progressão de regime. Tese de julgamento: “O afastamento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios exige fundamentação em elementos concretos extraídos do curso da execução penal, sendo inidônea a utilização de prisão preventiva decretada em outros autos, anterior ao início da execução.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.12.2019, DJe 13.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução de nº. 2000362-17.2025.8.05.0150, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, tendo como Agravante CELSO GOMES CARVALHO FILHO e como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e julgar PROVER o Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão recorrida, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000362-17.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CELSO GOMES CARVALHO FILHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Agravo Provido à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por CELSO GOMES CARVALHO FILHO contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas/BA, ID 94569606, que indeferiu a progressão de regime do semiaberto para o aberto, aduzindo a existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal. Em sede de razões recursais, ID 94569613, o agravante sustenta que a decretação da prisão preventiva em outros autos não impede, por si só, o processamento do pedido de prorrogação de regime. O Ministério Público em sede de contrarrazões, ID 94569615, manifestou-se pelo não provimento do Agravo em Execução, sustentando que a decretação da preventiva do agravante está pautada na periculosidade deste, dado o grau de envolvimento no crime organizado. A decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando-se os fundamentos da decisão recorrida, ID 94571968. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, endossando as razões do Parquet em sede de contrarrazões, conforme se infere di parecer de ID 95720352. Conclusos os autos, após a análise do feito e da elaboração do voto, por não dependerem de revisão, solicitei a inclusão destes na pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000362-17.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CELSO GOMES CARVALHO FILHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Lauro de Freitas, aduzindo que o só fato de haver decretação da prisão preventiva em outros autos não autoriza a negativa do direito de progressão de regime, especialmente porque estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Segundo se infere dos autos, CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO, vulgo PITO, foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida em regime semiaberto, nos autos de nº. 0307463-04.2020.8.05.0001, em sentença proferida pela VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR. No curso da execução da referida pena imposta, nos autos de execução nº. 2001971-94.2025.8.05.0001, foi requerida pela Defesa a progressão de regime para o aberto, tendo em vista o preenchimento do requisito objetivo, alcançado em 14/04/2025, bem como da presença de atestado de boa conduta carcerária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime, seguindo os autos conclusos para decisão da magistrada, que indeferiu o pleito sob o seguinte fundamento: ID 94569606: “Cuida-se de autos de execução de pena privativa de liberdade imposta a pessoa do apenado acima nominado, onde foi verificada a satisfação do requisito objetivo para progressão de regime. Instado a opinar, o Ministério Público pugnou pela concessão do benefício. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de prisão preventiva em desfavor do apenado, nos autos da ação penal nº 8092499-77.2022.805.0001, oriunda da Vara de Organização Criminosa de Salvador. Assim, INDEFIRO a progressão de regime pela não satisfação do requisito subjetivo. Intime-se. Cumpra-se. Confiro a presente decisão força de mandado de intimação e ofício.” Conforme se observa da decisão impugnada, a existência de prisão preventiva decretada em 2022 e, portanto, em momento anterior à deflagração da execução penal em análise (2025) foi utilizada para justificar o indeferimento da progressão de regime do agravante, como bem apontado pela defesa. Ocorre que, muito embora o “Juiz não [seja] mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena"1, a jurisprudência do STJ “se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução”. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES E A FAVORABILIDADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: "a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ" (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). III - No caso concreto, o pedido de progressão de regime do agravante foi negado na origem. Neste STJ, após decisão denegatória inicial, em sede de retratação em recurso de agravo regimental, a ordem terminou por ser concedida, em parte, de ofício, apenas para que novo exame criminológico fosse oportunizado. Acostado aos autos o resultado dos novos exames e demais documentos pela Defesa, foi constatada a boa conduta carcerária, inclusive com a reabilitação das últimas faltas, e o resultado satisfatório dos laudos criminológicos, de forma que os parâmetros subjetivos tomados pela origem não subsistem. IV - Assente nesta Corte que "Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 21/11/2017). V - Assim, não apenas pela demonstração do requisito subjetivo, mas também para se evitar o excesso de execução, tendo em vista o apenamento substancial até então em regime mais gravoso (no caso, data da inclusão no sistema penitenciário: 7/7/2011; pena total: 23 anos e 4 meses de reclusão; e lapso para a progressão alcançado desde 2021), e como forma de garantir a efetividade do princípio da individualização das penas e a concreta oportunidade de ressocialização gradual do apenado, a ordem deve ser concedida (HC n. 400.643/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2018). Agravo regimental conhecido e provido. Ordem de habeas corpus concedida. (AgRg no HC n. 803.075/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.) A execução penal brasileira é orientada por um conjunto de normas e princípios voltados à efetivação da ressocialização dos apenados durante o cumprimento da pena, destacando-se, do alicerce principiológico regente da matéria, a legalidade, humanidade, a individualização da pena e a ressocialização dos condenados. Nesse contexto, o legislador brasileiro instituiu o sistema progressivo como instrumento voltado à humanização da pena, ao garantir ao apenado a possibilidade de progredir entre diferentes regimes de cumprimento da reprimenda estatal imposta, conforme o mérito evidenciado em sua conduta carcerária. Atendidos, portanto, os requisitos objetivo e subjetivo, o magistrado decidirá fundamentadamente sobre a progressão, na forma do art. 112, incisos I a VIII, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Penal. Sobre o requisito subjetivo, tem-se que a prisão preventiva decretada em outro processo pode sim justificar o indeferimento da progressão de regime, quando o delito que ensejou a custódia cautelar tiver sido praticado durante a execução da pena em regime semiaberto, pois, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato definido como crime doloso configura falta grave. Ainda que a prisão seja de natureza provisória, tal circunstância não obsta o reconhecimento da infração disciplinar grave no processo de execução, uma vez que, conforme dispõe o enunciado sumular nº. 526 do STJ, o reconhecimento da falta grave independe do trânsito em julgado da condenação penal instaurada para apuração do fato. Não obstante, no caso apresentado a julgamento, a prisão preventiva decretada em outros autos ocorreu em momento anterior ao início da presente execução penal, de modo que não se pode denegar o direito à progressão de regime do agravante, adquirido mediante a comprovação dos requisitos objetivo e subjetivo, em 2025, com base na existência de prisão preventiva decretada em 2022. Sobre o tema, cito julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de modificar a fração para progressão de regime prisional para 1/8, alegando que a paciente possui residência fixa e cuida de uma filha com deficiência. 2. A decisão agravada manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, com base na prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena, além de reincidência específica e associação para prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo para alterar a fração de progressão de regime, considerando a alegação de preenchimento dos requisitos legais pela paciente. 4. Há também a questão de saber se a prática de falta grave e de novos delitos impede a progressão de regime, mesmo que a paciente alegue condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência permite a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 778.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cujo objetivo é restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido o livramento condicional. 2. O paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, decisão que foi cassada em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime fechado. No entanto, o apenado já estava em gozo do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (HC n. 941.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Nesse sentido, diante do quanto fundamentado, voto no sentido de reformar a decisão de origem, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao agravante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONHECE e julga PROVIDO o Agravo em Execução, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direto à progressão de regime ao agravante CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000362-17.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CELSO GOMES CARVALHO FILHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
VOTO